Casamento entre pessoas do mesmo sexo

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Foto: Unsplash

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Pioneiros e o momento atual

O primeiro casal homoafetivo a casar-se foi Jan van Breda e Thijs Timmermans, em 1º de abril de 2001.

A Holanda foi pioneira em legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, em dezembro de 2000, assim como o divórcio e o direito de adoção. O segundo foi a Bélgica, em janeiro 2003. O terceiro foi a Espanha, em 30 de junho de 2005.

De outro lado, segundo dados da Associação Internacional ILGA (International Lesbian Gay, Bisexual, Trans anda Intersex Association), em 2016, as relações entre pessoas do mesmo sexo são consideradas crime em 73 países. As punições variam de multas, prisão e até pena de morte.

Não há legislação a respeito de casamento de pessoas do mesmo sexo no Brasil. Ou seja, não existem debates, a nível federal, no Congresso Nacional, a respeito do assunto, com consultas, pareceres e, provavelmente, audiências públicas. Isso seria importante para verificar a pertinência, ou não, em se regulamentar a matéria.

Para o matrimônio heterossexual, sim. Existe uma série de dispositivos legais regulamentando direitos pessoais, patrimoniais, dentre outros (v. g. arts. 1511-1783-A do novo Código Civil). Embora no seio do casamento não se deva interferir muito, pois os cônjuges possuem questões que não desejam revelar a terceiros, quando há uma lide, muito daquilo que deveria ficar em segredo é revelado, principalmente pelas regras jurídicas existentes. Um quer o bem do outro, de um momento para outro, a maledicência impera, o que causa mal estares a todos.

De pronto verifica-se uma distinção não aconselhável, mesmo respeitando-se a autonomia das pessoas em regulamentarem sua união. Para as pessoas de mesmo sexo não há legislação própria ou igual, para os heterossexuais sim.

Obstáculos

Alguns obstáculos podem ser encarados pelo casal de mesmo sexo, se não providenciada a edição de lei, ou emenda ao diploma legal mencionado.

Por exemplo, devido à restrição religiosa que muitos impõem, podem não ter a oportunidade da solenidade dos arts. 1515 a 1516 (casamento religioso); o art. 1520, “última parte” seria inócuo quando se tratasse de homossexuais (“Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez”); também não se lhes seria aplicável o normatizado no art. 1523, inciso II (refere-se à viúva).

Lembre-se que a Carta Maior salienta a obrigatoriedade de se realizar algo, apenas em virtude de “lei”, logicamente, não no seu sentido restrito, todavia, com, pelo menos, o mínimo de isonomia.

Em 2013, a par da inexistência de lei, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por Resolução, de número 175, decidiu que os cartórios brasileiros seriam obrigados a celebrar casamentos entre pessoas do mesmo sexo e não poderiam se recusar a converte a união estável homoafetiva em casamento.

Iniciativa que supriu decisão do Supremo Tribunal Federal, de 5 de maio de 2011, na ADI 4277, Rel. Carlos Ayres Britto, na qual se solidificou a possibilidade de união estável entre casais do mesmo sexo, porquanto a conversão seria, igualmente, possível, em casamento.

O Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Jacareí, São Paulo, em 28 de junho de 2011, realizou o primeiro casamento civil homossexual da história do Brasil.

Em 8 de março de 2017, a Comissão de Justiça, Constituição e Justiça do Senado (CCJ) aprovou, com 17 votos a favor e uma abstenção, projeto para alterar pontos do Código Civil, permitindo a união estável entre pessoas do mesmo sexo e sua posterior conversão em casamento. Além disso, serão alterados trechos da lei que se referem a “marido e mulher” para “duas pessoas” ou “cônjuges”.

Nova formatação da família

Vê-se que a necessidade de se fazer um adendo no novo Código Civil não é meramente formal, vocabular, mas importante para entender-se a nova formatação da família brasileira. Seria aconselhável, pois, modificar-se o registro nos cartórios dos casamentos entre pessoas do mesmo sexo depois das emendas e retificações, não dar azo a uma nova realidade, que pode dar ensejo a problema de direito intertemporal, isto é, qual a norma aplicável se surgirem questões da união ou extinção da união.

Se não há ausência do direito pela falta de lei, conforme mencionado pelo Ministro Ayres Britto, ele deve conformar-se para dar segurança jurídica não só ao futuro casal casado, mas a todos que com ele realizem tratativas, contatos, negócios jurídicos. Lembre-se que o direito é meio de adequação social, acomodar os relacionamentos humanos.

Um problema maior existe: educar a sociedade para a nova realidade. Casamento entre pessoas homoafetivas não é usual. Parcela da sociedade tem noção disso, todavia, muitos estão confusos e tem seus valores questionados, sem falar da preferência religiosa de cada um. Os mais jovens têm direito de discernir qual opção devem seguir, devidamente orientados.

Deve-se respeitar a natureza particular dos relacionamentos e apreender a viver nessa sociedade plural, nada obstante, é necessário também respeitar as diferenças com pessoas que vivem com outros valores, que não podem ser insertas num convívio com pessoas diferentes do dia para noite. Respeitar a todos sim, mas graduar-se a integração.

Melhor agir de maneira célere, pois outras formas de “família” estão sendo divulgadas, a plural (um homem e mais de uma mulher, vice-versa e vários homens e algumas mulheres); além de outras possibilidades, intersexuais, exemplificativamente.

Conclusão

Concluindo, podem-se aceitar comportamentos diferentes na sociedade, todavia, eles não podem ser mudados de um momento para outro, se o contrário já estava arraigado durante séculos.

 

 506Edison Tetsuzo Namba. 49. Juiz de Direito em São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Docente Assistente da Área Criminal do Curso de Inicial Funcional da Escola Paulista da Magistratura – EPM (Concursos 177º, 178º, 179º e 180º). Docente Civil da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB). Representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comitê Regional Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – São Paulo e no Comitê Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo. Autor do livro Manual de bioética e biodireito, São Paulo: Atlas, 2ª ed. 2015.
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