Capacidade para fazer testamento: idade avançada não é motivo de incapacidade para testar

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

      Quando analisamos as disposições legais para a realização do testamento, o testador deve ter a idade mínima de 16 anos e deve ter a capacidade plena para a realização dos atos da vida civil, e são apenas esses os requisitos para o testador. Preenchendo esses requisitos ele se encontra apto a fazer o testamento.

      E existem duas classes de testamento: os ordinários (cerrado, público e particular) e os extraordinários, que exigem situações especiais para serem feitos.

      Dentre todas as espécies, entendo que o público é mais seguro, mas nem sempre esse é possível de ser feito.

      Preenchendo os requisitos pessoais e realizando o testamento na forma legal, escolhendo a espécie e preenchendo os seus requisitos, estamos diante de um testamento que não apresenta problema.

      Contudo, com o falecimento do testador esse testamento será levado até o Poder Judiciário que irá analisar se preencheu os seus requisitos ou não. Preenchendo, deverá ser cumprido, não preenchendo, não poderá ser cumprido.

      Essa semana, tivemos uma notícia do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de que um sobrinho questionou o testamento deixado por seu tio porque este de idade avançada teria modificado o testamento em razão da influência da nova companheira.

      Como não houve comprovação de que no momento de testar o autora da herança não estava incapaz, o simples fato de ser idoso, por si só, não gera nenhuma limitação em seu poder de testar, portanto, a vontade do autor da herança foi mantida. Vejamos a notícia publicada no site do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

Idade avançada, isoladamente, não significa incapacidade para firmar testamento

      A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento a recurso de sobrinho e manteve sentença da 2Vara de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que negou pedido para anular testamento que o excluiu do rol de beneficiários, feito por seu tio em idade avançada.

      O autor ajuizou ação na qual narrou que em testamento lavrado em 2008, seu tio o contemplou como beneficiário de 30% de seu patrimônio. Todavia, após conviver com nova companheira, alega que o tio foi influenciado a excluí-lo, razão pela qual novo testamento foi lavrado no ano de 2014. Segundo o autor, na data do segundo testamento, seu parente já não dispunha de discernimento, fato que seria comprovado por pedido de interdição feito pela companheira, 4 meses antes do segundo testamento.

      Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que apesar das limitações de fala e audição, decorrentes da idade, não restou comprovado nenhum prejuízo ao discernimento do tio, que o tornasse incapaz de testar. Pelo contrario, restou atestado pelo tabelião, que antes de lavrar o novo testamento, o testador confirmou, novamente, que aquela era sua vontade.

      Inconformado, o autor interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos, pois não restou comprovada a incapacidade do testador, e registraram: “Dessa maneira, constatado que o testador detinha capacidade para exprimir, livre e conscientemente, sua vontade de dispor do próprio patrimônio, que o documento lhe foi lido pelo Tabelião na presença de testemunhas e que não restaram comprovados quaisquer elementos nos autos que possam desconstruir a vontade manifestada no segundo testamento, lavrado em 26/02/2014, o referido testamento deve ser considerado válido ”.

PJe2: 0015941-41.2016.8.07.0007

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

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