Breve síntese sobre as operações de câmbio

Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor

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Foto: pixabay

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“Não é a moeda forte que faz o país. O país é que faz a moeda forte…” – Fernando Henrique Cardoso

 

Muito se discute sobre as operações de câmbio realizadas através de instituições autorizadas ou credenciadas pelo BACEN. As autorizadas são aquelas que tratam de câmbio livre, enquanto que as credenciadas tratam de câmbio flutuante. São constituídas principalmente pelas operações de financiamento ao exportador, e podem consistir na intermediação cambial, como uma operação acessória. Geralmente, as transações de comércio internacional são realizadas através das operações de câmbio contratadas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio livre, cobrando uma taxa de administração pelos serviços e riscos envolvidos.

Portanto, câmbio é toda compra, venda ou troca de moeda nacional por moeda estrangeira ou papéis que o representem, ou vice-versa. No Brasil em decorrência da atual legislação, sempre uma das moedas envolvidas será a nacional. Por exemplo: o exportador vende as moedas estrangeiras resultantes de suas exportações, recebendo em pagamento, moeda nacional. E, o importador, com o fim de pagar seus fornecedores estrangeiros compram moedas estrangeiras, pagando-as com moeda nacional.

O câmbio é um elemento do sistema monetário internacional, regulamentado durante a Conferência de Bretton Woods (New Hampshire, Estados Unidos em 1944), com o objetivo de facilitar as transações entre países. A partir desta conferência todos os países passaram a considerar o dólar americano como padrão em substituição ao ouro. As moedas estrangeiras, qualquer que seja sua origem, constituem-se patrimônio da União, sendo, vedado às empresas a manutenção de moedas estrangeiras em seus caixas. Logo o exportador é obrigado a vender à União as moedas estrangeiras obtidas com suas exportações, e o importador é obrigado a comprá-las da União para realizar suas importações.

Estas operações são realizadas por bancos autorizados a operar em câmbio. Fechar câmbio ou contratar câmbio nada mais é do que comprar ou vender moeda estrangeira.

As legislações que regulam o mercado de câmbio no Brasil consistem, na Lei nº 4.595 de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 4.131, de 03 de outubro de 1962, que regulamenta os empréstimos diretos, na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre operações de câmbio, registro de capitais estrangeiros, pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, novação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, e nas demais Resoluções e Circulares do Banco Central do Brasil.

No que diz respeito ao mercado de câmbio ou mercado de divisas é o nome dado ao local onde são compradas e vendidas as moedas dos diversos países. Segundo a legislação comercial vigente, as pessoas físicas ou jurídicas não podem aceitar moedas estrangeiras em pagamento das exportações, nem moeda nacional em pagamento das importações.

Segundo a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, em seu artigo 10, inciso IX, “d”, será considerada operação ilegítima aquela que não transitar por estabelecimento autorizado, e pelas autoridades monetárias brasileiras (Banco Central do Brasil), isto porque o câmbio, pelas suas implicações na vida econômica do país é muito controlado pelo poder público.

No Brasil o mercado de câmbio está dividido em dois segmentos: mercado livre ou comercial, e mercado flutuante ou turismo.

No mercado livre ou comercial a permissão para operar é restrita aos bancos e ao Banco Central, sendo aí realizadas as seguintes operações: as decorrentes do comércio exterior, importação e exportação; as operações relacionadas às atividades dos governos, nas esferas Federal, Estadual e Municipal; e as operações relativas aos investimentos estrangeiros no País e aos empréstimos, e residentes sujeitos ao registro no Banco Central.

No mercado flutuante ou turismo, além dos bancos e do Banco Central, as agências de turismo, os meios de hospedagem e as corretoras e distribuidoras de títulos mobiliários também podem operar no mercado de câmbio. Não há limites para as operações previstas no regulamento do mercado, flutuante, dentre elas, destaca-se: compras a título de turismo, transferências unilaterais e pagamentos de serviços.

Salienta-se que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, também está autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a realizar operações com valores postais internacionais, porém, limitados por operação.

Consoante à estrutura do mercado de câmbio, encontra-se: o Banco Central do Brasil, o banco autorizado, o cliente e o corretor de câmbio.

O Banco Central do Brasil é o órgão que executa a política cambial brasileira definida pelo Conselho Monetário Nacional, regulamentando o mercado de câmbio e autorizando as instituições que nele operam. Compete também ao Banco Central fiscalizar o referido mercado, podendo punir dirigentes e instituições, mediante multas, suspensões e outras sanções previstas em lei. Além disso, o Banco Central pode atuar diretamente no mercado, comprando e vendendo moeda estrangeira de forma ocasional e limitada, com o objetivo de conter movimentos desordenados de taxa de câmbio. O Banco autorizado que é a instituição bancária com que o cliente fecha o câmbio. O cliente que é qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a comprar ou vender moeda estrangeira. E, o corretor de câmbio que é o intermediário de quem, o cliente pode se utilizar para realizar suas operações de câmbio.

O mercado de câmbio está dividido em mercado de câmbio sacado, mercado de câmbio manual, mercado de câmbio paralelo, mercado de câmbio à vista e mercado de câmbio a termo.

Entende-se por mercado de câmbio sacado aquele que compreende o grosso das operações cambiais realizadas pelos estabelecimentos bancários, ou seja, a compra e venda de divisas estrangeiras, representadas por depósitos, letras de câmbio, cheques, ordens de pagamento, valores mobiliários, entre outros.

Por outro lado, o mercado de câmbio manual é o comércio de dinheiro em espécie, quando pelo menos uma das moedas transacionadas for de país estrangeiro. Trata-se de um câmbio muito limitado, utilizado praticamente por viajantes que se dirigem ao exterior e que, assim, adquirem os recursos para atender às despesas pessoais fora do país, e também por viajantes que procedem do exterior e que necessitem adquirir moeda nacional.

O Mercado de Câmbio Paralelo é aquele que compreende todas as operações conduzidas por meio de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas a operar no mercado de câmbio. Trata-se de operações ilegítimas também conhecidas como mercado negro, podendo funcionar sob a modalidade de câmbio sacado ou de câmbio manual.

Mercado de Câmbio à Vista é aquele onde são efetuadas as operações prontas de câmbio, que são aquelas de compra e venda de divisas para entrega imediata. Essa entrega imediata refere-se ao prazo de até dois dias úteis contados da data da operação.

O Mercado de Câmbio a Termo compreende as operações futuras de câmbio, que vêm a ser a compra ou venda de divisas estrangeiras onde há uma taxa cambial determinada por ocasião da contratação, e que serão realizadas em data futura. Essas operações são realizadas por exportadores, importadores, investidores em moeda estrangeira, os quais procuram, assim, evitar os riscos de flutuações nas taxas cambiais.

Portanto, o objetivo principal do contrato de câmbio é a compra e venda de moeda estrangeira, cuja entrega corresponde à sua liquidação.

No contrato de câmbio encontram-se as informações relativas à moeda estrangeira que esta sendo comprada ou vendida, a taxa contratada, ao valor correspondente em moeda nacional e o nome do comprador e vendedor.

Indiscutivelmente, o contrato de câmbio visa á prestação de um serviço por um banco a seu cliente. Quando o cliente for exportador, o banco fará a cobrança no exterior de cambiais sacadas pelo exportador nacional contra o importador. E, quando o cliente for importador o banco fará o recebimento em moeda local com o pagamento ao fornecedor no exterior do valor referente à mercadoria sacada.

Logo, o contrato de câmbio é um ato bilateral e oneroso pelo qual o vendedor (exportador) vende ao banco (comprador) as divisas estrangeiras, cuja entrega poderá ser à vista ou a prazo. Tais cobranças e recebimentos indicam que há uma relação jurídica entre o exportador e o importador, ou seja, um contrato de compra e venda mercantil.

Portanto, a liquidação deste contrato ocorre quando há a entrega ou recebimento da moeda estrangeira, devendo o exportador, assim que receber a moeda estrangeira decorrente da venda de sua mercadoria entregá-la ao banco comprador, para proceder à liquidação do contrato de câmbio.

Assim, o cumprimento do contrato de câmbio independe dos resultados do negócio celebrado entre exportador e importador, porque ao vender a moeda estrangeira, o exportador assume a obrigação de fazê-la entrar no País.

Dessa forma, ressalta-se que o risco do negócio é do exportador, visto que o banco não participa da operação mercantil, quer quanto a sua avaliação, quer quanto a analise do risco existente, nada tendo a ver com o resultado da exportação.

Por fim, tendo em vista os aspectos mencionados, cita-se a célebre frase de Adam Smith ao afirmar que “A riqueza de uma nação se mede pela riqueza do povo e não pela riqueza dos príncipes…”

 

Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.

 

 

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