Coluna Assédio Moral no Trabalho
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Ato de assediar
O ato de assediar sempre existiu em variadas formas: no âmbito doméstico, na escola, em vizinhanças, com cunho discriminatório, sexual e, por fim, laboral.
Ao lado do Assédio Moral do Trabalho, que estamos a discutir, existem outras exterioridades que merecem referência.
Algumas são conhecidas, outras nem tanto… Mas todas extremamente danosas…
1) Assédio Sexual
O Assédio Sexual é “[…] toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, causando constrangimento à intimidade do assediado”. (1)
No Brasil, chegou-se à criminalização. O artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, inserido pela Lei nº. 10.224/01 tipifica a conduta:
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo 2º. A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Do que se vê, o Assédio Sexual revela-se como espécie de coerção de natureza sexual, que pode se dar por qualquer forma – palavras, escritos, gestos – concretizada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, na maioria das vezes, mas não exclusivamente, em local de trabalho.
Perceba que esta exigência de “favores de natureza sexual” no âmbito de uma relação trabalhista provoca na vítima uma situação gravemente intimidatória e humilhante, havendo temor de mal injusto nas legítimas expectativas laborais.
Ainda que se encontre previsto nos crimes contra a dignidade sexual, por óbvio, o respeito às relações de trabalho e a honra pessoal do assediado também são protegidos. (2)
2) Assédio Imobiliário ou mobbing imobiliário
De fato, constitui-se em reiterados atos hostis ou humilhantes cujo objeto seja impedir o livre gozo da propriedade.
Pode-se aprender a origem de tal fenômeno nos conflitos raciais dos Estados Unidos com populações negras rurais migrando para as cidades, em guetos e daí, o termo white only ou mesmo, blockbusting e ainda, panic peddling.
Os corretores pretendiam apoderar-se de uma área imobiliária e assim, introduziam massivamente famílias negras, o que provocava o êxodo dos moradores locais.
A criminalização nasceu a partir da Fair Housing Act para proteger vítimas especialmente vulneráveis – idosos ou imigrantes, pessoas de escasso poder econômico, ocupantes de antigos prédios – em zonas tendentes à especulação imobiliária, passíveis inclusive de lucrativo uso comercial. (3)
E, para aqueles que pensam estar a previsão distante da realidade brasileira, recomendo assistir o filme Aquarius.
Aquarius é uma obra cinematográfica franco-brasileira do ano de 2016, escrita e dirigida por Kleber Mendonça Filho, coproduzida por Walter Salles e estrelada pela premiada Sônia Braga. Seu enredo gira em torno de Clara (Braga), uma viúva de 65 anos que é a última moradora do edifício que dá título à obra, na orla da praia de Boa Viagem, no Recife. No decorrer do filme acompanha-se, dentre outros, a investida de uma construtora que pretende comprar o prédio a todo custo, visando erguer um mais moderno no local, numa crua abordagem do assédio imobiliário.
Na verdade, trata-se de uma história baseada em parecidos fatos. E o edifício em questão chama-se Oceania, tendo sido quase demolido em 2003 para a construção de outro mais contemporâneo e de maior apelo comercial. Graças porém, à resistência de alguns moradores, continua em pé.
3) Bullying
Originalmente se utiliza este termo para descrever as humilhações e outras ameaças que determinadas crianças e jovens infligem a outros dentro ou fora da sala de aula.
Entende-se por uma reiterada opressão, uma brutal ofensa que maltrata, tanto psicológica quanto fisicamente, sendo perpetrada por uma pessoa de maior poder contra outra mais débil. (4)
Quando o assédio acontece em plataforma digital, com difusão de informação lesiva em formato eletrônico ou ainda, com a publicação de vídeos, fotografias, etc. há o ciberbullying. (5)
Diferente do Assédio Moral no Trabalho, aqui a agressão e violência física ocupa um lugar mais importante na pauta geral do Assédio. E trata-se de uma violência de natureza individual, e não organizacional.
Interessante é o protocolo proposto contra o bullying a partir da Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015 que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
Após definir minudentemente bullying e cyberbullying (artigo 2º), evidencia como objetivo da sociedade e da comunidade escolar “[…] promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua” (artigo 4º, inciso VII).
Enfim, ainda que o bullying já tenha inspirado diversas histórias infantis, como por exemplo, O Patinho Feio ou os quadrinhos da Turma da Mônica, trata-se de assunto que precisa ser levado a sério porque, nos mesmos termos do Assédio Moral no Trabalho, pode acarretar o suicídio da vítima. (6)
4) Grooming
O Grooming revela situação de risco para o menor na qual um adulto a partir de um domínio emocional atua com propósito final de abuso sexual.
Em realidade, trata-se de um assédio sexual na Internet (por meio de chats, comunicadores instantâneos, comunidades de relacionamento ou mesmo SMS) e que vai do assédio inicial à exploração ou abuso sexual de crianças e adolescentes.
Assim, estabelece-se uma inicial amizade, que perpassa um aprofundamento na relação até chegar ao componente sexual que poderia exemplificar-se por pedidos de fotos, vídeos ou mesmo, participação em atividades sexuais. (7)
Pode-se enquadrar tal comportamento no crime do artigo 241-D prescrito no Estatuto da criança e do adolescente, a saber:
Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
Depreende-se que, há em verdade, uma variedade de possíveis incriminações: constrangimento ilegal, ameaça, invasão de privacidade, crimes contra a honra, delitos sexuais, armazenamento e difusão de pornografia infantil e corrupção de menores, dentre outros, não se propondo neste ínterim, debater sobre a existência ou não de uma autonomia inclusiva do menor ou incapaz como sujeito de uma relação sexual.
5) Stalking
Interessante modalidade de assédio persecutório é o stalking que está relacionado à caça.
Significa o ato de seguir a presa ou caminhar sigilosamente.
Cuidar-se-ia enfim, de uma obsessão, que se repete ao longo de variável tempo, causando dano ao “stalkeado”.
Atualmente, dá-se de distintas formas, com o envio de correios eletrônicos, mensagens ou chamadas telefônicas, em páginas da web, em foros de informática, acercando-se até, do espaço vital da vítima.
Perceba que as condutas em si, não são ilícitas mas, o móvel. E trata-se de um acosso psicológico, mais que moral.
Produz uma perturbação espiritual na pessoa, atingindo seu sentimento de segurança, seja pessoal, seja em face de pessoas com as quais se relaciona, como também, o campo da intimidade. Este observador, por vezes, anônimo, pode atacar afinal, patrimônio, integridade física, liberdade sexual e vida. (8):
Precisamente a esta fenomenología responde el suceso tradicionalmente considerando como el punto de arranque del desarrollo de las legislaciones antistalking en Norteamérica. Se trata de asesinato en 1989 de la actriz de Hollywood Rebeca Schaeffer a manos de un admirador que obsesivamente había centrado desde hacía años su atención en ella, período durante el cual intentó en varias ocasiones su acercamiento. (9)
Apenas nos Estados Unidos estima-se que 7,5 milhões de pessoas sejam “stalkeadas” todo ano. E, sintomas como ansiedade, insônia, disfunção social e depressão grave são diagnosticados, especialmente se o assédio envolve ser perseguido/seguido ou ter qualquer propriedade sua destruída. (10)
Conclusão
O conceito de assédio é profuso. Há todavia, um denominador comum dentre os vários âmbitos em que pode suceder: é a violência psicológica que ocasiona estresse, sentimentos de culpa, depressão e, às vezes, suicídio.
Assim, alerta-se: não importa tanto o nome que se dê, mas o perigo que encerra.
Referências
(1) NASCIMENTO, Sônia A.C. Mascaro. Assédio moral. São Paulo: Saraiva, 2011.
(2) SILVEIRA, Renato de Mello Jorge et. al. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2017.
(3) GONZÁLEZ, Maria Isabel Martínez et. al. El acoso: tratamento penal y procesal. Valencia: Tirant Lo Blanch, 2011.
(4) GONZÁLEZ in ob.cit.
(5) GONZÁLEZ in ob.cit.
(6) O Patinho Feio é um conto de fadas do escritor dinamarquês Hans Christian Andersen, publicado pela primeira vez em 11 de Novembro de 1843 e conta a história de um filhote de cisne chocado no ninho de uma pata. Por ser diferente dos demais filhotes, o pobre é perseguido, ofendido e maltratado por todos os patos e outras aves. Já a Turma da Mônica é uma série em quadrinhos criada pelo cartunista Mauricio de Sousa nos idos de 1960. A protagonista Mônica sofre bullying por ser “dentuça, baixinha e gorducha”.
(7) GONZÁLEZ in ob.cit.
(8) GONZÁLEZ in ob.cit.
(9) GONZÁLEZ in ob.cit., p. 31.
(10) Disponível em: http://victimsofcrime.org/our-programs/stalking-resource-center. Acesso em: 27 jul. 2017.
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito. |