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Carmela Grune entrevista Desembargador do TRT4 Ricardo Carvalho Fraga, sobre a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17

 

Debate sobre a Lei 13.467 com a palavra desembargador Ricardo Carvalho Fraga - na Femargs.

Debate sobre a Reforma Trabalhista – Lei 13.467 com a palavra Desembargador Ricardo Carvalho Fraga – na Femargs.

 

A diretora presidente do jornal Estado de Direito e fundadora do projeto Direito no Cárcere, Carmela Grüne, entrevistou o Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Ricardo Carvalho Fraga, eleito para o cargo de vice-presidente do TRT4ª, Gestão Biênio 2018/2019, sobre a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17. Confira a entrevista na íntegra.

 

Como interpretar a Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, frente aos princípios basilares do Direito do Trabalho?

A finalidade do Direito do Trabalho é a proteção do trabalho, através da pessoa do trabalhador. Com esta finalidade se contribui para a própria organização da sociedade. Este é o nosso aprendizado, acentuado especialmente após a criação da Organização Internacional do Trabalho, em 1919, logo ao final da Primeira Guerra Mundial . A história da OIT é rica, http://www.ilo.org/brasilia/conheca-a-oit/hist%C3%B3ria/lang–pt/index.htm e saberemos comemorar os seus primeiros dois séculos, em 2019 .

 

De que maneira o magistrado deverá aplicar o princípio da isonomia e do acesso à justiça a partir dessa nova Legislação Trabalhista?

O acesso ao Poder Judiciário tem sido estudado em todo o Mundo Ocidental, desde Mauro Cappelletti, entre outros. No Brasil, os avanços também são consideráveis. A nova Lei, certamente, será aplicada com o cuidado de preservação destes aperfeiçoamentos. A leitura da peça inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, número 5766, é interessante e gratificante, a todos que respeitam a relevância deste tema

 

Levando em consideração a utilização de novos mecanismos de comunicação por E-Mails, WhatsApp, videoconferência e outros aplicativos, de que maneira as tecnologias alteraram as relações de trabalho e qual o impacto no teletrabalho?

A nova Lei trata do autônomo, sem trazer um conceito. Trata, ainda, do trabalho intermitente, com um conceito novo, a merecer promessas de uma Medida Provisória ou mesmo Projeto de Lei, com maior detalhamento e regras. Uma terceira figura, é o teletrabalho, com conceituação própria e nova. As primeiras controvérsias que surgirão serão sobre o controle ou não de seu tempo de trabalho, inexistente na “letra fria” da lei, novo artigo 62, inciso III, da CLT. Os casos concretos nos demonstrarão as eventuais semelhanças e diferenças com o atual trabalhador apontado como externo.

 

Todo direito do trabalho poderá ser negociado individualmente, após a entrada em vigor dessa Legislação Trabalhista? Para que servirá a negociação coletiva?

A nova Lei tem os temas que podem e os que não podem ser negociados. A negociação coletiva deverá servir, como hoje, para o aperfeiçoamento das relações sociais, acima de tudo, com novos avanços de civilidade e maior detalhamento das leis, gerais, à realidade, específica, de cada setor.

 

Com a criação de Comissões de Empregados, como fica o papel dos Sindicatos para que as relações de trabalho tenham garantias mínimas?

A organização dos trabalhadores dentro das empresas deve ser visto como uma continuidade do convívio entre colegas. Serve para este melhor relacionamento entre colegas, com o próprio melhor relacionamento e, igualmente, com as melhorias do dia a dia das condições de trabalho. Para as questões mais relevantes, é imprescindível a contribuição das organizações sindicais. Tem sido assim, com variantes, em todo o Ocidente.

 

A nova Legislação Trabalhista restringe a atuação do Juiz? Haverá restrição na análise de normas coletivas, execução trabalhista, edição de orientações e súmulas?

O Código Civil trata dos negócios jurídicos do artigo 104 até o 184. É difícil de imaginar que o Poder Judiciário fique aquém dos aprendizados do direito romano, sistematizados neste tema, no Código de Napoleão e outros dos anos 1800.

 

Diante das mudanças, qual a importância da conciliação na Justiça do Trabalho?

Desde muito, já se falava na maior relevância do tema da conciliação. O maior acesso à Justiça, em nossos Países, levou as estruturas dos Judiciários ao seu limite. Também por este motivo, a conciliação é uma alternativa. Mais recentemente, outro motivo torna-se visível. O direito processual mais participativo facilita e propicia a solução conciliada. A professora Ada Pelegrine Grinover aponta outros fundamentos no tema, Revista da Escola Nacional da AMB, Brasilia: ano III, número 5, maio de 2008. p 22 a 27, disponível também em Revista ENM 5.pdf acessado em agosto de 2014.

 

Qual o significado dos indicadores de transcendências para interposição de Recurso de Revista e qual a sua vinculação com o acesso à justiça?

A falta de celeridade é um dos maiores males da Justiça, no Mundo e no Brasil. Entre nós, tivemos vários debates, desde a súmula vinculante. Em tempo mais recente, na Justiça do Trabalho, houve a breve experiência da Lei 13.015, com os IUJs, incidentes de uniformização da jurisprudência. No dizer de um dos principais colaboradores para a elaboração do Novo Código de Processo Civil, era uma lei mais aprimorada que o próprio NCPC, com o qual tinha semelhança, Agora, com a Lei 13.467, retorna-se à figura da “transcendência”, já prevista antes e ainda não implementada. Os novos tempos nos dirão como ela conviverá com os debates sobre celeridade.

 

Como dar efetividade a gratuidade do acesso à justiça, frente aos novos artigos da CLT que dificultam o acesso e punem o trabalhador?

Neste momento, antes da vigência da Lei 13,467, se conhece a ação direta de inconstitucionalidade número 5766, mais uma vez lembrada. Ali, estão questionados alguns dispositivos mais restritivos que o próprio NCPC. A parte, ainda que beneficiária do benefício de justiça gratuita, poderá ser penalizada. Por ora, no momento em que se apresentam estas respostas, inexiste liminar ou outra decisão do Ministro Luis Barroso. O Juiz do Trabalho Francisco Meton, um dos primeiros comentadores da nova lei, ponderou que o texto legal não pode ser expressão de “discriminação e ódio”.

 

Quais os desafios que a administração do TRT 4ª Região, biênio 2018/2019, espera enfrentar?

A realidade posterior à denominada reforma trabalhista possibilita e exige a dedicação de todos os profissionais. Soluções para novas controvérsias serão construídas. A conciliação é um primeiro tema. A história não tem momentos em que a “roda pare”. Ela sempre gira, em algum sentido, ainda que não se consiga perceber, na observação menos atenta.

 

Des. Ricardo Carvalho Fraga acompanhado de Cláudio Antônio Cassou Barboza, Gilberto Souza dos Santos, desembargadores do TRT da quarta região, estiveram participando da 13ª Edição do Ciclo de Debates, na FEMARGS, com o tema reforma trabalhista - Lei

Recentemente, Ricardo Carvalho Fraga acompanhado dos colegas Desembargadores do Tribunal Regional da Quarta Região, Cláudio Antônio Cassou Barboza e Gilberto Souza dos Santos, participou da 13ª Edição do Ciclo de Debates, com o tema Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17, promovido pela FEMARGS.

Saiba mais sobre a eleição clicando aqui

Ricardo Carvalho Fraga – Ingressou no cargo de Juiz do Trabalho em 1985. Foi promovido ao TRT-RS em 2002. Participou e/ou organizou os seguintes livros: “Aspectos dos Direitos Sociais na Nova Constituição”, “Modernização do Direito Processual do Trabalho”, “Democracia e Direito do Trabalho”, “Direito e Castelos” e “Avanços e Possibilidades do Direito do Trabalho”, pela Editora LTR e também “Perspectivas do Direito do Trabalho” e “Direito do Trabalho Necessário” pela Editora Livraria do Advogado. Associado na Amatra RS, tendo sido Coordenador dos Juízes Substitutos, Secretário de Informática, Segundo Secretário, Presidente, Vice Presidente e Secretário de Valorização Profissional. Atualmente, preside a 3ª Turma e integra a 2ª Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal.

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