Cessão de Direitos Hereditários: o que isso significa?

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

     Quando ocorre o falecimento de uma pessoa, o seu acervo patrimonial não pode ficar “sem dono”, por isso adotamos o princípio do saisine, que significa que com o falecimento os bens são transmitidos aos herdeiros.

     Contudo ainda não sei qual é o acervo patrimonial deixado nem quem são esses herdeiros, e é por isso que será preciso fazer o inventário.

     O inventário é um procedimento, previsto na legislação para que se apure qual o patrimônio deixado, depois de pagar as dívidas existentes e para transferir aos seus herdeiros.

     Os bens que compõem o acervo patrimonial não são vistos de forma individualizada. Ao contrário,  visualizados como uma universalidade e é considerado indivisível. Com isso os herdeiros são condôminos nesse acervo patrimonial. Ou seja, tudo é de todos e nada específico é de alguém específico.

     Por outro lado é possível que o patrimônio seja vendido ao longo do inventário. Normalmente quando estamos tratando de venda de um bem específico, isso passa pelo crivo do judiciário e os valores são usados, normalmente, para pagar dívidas já existentes ou honrar com a manutenção de determinados bens.

     Se um dos herdeiros quiser vender algum bem específico, a doutrina e a jurisprudência repudiam essa escolha, pois ele ainda não é proprietário do referido bem, mas, por outro lado é possível falar em cessão de direitos hereditários, que se refere à parte do percentual que o herdeiro, em tese vai receber.

     Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça vislumbrou a possibilidade de que a cessão de direitos hereditários poderiam ocorrer diante de um bem individualizado, pois esse negócio jurídico não é considerado nem nulo nem inválido, contudo a sua eficácia fica condicionada a evento futuro e incerto. Vejamos a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ. 8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 9. Recurso especial não provido.

     (STJ – REsp: 1809548 SP 2019/0106595-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/05/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020)

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

 

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