Coluna Assédio Moral no Trabalho
Que diabo iria o menino fazer pela vida afora com todas essas religiões, não ia ter tempo para nada, a correr de igreja para igreja. Bastava com o católico e o candomblé que, como todos sabem, se misturam e se entendem… Batizava no padre, amarrava o santo no terreiro. Para que mais?
(O compadre de Ogum, Jorge Amado)
Em outra bizarra manifestação, a Excelentíssima Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do governo Bolsonaro, Damares Alves, faz denúncia de um suposto “kit macumba” que estaria sendo propagado nas escolas brasileiras.
O estranho material incluiria um kit com velas vermelhas, sapo com a boca aberta para a criança aprender a amarrar a boca do sapo, cálice e ainda um livro que a professora deveria ler para as crianças, chamado “O Diabo é Meu Amigo” (sic) (2).
Ao lado da irresponsabilidade de disseminar fakenews, há, entretanto, outro aspecto merecedor de análise nesta quadra, qual seja, o bullying religioso, também nomeado de bullying eclesiástico.
Em que pesem os inúmeros escândalos revolvendo o meio religioso, dentre os quais, a grave questão da pedofilia no mundo católico de hoje (3), ou a acusação de abuso sexual de mais de 300 mulheres contra o curandeiro cristão João Teixeira de Faria (João de Deus) (4) ou ainda, a recente denuncia de freiras que teriam sido violentadas por bispos e padres (5), verdade é que, existe especial contexto de assédio contra religiões de raízes africanas, principalmente envolvendo jovens (6).
Dados mostram que, as religiões de matrizes africanas são os principais alvos da crescente intolerância religiosa, tendo o candomblé (30%) e a umbanda (22%) a liderarem os registros de discriminação (32%), depredação (20%) e difamação (10.8%) (7).
E, como já reiteradas vezes dito, qualquer nefasto comportamento assediador torna-se incomensuravelmente mais danoso ao alcançar personalidade em formação, isto é, crianças e adolescentes (8).
Tal acosso covardemente dirigido para vítima mais frágil “leva a vítima ao isolamento, a queda do rendimento escolar, a alterações emocionais e à depressão (…).” (9). Estudos científicos comprovaram ademais, que crianças vítimas de bullying são propensas a desenvolver ansiedade e também, possuem baixos índices de autoconfiança (10).
Diante deste contexto, como enfrentar o Assédio religioso?
E principalmente, como proteger a criança frequentadora de religião afro-brasileira – ou de qualquer outra crença que não esteja inserida num único e padronizado universo religioso – e analisa e percebe a opressão exercida por aqueles a sua volta, justamente pelo fato de não pertencer ao mesmo círculo de devoção, chegando em tempo breve, a enxergar tais pessoas como verdadeiros algozes da sua saúde física, mental e psicológica e, sobretudo, da sua infância?
Destarte, a marginalização de religiões intituladas como “pagãs” e a tirania exercida perante seus seguidores e jovens seguidores, demonstra-se, de forma hialina, como mais um tipo de assédio moral, o assédio religioso. A consequência desta agressão atua como uma ablação em suas vítimas e, quando o alvo são as crianças, os danos podem ser absolutamente irreparáveis e sentidos apenas futuramente:
“Podemos falar, claramente, em uma espécie de ‘mutilação psíquica’, por meio da qual a capacidade de pensar, a visão de mundo, as percepções e emoções serão afetadas pela sucessão de estresses que ele enfrentou ao longo do processo”.
(…)
Se o processo de assédio moral resultar em um impedimento ou prejuízo para a atuação do individuo, em qualquer esfera (profissional, familiar), isso poderá lhe trazer danos decorrentes da queda de rendimentos pela deterioração do seu funcionamento dos pontos de vista social e econômico. Cabe, pois, a indenização referente aos danos patrimoniais diretos, verificáveis com certa facilidade, e ao dano moral.
Existe, entretanto, uma retroalimentação da formação do dano pelo assédio moral, decorrente do fato de que a perda de bens materiais e posições na sociedade provocam danos psíquicos inerentes a essa perda, e que vêm se somar aos danos psíquicos produzidos pelo assédio moral em si (…)”. (11)
Assim, o assediado percebe efeitos na esfera intima, porém, há uma faceta objetiva, vislumbrado este pelas pessoas pertencentes do ciclo social da vitima, exteriorizados pelos sinais, que são denominados como comportamento manifesto do individuo com graves consequencias (12).
O âmago da sufocante atitude ignóbil desses bullies é objeto de constantes estudos ad exemplum, pesquisa realizada pela Harvard Law School (13), na qual se constatou que, o comportamento do assediador é resultado do que eles chamam de CU (Callous Unemotional), noutros termos, a ausência de culpa e baixa afetividade (14).
E, notadamente no que abrange o presente artigo, agrega-se um perigoso fundamentalismo:
‘Dentre as sequelas que produzem sofrimento, tem-se observado que a maioria das pessoas ofendidas passou a padecer das formas mais graves de tensão, ansiedade, cansaço e depressão, com a necessidade médica de tratamentos, particularmente de natureza psicológica, diante da violência silenciosa, “em nome de Deus” ou por “revelação de Deus”. Nesse sentido, pode se afirmar que o campo extrapatrimonial das pessoas submetidas ao pavor psicológico é intimamente agredido com a prática do assédio emocional. No caso específico do bullying eclesiástico, a situação se agrava porque os valores abarcados são espirituais, são metafísicos e abrange uma crença mais forte do que qualquer outra, pela esperança que há no castigo eterno, envolvendo a díade: “céu/inferno”, o que traduz em circunstância muito séria’. (15)
Em termos legais, vale mencionar que, a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso VI, assegura “o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Em vista disso, depreende-se que, qualquer agressão, ou até mesmo censura, que tenha como fundamento religioso, vai contra aos preceitos Constitucionais, como bem salienta, em seus ditames, o eterno José Afonso da Silva:
“Na liberdade de crença entra a liberdade de escolha da religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade (ou o direito) de mudar de religião, mas também compreende a liberdade de não aderir a religião alguma, assim como a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de exprimir o agnosticismo. Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois aqui também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.” (16)
Também, a Lei 9459/97 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Código Penal proscreve tal prática (17).
Com efeito, o culto africano volta a ser “caso de polícia” – artigo 157 do Capítulo III do Código Penal de 1890 – (18) porém, ao reverso à medida em que florescem preconceito, intolerância, cumuladas com outras condutas criminosas, como lesões corporais, danos, injúrias a impingirem a responsabilização criminal destes valentões etc.
É imperioso novamente fazer-se visível a resistência à demonização das religiões de matrizes africanas e afins (19).
Almejar uma vida digna, neste ínterim, qualificada pelo livre exercício religioso e sem a presença do mórbido comportamento assediador, seria, em tese, algo presente somente em esferas oníricas, contudo, caro leitor, deve-se frisar que a constante batalha pela liberdade não chegou ao fim… a missão de depurar tamanho mal continua como principal objetivo da rebeldia… e ninguém está sozinho nesta guerra.
Oxalá não soltarão as mãos!
Referências:
(1) Co-autor Vinícius de Paula Lopes, graduando em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID.
(2) Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=LrYIK90tbIo. Acesso em: 19 fev. 2019.
(3) Disponível em: http://www.crpsp.org.br/diverpsi/arquivos/CASOS-DE-PEDOFILIA-NA-IGREJA-RETIRANDO-ALGUNS-V%C3%89US.pdf. Acesso em: 19 fev. 2019.
(4) Disponível em: http://estadodedireito.com.br/do-sagrado-ao-profano/. Acesso em: 19 fev. 2019.
(5) Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2019/02/papa-francisco-admite-que-padres-e-bispos-abusaram-sexualmente-de-freiras.shtml Acesso em: 19 fev. 2019.
(6) Disponível em: http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/06/menina-vitima-de-intolerancia-religiosa-diz-que-vai-ser-dificil-esquecer-pedrada.html. Acesso em: 19 fev. 2019.
(7) Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2018-05/casos-de-intolerancia-religiosa-sobem-56-no-estado-do-rio. Acesso em: 19 fev. 2019.
(8) Disponível em: http://estadodedireito.com.br/lei-antibullying/. Acesso em: 19 fev. 2019.
(9) LAZZARINI, Luci Leme Brandão; RIBEIRO, Lauro Luiz Gomes. A educação na sociedade contemporânea: o fenômeno do bullying e uma proposta de seu enfrentamento através da TCI (Terapia Comunitária Integrativa). Revista de Direito Constitucional e Internacional: Cadernos de direito constitucional e ciência política, São Paulo, v. 23, n. 91, p. 311-334., abr./jun. 2015. Disponível em: http://201.23.85.222/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=123812. Acesso em: 24 fev. 19.
(10) Disponível em: http://learning.law.harvard.edu/frontiertorts/wp-content/uploads/2013/04/Bullying-White-Paper.pdf Pag. 12. Acesso em: 18 fev. 2019.
(11) FIORELLI, José Osmir; FIORELLI, Maria Rosa; JÚNIOR, Marcos Julio Olivé Malhadas. Assédio Moral: uma visão multidisciplinar, 2ª Ed. Editora Atlas, São Paulo/SP.
(12) Ibidem.
(13) Disponível em: http://learning.law.harvard.edu/frontiertorts/wp-content/uploads/2013/04/Bullying-White-Paper.pdf. Pag. 11. Acesso em: 19 fev. 2019.
(14) Disponível em: https://www.psychologicalscience.org/observer/callous-unemotional-traits-in-children. Acesso em: 19 fev. 2019.
(15) Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/existe-bullying-eclesiastico. Acesso em: 18 fev. 2019.
(16) DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores LTDA, São Paulo/SP.
(17) “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
(…)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.”
(…)
“CP Art. 140. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(18) Capítulo III do Código Penal de 1890 trata dos crimes contra a saúde pública:
Art. 157:
Praticar o espiritismo, a magia e seus sortilégios, usar de talismans e cartomancias para despertar sentimentos de ódio ou amor, inculcar cura de moléstias curáveis ou incurais, enfim, para fascinar e subjugar a credulidade pública: Penas de prisão celullar por um a seis mezes e multa de 100$ a 500$000.
(19) Cf. o caso do primeiro Bispo Anglicano da Nigéria Samuel Ajayi Crowther, que fora encarregado de ensinar os entendimentos da igreja na língua de sua terra natal, e em sequência, realizou a tradução da Bíblia para Ioruba, denominada como Bibeli Mimá:
“Crowther, para que os iorubanos entendessem a religião cristã e seu novo testamento forçou algumas analogias. Podemos notar no evangelho de Mateus (…): ‘Nigbanaani a dariJesu si ijú lati ọwọẸmi lati dananwòlọwọÈṣù’.
‘Em seguida, foi Jesus levado pelo Espírito ao deserto, para ser tentado pelo diabo’.
Crowther torna oficial a tradução de Exu para diabo, satanás. Todo o povo ioruba que manteve contato com as obras dele, bem como todo o clero da Igreja Anglicana, passa a utiliza a palavra Exu para designar o diabo. Havia um homem, Crowther, bispo anglicano e com doutorado em Oxford que fundamentava esta associação”. Disponível em: https://docplayer.com.br/60918242-Exu-aderito-simoes-1.html. Acesso em: 24 fev. 19.
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito. |
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