Breves apontamentos sobre o protesto de títulos

Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor

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“Nada devo, e quando contraio uma dívida cuido logo de pagá-la, e a escrituração das despesas de minha casa pode ser examinada a qualquer hora. Não ajunto dinheiro.”   

Pedro II Imperador do Brasil
Foto: Pixabay

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Dinâmica

A realidade comercial do mundo atual é muito dinâmica. Com a globalização e modernização dos negócios cada vez mais surgem novas oportunidades, consumidores e mercados, sendo comum a venda de produtos e serviços em outros estados e até mesmo outros países.

É essa dinamicidade que fomenta a economia contemporânea, gerando renda, empregos e impostos. Junto com o comércio e toda a sua dimensão, surge o crédito e sua circulação. Não é novidade que grande parte da atividade econômica é movida e impulsionada pela disponibilidade e acesso ao crédito. Pensar em crédito surge a ideia de um contrato bancário, no qual o empresário recebe um valor determinado para pagá-lo em prestações. No entanto, o crédito não surge somente através dos contratos bancários, mas também da entrega de mercadorias ou prestação de um serviço com pagamento futuro. Esses créditos gerados pela circulação de mercadorias e serviços são materializados através das duplicatas, que conforme a Lei nº 5.474 de 18 de julho de 1968, são os títulos de crédito que documentam o negócio pelo valor faturado ao sacado (devedor).

Protesto de títulos

Uma característica das duplicatas e outros títulos de crédito é que podem ser transferidos a terceiros através de endosso, servindo como pagamento de outros negócios jurídicos.

Todavia, a quantidade de títulos emitidos diariamente no Brasil, por menor que seja o índice de inadimplência, a quantidade de títulos inadimplentes é imensa, e incumbir o Poder Judiciário destas demandas diárias seria inundá-lo em um mar de execuções que, ao final, seriam infrutíferas devido à disfunção da burocracia judicial. Assim, é nesse cenário que surge o protesto de títulos, como forma de garantir a segurança jurídica e publicidade das relações de mercado.

O protesto é meio célere e instrumento de segurança jurídica necessária à satisfação das obrigações dos títulos e documentos de dívida. Apesar de pouco conhecido pelo público em geral, o protesto é muito utilizado no meio comercial. Neste sentido o protesto se mostra como solução extrajudicial que garante o fomento do mercado, tornando as relações de crédito muito mais transparentes por conta de sua publicidade.

O que poucos sabem é que qualquer título ou documento que represente dívida e que esteja vencido pode ser protestado. Fala-se de cheques, contratos particulares de prestação de serviços, contratos de aluguel, despesas condominiais, notas promissórias e qualquer outro documento que represente dívida em dinheiro. Com o apontamento do título, o devedor será intimado em até 02 dias úteis para pagar a dívida, caso não pague, será feito o registro do protesto e fornecida certidão aos órgãos de proteção ao crédito, cuja função será dar publicidade dos inadimplentes, que por sua vez, tem como efeito a restrição ao acesso ao crédito e financiamento, pois é na publicidade do protesto e em seus efeitos que se baseia a eficiência do instituto.

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Para Fran Martins:

“entende-se por protesto o ato solene destinado principalmente a comprovar a falta ou recusa de aceite ou de pagamento de letra. É esse um ato de natureza cambial que não consta do próprio título.” (MARTINS, Fran. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 199)

Segundo o artigo 1º da Lei 9.492/97:

“protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”

Verifica-se que ato formal ou solene é aquele cujo procedimento de sua prática vem minuciosamente estipulado pela lei. Ainda convém lembrar que existem três modalidades de protestos que são aqueles efetuados pela falta de pagamento, por falta de aceite e pela retenção indevida do título.

A nota promissória e o cheque só podem ser protestados por falta de pagamento. Em sendo o título uma letra de câmbio, o protesto pode ser lavrado não apenas pela falta de pagamento, mas também por falta de aceite; já a duplicata poderá ser protestada por falta de pagamento, de aceite e de devolução do título.

Portanto, através do protesto, faz-se prova de que o título não foi pago, não recebeu o aceite ou não foi devolvido.

O protesto de título é um ato público e extrajudicial, efetuado por meio de tabelião, o qual tem fé pública. Na cidade de São Paulo existem dez cartórios de protesto de títulos.

Além disso, o protesto classifica-se em necessário e facultativo; é facultativo quando a intenção do credor for apenas comprovar a inadimplência no pagamento, ou dependendo do título a falta de aceite e de devolução. Será necessário o protesto que tiver por fim resguardar direitos do credor na cobrança de seu crédito, de certas pessoas que colocaram suas assinaturas no título.

Assim, o protesto da letra de câmbio não paga no vencimento é necessário para que o credor possa cobrar diretamente o sacador, os endossantes e seus avalistas, porém, de acordo com o Decreto nº 2.044/1908, a letra deve ser apresentada para protesto no primeiro dia útil que seguir a recusa do aceite ou do vencimento.

Na nota promissória não paga no vencimento, caso o credor pretenda cobrar os endossantes e seus avalistas, também será necessário a apresentação do título para protesto no primeiro dia útil que seguir a recusa do pagamento. Caso isso não ocorra, a cobrança somente poderá ser efetuada contra o emitente e seus avalistas.

No caso da duplicata, o portador que pretende cobrar os endossantes e seus respectivos avalistas deverá, necessariamente, apresentar o título para protesto no prazo de até trinta dias a partir do vencimento.

Quanto ao cheque não compensado, caso o credor queira cobrar a dívida dos endossantes e seus avalistas, poderá comprovar a inadimplência por declaração escrita do banco sacado ou da câmara de compensação, porém, ao invés das mencionadas declarações, o credor poderá comprovar a falta de pagamento pelo protesto. Nessa hipótese o cheque sacado na mesma praça deverá ser apresentado para protesto em até trinta dias; sendo cheque de outro lugar, o prazo será de sessenta dias.

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Além disso, o protesto traz consequências negativas ao crédito do devedor, e acaba tendo efeito de uma forma coercitiva de cobrança. No entanto, caso o protesto seja indevidamente efetivado, como o protesto de uma duplicata cujo débito já tenha sido pago, a parte prejudicada poderá ser indenizada pelos prejuízos sofridos, inclusive por danos morais, devendo tal ressarcimento ser pleiteado judicialmente.

Segundo a Lei 9.492/97 o procedimento do protesto por falta de pagamento é o seguinte: a) o título é protocolizado pelo credor no Tabelião de Protesto; b) o Tabelião expede intimação do protesto ao devedor; c) o devedor, ao receber a intimação, deverá assinar o respectivo aviso de recebimento (AR); d) não sendo encontrado o devedor ou deixando de assinar o aviso de recebimento, o Tabelião efetuará intimação por edital, que será fixado no próprio Tabelionato e publicado na imprensa local; e) o protesto será registrado pelo Tabelião no prazo de três dias úteis, a partir da protocolização.

Porém, antes da efetivação do protesto, o apresentante pode desistir desde que retire o título e pague os emolumentos e despesas do Tabelião. Por outro lado, o devedor para evitar o protesto deverá fazer o pagamento ou sustar o título.

O pagamento deverá ser efetuado diretamente no tabelionato, desde que, além da dívida, sejam pagos os emolumentos e as despesas. Nesse caso, o próprio Tabelionato dará a quitação ao devedor e colocará o valor à disposição do apresentante do título.

Local do Protesto

O protesto deve ser tirado no lugar indicado na letra para aceite ou para pagamento, porém, caso seja sacada ou aceita para pagamento em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto, conforme dispõe o artigo 28, parágrafo único, do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908:

“o protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.”

A mesma regra deve ser estendida, por analogia, aos demais títulos de crédito, levando-se em consideração o lugar designado como praça ou lugar de pagamento, ainda que não seja a residência ou domicílio do obrigado.

É relevante observar que, pelo regime da Lei Uniforme de Genebra relativo às letras de câmbio, determina o artigo 2º que, faltando a indicação do lugar do pagamento, será considerado como tal o lugar designado ao lado do nome do sacado, e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do sacado. Referente às notas promissórias, dispõe o artigo 76 que, na falta de indicação especial, considera-se como lugar do pagamento o lugar onde o título foi passado e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor.

Essa regra deve ser estendida, também por analogia aos demais títulos de crédito, desde que legislação específica não regule o local do protesto.

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Sustação de protesto

Sabe-se que o protesto traz consequências negativas ao devedor, que passará a ser considerado no mundo dos negócios como mau pagador e sofrerá restrições em seu crédito.

Muitas vezes, por descuido ou mesmo má-fé, títulos são indevidamente protestados. Nesses casos o lesado apenas poderá remediar a situação buscando judicialmente a indenização pelos prejuízos e danos morais sofridos. No entanto, o protesto indevido pode ser evitado por meio da sustação que é uma medida judicial cautelar, e se deferida, interrompe o procedimento do protesto.

Normalmente, para obter a decisão liminar de sustação, é exigida a garantia do juízo, ou seja, dentro do prazo estabelecido pelo juiz, deverá ser prestada caução no valor do débito.

O título sustado ficará à disposição do juízo no Tabelionato e só poderá ser pago, retirado ou protestado, com autorização judicial. Se a ordem de sustação for revogada pelo juiz, o protesto será lavrado e registrado até o primeiro dia útil posterior ao recebimento da revogação, exceto se a efetivação do protesto depender de consulta ao apresentante.

A decisão liminar da sustação do protesto é provisória e tem validade por trinta dias, porém, antes de expirar o prazo deverá ser proposta outra ação, que é denominada de principal, onde se pleiteará a declaração de inexistência da relação jurídica ou a anulação do título.

Cancelamento de protesto

No que tange ao cancelamento de protesto, este surgiu da necessidade de tirar informações negativas que pesava sobre o devedor, ainda que tivesse, embora a posteriori, liquidado o seu débito.

O cancelamento do protesto pode se fundar em dois motivos: o pagamento do título ou ordem judicial.

Quando o cancelamento do registro de protesto tiver por base o pagamento, a solicitação deverá ser efetuada diretamente no tabelionato, desde que o interessado comprove a quitação do débito.

A maneira mais simples de se comprovar a quitação é apresentando o próprio título protestado ao Tabelião, pois, como regra, aquele que paga um título de crédito passa a ser seu detentor legítimo.

Caso não seja possível a apresentação do título original, o pedido de cancelamento deverá ser acompanhado da declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida de todos aqueles que figuraram como credores.

Se o cancelamento do registro do protesto estiver baseado em qualquer outro motivo que não o pagamento, esse somente poderá ser efetuado por determinação judicial.

Conclusão

Em vista de tudo que foi mencionado, certamente muitas foram às evoluções dos serviços extrajudiciais e, em especial, do protesto cambial. A combinação de comprometimento e inovação tecnológica deu nova forma a este instituto, que desde seu primeiro registro em 1384 vem garantindo segurança e estabilidade para as mais diversas relações econômicas, sendo essa determinação dos profissionais da área que garantem o sucesso do instituto nos dias atuais, buscando cada vez mais eficiência, sem abrir mão do respeito à ordem jurídica e da qualidade ao servir o cidadão.

Portanto, já dizia Barão de Itararé

“Se você tem dívida, não se preocupe, porque as preocupações não pagam as dívidas. Nesse caso, o melhor é deixar que o credor se preocupe por você…”

 

Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.

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