Coluna Assédio Moral no Trabalho
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Trabalhando o sal é amor é o suor que me sai
Vou viver cantando o dia tão quente que faz
Homem ver criança buscando conchinhas no mar
Trabalho o dia inteiro pra vida de gente levarÁgua vira sal lá na salina
Quem diminuiu água do mar?
Água enfrenta sol lá na salina
Sol que vai queimando até queimarTrabalhando o sal pra ver a mulher se vestir
E ao chegar em casa encontrar a família sorrir
Filho vir da escola problema maior é o de estudar
Que é pra não ter meu trabalho e vida de gente levar.(1)
As palavras da “Canção do Sal”, música acima composta por Milton Nascimento e gravada por Elis Regina em 1966, continuam atualíssimas.
Tratam afinal, da dignidade do trabalhador e de seus direitos fundamentais – favoráveis condições de saúde e segurança; proteção contra o desemprego e tratamento decente e não discriminatório, dentre outros.
Entretanto, conforme a OIT, todos os dias cerca de 6.300 pessoas morrem em razão de enfermidades relacionadas ao trabalho, inclusive vitimadas pela violência psicológica e assédio moral. (2)
E, a experiência demonstra que qualquer pessoa pode ser vítima de Assédio Moral no Trabalho independente de raça, aparência física, idade, função ou nível educacional.
Ainda que não exista um perfil da pessoa que é assediada/acossada, algumas características são costumeiramente encontradas: afetividade; aguçado sentimento de justiça; eticidade; alto sentido estético; espírito colaborativo; entusiasmo; organização; comunicação; filantropia; comprometimento; conciliação; confiabilidade; proatividade; imaginação; empatia; generosidade; perfeccionismo; honra; modéstia; inovação; intuição; versatilidade; abnegação; alta capacidade de perdão; popularidade; sensibilidade; sociabilidade; resistência e tolerância. (3) (4)
Poder-se-ia, em tese, estabelecer três tipos de vítimas: os insultáveis (vistos como pessoas débeis por algum motivo, por exemplo, doentes ou portadores de necessidades especiais), os invejáveis (que despertem ciúmes ou cobiça pela inteligência ou pela situação pessoal/profissional) e os ameaçadores (contestadores, intimidam o status quo). (5)
Nesta última categoria aliás, têm-se os dirigentes sindicais.
Responsáveis por protagonizar as demandas dos demais trabalhadores, na defesa de um meio ambiente laboral saudável, são perseguidos, humilhados, constrangidos, vítimas de injustificados e arbitrários atos com o intuito de silenciar quaisquer críticas ou reivindicações à direção/chefia.
Neste sentido, vale fazer menção à recente denúncia de servidores públicos do Distrito Federal que acusam o governo de Assédio Moral. O terror psicológico é pois, tido como verdadeira política do atual governo em represália às reclamações contra o que classificam como desmonte do serviço público do DF.
Há acusações de ataques massivos e organizados contra os dirigentes sindicais e demais servidores oponentes.
Numa tentativa de criminalização da luta dos trabalhadores, com punições àqueles com pensamentos discordantes, haveria inegável sanha persecutória. (6)
Por infelicidade, este tipo de queixa não se trata de caso ocorrente apenas no DF.
Enfim, forçoso lembrar que, o Assédio moral é crime definido em lei (art. 216-A do CP), bem como pode configurar o Abuso de Autoridade previsto na Lei nº 4.898/65 e já fora reconhecido como uma das facetas da Improbidade Administrativa, pautando-se na interpretação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, além das demais consequências de natureza civil.
Destarte, tal comportamento conceitua-se como conduta anti-sindical porque afronta regular exercício da atividade sindical – liberdade de filiar-se e manter-se filiado – e causa prejuízo material e moral ao indivíduo que exerce o seu legítimo direito de representar e atuar em prol da categoria.
Em verdade, o sindicato deveria ser o espaço para o combate ao Assédio Moral, não mais um local a sentir tal prática destrutiva.
Nas palavras de Mandela: “Que uma nova era comece!”.
Referências
(1) Disponível em: http://miltonnascimento.com.br/site/letras.php Acesso em: 19 ago 2017.
(2) Disponível em: http://www.oit.org.br Acesso em: 15 out 2015.
(3) DELGADO, Marina Romeo. El perfil psicológico de acosador y de víctima de acoso laboral. In: VALLEJO, Pilar Rivas et. al. Tratamiento Integral del Acoso. Navarra: Editorial Arazandi, SA, 2015. Cap. XI, p. 1441-1449.
(4) ZABALA, Iñaki Piñuel y. MOBBING: Como sobreviver ao assédio psicológico no trabalho. São Paulo: Edições Loyola, 2003.
(5) DELGADO in ob.cit.
(6) Disponível em: http://www.cl.df.gov.br/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IT0h/content/servidores-e-sindicalistas-acusam-gdf-de-assedio-moral;jsessionid=198B5D2979AA76C998BD86C92BE1C130.liferay2 Acesso em: 17 ago 2017.
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito. |
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