Caso Neymar: Crime de Sonegação Fiscal

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Resumo

O artigo em tela busca trazer uma visão do caso envolvendo o maior craque brasileiro de futebol da atualidade, em relação ao Fisco, por ter sido ele denunciado pelo Ministério Público Federal no crime de Sonegação Fiscal, em relação ao tributo de Imposto de Renda sobre direitos de imagem dele jogador, que foi deixado de recolher pela empresa do qual representava o mesmo em relação a sua imagem ou declarado a menor.

Palavras chave: Tributo, Sonegação Fiscal

 

Introdução

Atualmente o jogador Neymar Junior vem enfrentando talvez seu maior zagueiro, um adversário implacável, ou seja, a Justiça, em relação a débitos de origem tributária omitidos pelo atleta e pelas empresas da família que o representa, com isso, foi instaurada em seu desfavor um processo/procedimento administrativo perante a Receita (Fisco) do qual descambou como de praxe para o Judiciário a discussão estritamente tributária, mas em contrapartida o Ministério Público Federal resolveu de plano denunciar o jovem atleta pelo crime de sonegação fiscal, no qual nos trouxe uma inquietação sobre tal comportamento do MPF, motivo que ocasionou no presente estudo, que aqui será analisado, desde Tributo e sua função, até o crime de sonegação, em uma síntese apertada.

 

Tributo e sua função

Antes de ser adentrado no mérito da questão temática, buscaremos explanar algumas definições, como: o que é tributo e qual a sua função, mais especificamente o imposto de renda, para sim, tratarmos sem paixão boleira (digo assim porque joguei futebol e me considero grande fã do jogador) a relação entre o craque brasileiro e a justiça do Brasil.

tributos

Conforme o jurista Andrei Pitten Velloso sobre tributo:

“É toda prestação pecuniária instituída por ato normativo emanado do Estado no exercício de seu poder de império, visando, imediata ou mediatamente, a obtenção de recursos para os entes estatais ou paraestatais, contanto que não constitua sanção de ato ilícito” (VELLOSO, 2007: 08).

Tributo é todo pagamento em dinheiro, ou cujo valor dele se possa exprimir, instituído por lei, no qual seu fato gerador é algo lícito, conforme o ordenamento jurídico, de modo compulsório e cobrado pela administração pública em atividade plenamente vinculada, ou seja, é o ato de pagar dinheiro ao Estado devido algum fato lícito que ocorreu na vida do contribuinte, no qual tal possibilidade está esposado em lei, vindo esta definição a ser também elencada pelo art. 3º do CTN que assim dispõe

 

Art. 3º CTN – “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

 

receita-publicaVisto o conceito de tributo, sua função essencial é arrecadar receitas, cifras, para os cofres públicos, e com isso, possa o Estado arcar com despesas que assumiu em sua origem, como: saúde, educação, segurança, alimentação, moradia, entre outras despesas básicas, mas pode o tributo ter também função extrafiscal, que é intervir na economia para melhor regulamentá-la, ou parafiscal no qual servirá para capitanear recursos em prol do exercício de certas atividades públicas do qual o Estado tem interesse, como a anuidade de entidades de classes (advogados), mas em relação exclusivamente ao Imposto de Renda, este tem como sua função primordial, arrecadar recursos para os cofres públicos, do qual tem como fato gerador para sua exigibilidade após o lançamento do seu crédito, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ou de proventos de qualquer natureza (MACHADO, 2006: 327).

Em suma, auferir renda, seja de que origem for ela, já se encontra amoldado a hipótese de incidência do Imposto de Renda que é um tributo previsto no CTN, do qual após seu lançamento deverá o seu devedor, em regra o contribuinte, pagá-lo.

 

Caso Neymar Júnior e seu direito de imagem x Receita Federal

Em síntese apertada, o caso do craque tupiniquim que a Justiça Federal, bem como o Fisco analisam, ocorreu em relação a direitos de imagem do jogador, aonde o Fisco alega que o mesmo auferiu uma renda de R$ 63,6 milhões de Reais referente a estes direitos personalíssimos do qual não foi supostamente declarado corretamente pelo atleta, durante o período de 2011 a 2013 em que vestiu a camisa do Santos e iniciou sua jornada no Barcelona da Espanha, vindo tal valor a ser apurado pela Receita Federal do Brasil, auxiliada pelo Fisco Espanhol.

Iágaro Martins

Iágaro Jung Martins

Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Iágaro Jung Martins:

“Perceberam que a pessoa física tinha direcionado os rendimentos para algumas pessoas jurídicas com o intuito de pagar menos tributo” (www.ebc.com.br acesso em 18.02.2016)

Ou seja, é muito provável que o craque transferiu seus direitos às empresas da família que é administrada por seu pai, e tal articulação pode ter sido sim conforme ver o Fisco, com o intuito de fraudar a lei tributária, motivo que foi aberto processo administrativo contra o jogador e empresas, e este feito já se encontra em grau de recurso perante a justiça, mas precisamente no TRF – 3ª Região em São Paulo.

Atualmente foi bloqueado pelo desembargador Carlos Muta que cuida do caso R$188,8 milhões de Reais do jogador, inclusive alguns de seus bens (avião, iate, imóveis) foram gravados e bloqueados como possível garantia deste pagamento, cuja divida acoplada de multa mais os seus juros chega a casa dos R$193 milhões.

Jatinho

Esta decisão, na praxe forense visa dá garantia ao Fisco de poder receber a autuação, caso o valor não seja pago, visando também proteger do perigo de esvaziamento do patrimônio, mas que só perdura até o julgamento final do processo administrativo em tramite.

Caso fique comprovado que o craque sonegou o seu Imposto de Renda, como sustenta fidedignamente o Fisco, deverá ele pagar o valor supracitado ou entregar seus bens congelados pela justiça como pagamento, tendo em vista o CTN definir como meio de extinção do crédito tributário, o seu pagamento, e a dação em pagamento de bens imóveis (art. 156, incs. I e XI), que no caso em tela é o que se espera caso fique provado a dívida tributária, pois desta forma o atleta brasileiro se livraria de tal acusação e não será implicado na esfera penal conforme determina a Lei nº 9.249/95, por extinguir a punibilidade.

 

Sonegação Fiscal

Sonegação Fiscal pode dizer ser um delito contrário a lavagem de dinheiro, pois nesta aqui se oculta o que é sujo com o intuito de tornar legal, e na sonegação oculta o que é lícito, transformando o dinheiro legal em algo ilícito (ARRUDA, 2013). Este delito se encontra amoldado na Lei nº 8.137/90, em seu art. 1º no qual assim se encontra definido

 

Art. 1º “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, o contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – Omitir informação, ou prestar declaração falsa as autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

(…) Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa

 receita federal

Ex positis, verifica-se de plano conforme vem aludindo a Receita Federal que o jogador realizou conduta tipificada no disposto legal supracitado, no qual omitiu informações ao Fisco e teve o intuito de fraudar a lei tributária, em relação ao seu Imposto de Renda entre os anos de 2011 a 2013, em razão de seu direito de imagem, mas que para o Ministério Público Federal venha agir, se faz necessária uma representação da Receita Federal formalizando tal delito e caso o jogador não pague a exação fiscal acrescida da multa e juros conforme prevê a Lei nº 9.430/96 e Lei nº 9.249/95.

Algo que o órgão ministerial extrapolou, não respeitou os limites legais e denunciou o Sr. Neymar Júnior antes mesmo que o procedimento administrativo chegasse a sua conclusão, pois caso o jogador seja condenado administrativamente e pague o débito tributário ele não responde pelo delito de sonegação fiscal, tendo em vista não ter tido resultado algum em sua conduta, mas sim prejuízo, como exemplo a multa que foi aplicada ser de 150% do valor devido mais os juros e sua punibilidade tornaria extinta.

Destarte, o Ministério Público Federal denunciou Neymar e seu pai que é administrador das empresas da família, por sonegação fiscal e falsidade ideológica, mas a denuncia foi arquivada pelo juiz da 5ª Vara Federal de Santos, o Dr. Mateus Castelo Branco, sob o fundamento levantado pela defesa de que não pode haver uma acusação baseada em um procedimento da Receita que ainda está em tramitação (www.globoesporte.com acesso em 18.02.2016).

Neymar

Assim, se Neymar omitiu ou não o valor a ser declarado no Imposto de Renda, só pode ser ele tipificado em tal legislação que regulamenta a sonegação fiscal supracitada, que atribui pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa, caso seja condenado no processo administrativo tramitado na Receita, e não pague o valor apurado em tal procedimento.

 

Considerações Finais

Após análise de artigos publicados pela imprensa, bem como da doutrina e legislação vigente ao caso, chega-se a conclusão de que o mesmo ainda não praticou o crime de sonegação fiscal, haja vista, vivermos em um país que a carga tributária é pesada, que não há retorno para a sociedade, e que o montante arrecadado serve apenas para pagar juros, ou escorre pelo ralo da corrupção (MACHADO, 2006: 53) e que grande parte da população omite alguma coisa na declaração do seu Imposto de Renda, e alegando tal argumento.

É uma praxe isso ocorrer neste país corrupto, pois o que fez o jogador em comento foi omitir rendimentos tributáveis e que se ele pagar agora no apagar das luzes tudo volta ao status quo, não merecendo guarida a acusação de sonegação fiscal que o jogador vem sendo tachado, e como prova fidedigna disto, basta apenas a decisão do juiz da 5ª Vara Federal que arquivou a denuncia do Ministério Público Federal.

 

REFERÊNCIAS

ARRUDA, Andrey Stephano Silva de. Prevenção ao Crime de Lavagem de dinheiro nas Instituições Bancárias no Brasil. Jurisway. www.jurisway.org.br acesso em 18.02.2016

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

VELLOSO, Andrei Pitten. Constituição Tributária Interpretada. São Paulo: Atlas, 2007.

www.ebc.com.br

www.epocanegocios.globo.com

www.mg.superesportes.com.br

www.globoesporte.com

 

 Andrey StephanoAndrey Stephano Silva de Arruda é Articulista do Estado de Direito –  graduado em Direito e Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade ASCES em
Caruaru/PE, Advogado inscrito na OAB/PE, Escritor.

 

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