Cheque Eletrônico: Evolução Tecnológica

Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor

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Fonte: pixabay

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Cheque eletrônico

O cheque eletrônico é fornecido e gerenciado pela Tecnologia Bancária S.A. – TecBan, empresa brasileira especializada no gerenciamento de redes de auto atendimento de serviços financeiros e bancários, em parceria com diversos bancos e administradoras de cartões de crédito. A TecBan foi fundada em 1982, por iniciativa de um grupo de bancos, e teve por meta inicial criar e desenvolver as redes de terminais de atendimento automático denominado Banco24Horas, popularmente conhecido como caixa-eletrônico.

Sabe-se que o cheque eletrônico é um sistema de transferência eletrônica de valores que permite o pagamento com o cartão de débito das instituições financeiras integrantes do serviço, com o objetivo de substituir a utilização do cheque-papel. Do mesmo modo que um cheque-papel, o cheque eletrônico é um meio de transferência de fundos entre contas correntes que é feita de forma eletrônica. Trata-se de uma ferramenta ágil, prática e segura de pagamento junto aos estabelecimentos empresariais, onde o pagamento é efetuado através de um cartão bancário, em processo de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

Inúmeras são as vantagens iniciais do cheque eletrônico em relação ao de papel ressalta-se a segurança no recebimento, rapidez, conforto, comodidade e praticidade.

Além disso, uma transação com cheque eletrônico leva em média 30 segundos (do momento em que se finaliza o registro da venda até a liberação do cliente), contra 240 segundos para aceitação de um cheque-papel com consulta a bancos de dados e a posterior deliberação pelo fiscal de caixa.

Com a substituição do cheque papel para o formato eletrônico, não é mais preciso enfrentar grandes filas no momento da quitação do débito, tendo em vista, não ser obrigatória à comprovação de registro, sendo somente necessário digitar uma senha, a qual é condicionada à exigência dos estabelecimentos comerciais. Logo, o ingresso deste título de crédito na informatização representa um ganho essencial em economia, uma vez que não se utiliza o talão e, também, é cessada a ocorrência de fraudes, o que demonstra ser mais seguro que o anterior.

Indiscutivelmente o surgimento dos títulos de crédito eletrônicos decorre de uma novidade ocasionada, através do processo de informação da sociedade contemporânea, que foi a criação da TEF – Transferência Eletrônica de Fundos, obrigatória para as transações financeiras no contexto global na atualidade.

 

Transferência Eletrônica de Fundos

Portanto, as soluções de TEF – Transferência Eletrônica de Fundos integram a automação comercial do estabelecimento com o sistema das administradoras de crédito, possibilitando a realização de vendas com cartões de crédito e débito por meio de leitoras de tarja magnética ou leitora de chip, disponibilizando ainda a realização de consultas de crédito e de transações financeiras seguras, com bancos e redes acquirer. (Acquirer é um banco ou organização que disponibiliza serviços de aceitação de cartão).

No que tange à validade jurídica do cheque eletrônico não há um extenso e profundo estudo, pois o tema carece de legislação específica, ao contrário do cheque-papel, que possui inúmeras legislações, dentre elas, destaca-se a Lei nº 7.357, de 02 de setembro de 1985, e o Decreto nº 57.595 de 04 de janeiro de 1966.

Todavia, o Código Civil brasileiro, de 2002, precisamente no artigo 889, §3º, traz em seu bojo a permissão e a regulamentação dos títulos eletrônicos, já que estes podem ser emitidos ao serem criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos no dispositivo.

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Segundo Enunciado nº 462, aprovado na V Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal,

“Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei”.

No sentido de acompanhar a evolução tecnológica, entende-se que o § 3º do artigo 889 da Lei nº 10.406/2002 é uma consequência natural da modernização legislativa brasileira, onde o citado artigo propõe a aplicabilidade tanto aos títulos atípicos quanto aos típicos, normatizando a emissão de títulos de crédito “a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente”. Entretanto tal afirmação não é ponto pacífico entre os doutrinadores e juristas.

Destarte, o Código Civil brasileiro de 2002, ainda, inclui no artigo 212, II, cumulado com o artigo 225 a juridicidade de documentos, tanto mecânicos, quanto eletrônicos, ao referir-se a reproduções maquinais ou virtuais de fatos ou de coisas e ao aceitá-los como meio, para fazer prova plena de acontecimento, se a parte, contra quem for exibido, não lhes impugnar a exatidão. Tais disposições por certo servirão para acolher e resolver parte dos conflitos instaurados com a multiplicação de relações que se envolvem no mundo da informática.

Entretanto, a efetivação do título de crédito eletrônico, em especial o cheque eletrônico, enseja uma discussão ocasionada pela natureza jurídica, pois o referido documento vai de encontro aos peculiares princípios, da cartularidade e literalidade.

Por outro lado, a cartularidade, significa em poucas palavras, a utilização de papel como ingrediente necessário aos títulos creditícios, pois desde o início, na Idade Média, era essa a espécie de material disponível. Porém, entende-se que o princípio da cartularidade, presente nos títulos de crédito deve ter uma interpretação contemporânea, substituindo-se a cártula por documentos eletrônicos. Uma das principais críticas na doutrina é o fato de que, no documento eletrônico, não há assinatura autógrafa, dada de próprio punho pelas partes vinculadas ao instrumento e consequentemente, não se terá meios para identificar, com segurança e precisão, as pessoas obrigadas no título de crédito.

 

Certificação digital

Todavia, hoje, através da certificação digital, já existem recursos tecnológicos capazes de assegurar a autoria e integridade de um documento eletrônico. Entretanto, cumpre ressaltar que já na década de 80, Newton De Lucca havia esclarecido meios alternativos para a solução do problema, relembrando que no período da chamada Alta Idade Média um documento somente era válido se, além de assinado, estivesse com a impressão do selo do Príncipe, e não só por assinaturas, porque nem sempre os nobres eram todos alfabetizados, sendo que, tal fato não impediu que aqueles documentos fossem regularmente aceitos como prova. (LUCCA, Newton De. A cambial-extrato. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 72-73).

Destarte visto que, na atual fase social de comércio ocorre à desmaterialização dos documentos, não há mais a necessidade de sua utilização. Pode-se dizer, então, que esta diretriz, possivelmente está em declínio. Assim, já que não existe cártula, não será possível gerar os efeitos cambiais dos atos expressamente lançados.

Ocorre, porém, que a desmaterialização do documento eletrônico é simplesmente a substituição do suporte clássico, o qual se configura no papel, pelo magnético. O fato de se apegar aos conceitos precursores e obsoletos do Direito Cambial demonstra um entrave à modernização e à adaptação para o mundo globalizado e informatizado. Por isso, se faz necessária criação de leis sobre o tema, a fim de regular os negócios realizados no mundo eletrônico. Entretanto, em medida de prioridade, há a criação do Projeto de Lei nº 4.906/2001, em trâmite no Congresso Nacional, o qual dispõe sobre a validade jurídica, o valor probante do documento eletrônico e da assinatura digital, etc., o que demonstra, felizmente, um grande avanço.

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Assim, o cheque eletrônico, enquanto documento, possui a essência da relação de vontade e bilateralidade, idêntica àquela em forma de talão, imprescindível para a efetivação do trato social de comércio. Logo, a forma de ser utilizado em hardware e em software não pode descaracterizá-lo da natureza jurídica de ser título creditício, apenas pela ideia de não cumprir o que os princípios, outrora com definições ultrapassadas, exigem e pela não existência de positividade.

Deve-se, portanto, modernizar as definições e criar legislação referente à questão. Observa-se que o Direito Empresarial faz parte da ciência jurídica, por isso é dinâmico, sendo necessário que seus institutos não fiquem absolutamente dependentes do direito posto ou da inexistência de regulamentação. Além do mais, os títulos de crédito promovem e facilitam a riqueza, e na medida em que a civilização avança alargam a sua esfera.

A utilização do cheque eletrônico proporciona uma segurança superior ao modelo defasado, já que os recebimentos dos créditos de transações à vista são garantidos pelos bancos emissores do cartão, mediante autorização. Isto oferece ao estabelecimento a eliminação da inadimplência e efetivo controle na administração dos recursos.

Igualmente, as fraudes no sistema são, completamente, suprimidas com o modo eletrônico de permissão on-line, aliado ao uso da senha do portador do cartão magnético. Outra vantagem do uso do cheque eletrônico, por fim, é a eliminação do manuseio, guarda e movimentação de valores. Assim, diminui as perdas por custos de circulação dos fundos, por meio de carro forte, pela custódia proporcionada ao cheque-papel e, principalmente, por assaltos.

Enfim, o que se espera do Direito nesta era de informatização rápida, abrangente e livre são atualizações e adequações necessárias para o atendimento das demandas nos novos tempos, assim como a sociedade contemporânea incorporou a nova tecnologia à sua vida cotidiana.

 

Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.

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