Assédio Comercial: Spam

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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Fonte: pixabay

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Spam

“Spam” ou “spamming” caracteriza as chamadas telefônicas não desejadas pelos destinatários com fins publicitários.

Cuida-se pois, de um Assédio Comercial a consumidores e usuários mediante ligações telefônicas produzidas contra a vontade, de forma reiterada e persistente, em horas inoportunas, exercendo pressão desmedida no potencial cliente para a contratação do produto ou serviço promocionado.

Em verdade, o termo originou-se de uma velha prática em países anglo-saxões, consistente em presentear um presunto de qualidade inferior – “spiced ham” – junto com as demais compras em açougues, referindo, por conseguinte, a um produto recebido sem ser inicialmente desejado. (1)

Nada obstante a publicidade direta ou marketing constitua prática lícita e até mesmo vantajosa se particularizada e imediata, o problema ocorre no recurso desmedido a incomodar e invadir a esfera privada, embaraçando e limitando a liberdade de decisão numa técnica publicitária desleal.

De fato, estar-se-á diante de prática comercial agressiva que, devido a assédio, limita ou seja susceptível de limitar significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor em relação a um bem ou serviço, e, por conseguinte, o conduza ou seja susceptível de o conduzir a tomar uma decisão que de outro modo não teria tomado.

Traduz-se pois, numa redução sensível da aptidão do consumidor médio, para tomar uma decisão esclarecida ou livre, ou seja, o impacto do assédio comercial condiciona-o ao ponto de o poder fazer tomar uma decisão de transação que de outro modo não teria tomado.

E, ainda que a expressão “spam” tenha emprego único, certo é que tal prática de venda forçada disseminou-se por todas as áreas: bancos, operadoras de TV, lojas de departamento etc.

E mais, apresenta-se hoje em variadas manifestações, por exemplo, no exigir-se o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado ou na vinculação de um empréstimo bancário à aquisição de um seguro/título de capitalização.

Vale salientar que:

“É lícito, evidentemente, vender. Vendedor é um profissional respeitável como qualquer outro. Isto posto, é incorreto pressionar indevidamente consumidores para que “ajudem” um desses profissionais a cumprir suas cotas”. (2)

Fonte: commons wikimedia

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Prática comercial desleal e agressiva

Assim, operado o assédio, trata-se de um comportamento categorizado como prática comercial desleal e agressiva posto que distorce o comportamento econômico do consumidor, levando-o a uma perda da sua normal capacidade de eleição de produto/serviço.

No mais, essas novas formas de relações comerciais invadem o espaço privado do cidadão, a intimidade e privacidade, não sendo admissível tal forma de assédio comercial. Há desrespeito ao direito constitucional à intimidade e à vida privada, assim entendido o direito do indivíduo de estar tranqüilo em seu lar, garantido como um princípio fundamental previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.

Recordando-se que, “Comprar não precisa se tornar um suplício para o consumidor, embora haja filas, dúvidas e preços nem sempre convidativos. Obrigar a comprar é assédio comercial e um dos melhores espanta-fregueses do mercado.” (3)

 

Referências

(1) PÉREZ, M. J. C. Acoso comercial a consumidores y usuarios mediante llamadas telefónicas: el caso de las compãnías de telefonia. In VALLEJO, P. R. et. al. Tratamiento Integral del Acoso. Navarra: Editorial Arazandi, SA, 2015.
(2) Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me2911201009.htm. Acesso em: 09 dez. 2017.
(3) Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me2911201009.htm. Acesso em: 09 dez. 2017.

 

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.
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