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Transformação do dever
O fim do casamento não leva à extinção do dever de mútua assistência. Transforma este dever em obrigação de alimentar.
Nada mais do que o cumprimento da promessa feita no altar: na pobreza e na doença, até que a morte os separe!
Quando a união finda, para obter alimentos, basta um comprovar que deles necessita, e que o outro tem condições de pagá-los.
Na quase totalidade das vezes, por uma questão cultural, calcada ainda em uma sociedade patriarcal e machista, quando o amor acontece, é a mulher que abre mão de seus projetos pessoais profissionais. Para a realização do sonho do amor, eterno amor, o casamento passa ser o seu único ponto de gratificação.
Divisão dos papéis
Durante a união, a divisão dos papéis de gênero ainda é acentuada. Predominam relações verticalizadas de autoridade e submissão; de mando e medo. Os assustadores números da violência doméstica escancaram esta realidade.
Uma mulher linda, deslumbrada e sensual continua sendo o sonho de consumo de muitos homens. Alguns as querem disponíveis, para acompanhá-los em festas e em viagens, exibindo-as quase como um troféu. Para isso as mantêm em verdadeiras gaiolas douradas, enquanto eles ficam livres para o desenvolvimento das atividades profissionais. Elas nada reclamam ou exigem, pois eles lhe dão tudo. Tornam-se verdadeiras bonequinhas de luxo.
Outros homens consideram que é encargo exclusivo da esposa todas as tarefas domésticas, a criação e educação dos filhos, o cuidado do marido. Ou seja, a ela compete: cozinhar, lavar, passar, limpar, fazer comprar, levar e buscar os filhos na escola e, à noite, esperá-lo fresca e orvalhada. Mas, com o jantar pronto!
Tanto umas como outras dessas – de posições sociais tão diferentes – têm algo em comum: abandonam tudo para se entregarem exclusivamente ao cuidado de seu lar doce lar.
Injusta realidade
Claro que, quando o casamento acaba, a mulher não tem meios de prover a própria subsistência. E este fato é que justifica o pedido de alimentos. Mesmo que tenha somente se dedicado à família, depois de anos sem trabalhar, desatualizada, sem qualificação profissional e, muitas vezes, em razão da idade, não tem mais condições de ingressar no mercado de trabalho, ainda assim, é exigida a comprovação da sua necessidade para pleitear alimentos.
Esta é a realidade da grande maioria das mulheres que bate às portas da justiça em busca de alimentos: com a autoestima lá em baixo, sentindo-se humilhadas e envergonhadas, veem-se na necessidade de pedir, a quem não mais as quer, que continue a sustentá-las. Completamente alheias aos negócios do ex-marido, em quem sempre depositaram toda a confiança, não têm sequer ideia de quanto ele ganha e nem que patrimônio foi amealhado durante o casamento.
O direito ao alimento
Em face da ascensão profissional de uma fração ínfima das mulheres, seu ingresso em poucos espaços públicos e em algumas instâncias do poder, a tendência é restringir, cada vez mais, o direito a alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros, sob o fundamento de que, nos dias de hoje, não se justifica impor a um dos integrantes de uma comunhão de vida já finda, a obrigação de sustentar o outro de modo vitalício.
Deste modo, a jurisprudência vem considerando os alimentos necessariamente transitórios, estabelecendo um termo final, mesmo quando eles haviam sido estabelecidos – consensual ou judicialmente – sem prazo determinado. O fundamento desta novidade é que, tendo a alimentanda potencialidade para ingressar no mercado de trabalho, não precisa mais do que algum tempo para conseguir prover o próprio sustento.
Apesar de reconhecida a necessidade no momento presente, presume-se que, depois de poucos meses, a necessidade simplesmente terá acabado. Dita sustentação não dispõe de respaldo nem legal e nem real. A obrigação alimentar deve persistir enquanto houver necessidade do credor e possibilidade do devedor. O parâmetro para a fixação dos alimentos é a necessidade, e não há como prever, a não ser por mero exercício de futurologia, que alguém, a partir de determinada data, vai conseguir manter-se sozinho.
Ainda assim, juízes e tribunais, de forma absolutamente aleatória, passaram a fixar alimentos por prazo determinado ou a submetê-los a alguma condição. Por exemplo, a conclusão do curso universitário, a obtenção de um emprego etc. Decorrido o prazo fixado, ou implementada a condição estabelecida, extingue-se automaticamente a obrigação alimentar, sem a necessidade de ingresso de uma ação exoneratória.
A única hipótese razoável de imposição de alimentos transitórios é até a realização da partilha. Afinal, aquele que fica na posse do patrimônio comum e recebe sozinho os seus rendimentos, não tem nenhuma pressa em realizar a divisão dos bens. Com isso, arrasta a ação por anos, enquanto o outro passa necessidades e acaba por aceitar um acordo que lhe é desfavorável. A obrigação de pagar alimentos, ao menos, vai fazê-lo sair da zona de conforto.
O fato é que não há como considerar os alimentos à mulher como uma excepcionalidade que deve dispor de limite temporal previamente estabelecido, como se fosse possível adivinhar quando – ou se – ela vai conseguir viver sua própria vida, ser a dona de seu destino.
Maria Berenice Dias é Articulista do Estado de Direito – Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões e Vice-Presidente Nacional do IBDFAM. – Instituto Brasileiro de Direito de Família.