Assédio aos idosos e o direito ao envelhecimento digno

Coluna Assédio Moral no Trabalho

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O envelhecimento populacional

O Assédio aos idosos, por óbvio, têm sido incrementado nos últimos anos prevalentemente por questões demográficas – aumento da expectativa de vida, diminuição da natalidade etc. – que conduzem a um envelhecimento populacional.

Foto: Pixabay

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Segundo a ONU (2002), a proporção de pessoas com 60 anos ou mais deve duplicar entre 2007 e 2050, e seu número atual deve mais que triplicar, alcançando dois bilhões em 2050. E, na maioria dos países, exceto aqueles mais pobres, com altas taxas de fertilidade, o número de pessoas acima dos 80 anos deve quadruplicar para quase 400 milhões até lá.
E, conforme a OMS (2015) embora não existam idosos típicos, a sociedade geralmente os vê de formas estereotipadas, que levam à discriminação contra indivíduos ou grupos simplesmente com base em sua idade. Tal discriminação foi rotulada de discriminação etária podendo ser uma forma ainda mais generalizada de discriminação, do que o sexismo ou o racismo. Um estereótipo de discriminação etária generalizado de pessoas mais velhas é de que são dependentes ou um fardo.

O direito ao envelhecimento digno

Em que pese a Constituição Federal de 1988 trazer o princípio da Dignidade Humana e o Estatuto do Idoso ter consagrado o direito de envelhecer como um direito personalíssimo, inegável a vulnerabilidade desta população anciã, desrespeitada pela família, pelas instituições e pelo Estado.
Aliás, não restam dúvidas sobre a especial proteção às pessoas com idade igual ou maior a 60 anos, haja vista o artigo 230 da Constituição da República que prescreve o sacrossanto dever de solidariedade familiar:

“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.”

Também, de clara nitidez, é o versículo 8º. da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que reserva a inclusão social das pessoas maiores como parte da comunidade moral.
Destarte, o mencionado artigo 8° estabelece como direito personalíssimo o envelhecimento, sendo, portanto, um direito social, pelo que é essencial que o idoso tenha uma velhice digna, com qualidade de vida. É imprescindível que o idoso tenha assegurado e respeitado o seu direito à vida, a saúde física e psíquica, à intimidade e privacidade, as relações com a comunidade, como qualquer outra pessoa.
Um parêntese, sobre o complexo conceito de envelhecimento:

“No nível biológico, o envelhecimento é associado ao acúmulo de uma grande variedade de danos moleculares e celulares. Com o tempo, esse dano leva a uma perda gradual nas reservas fisiológicas, um aumento do risco de contrair diversas doenças e um declínio geral na capacidade intrínseca do indivíduo. Em última instância, resulta no falecimento. Porém, essas mudanças não são lineares ou consistentes e são apenas vagamente associadas à idade de uma pessoa em anos.
Além disso, a idade avançada frequentemente envolve mudanças significativas além das perdas biológicas. Essas mudanças incluem mudanças nos papéis e posições sociais, bem como na necessidade de lidar com perdas de relações próximas.” (OMS, 2015).

Destarte, nada obstante todas as garantias legais a resguardar um envelhecimento digno, o Assédio Moral contra pessoas maiores existe e é fenômeno absolutamente cruel que demanda atenção e análise.
O silêncio é nota característica desta modalidade de assédio, seja no que diz respeito aos cuidadores informais (familiares), seja em sua faceta profissional (asilos e casas de repouso).
O Assédio Moral na esfera familiar tipifica-se pela finalidade de aniquilar moralmente a vítima idosa, causando discriminação, desonra, perda da autoestima, doenças psicossomáticas e até a morte.
Parece-nos que, o Assédio Moral pode inclusive tipificar o delito previsto no artigo 99 do Estatuto regente. Vejamos:

“Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.” (g.n.)

Foto: Pixabay

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No que tange aos centros de recepção, vale salientar não somente falta de preparação específica do assediador “cuidador’ como também, falhas arquitetônicas do espaço físico, deficiência numérica dos cuidadores, mormente na escala noturna, violação da intimidade, violação da liberdade, infra/supra medicação, etc.
Também o Estado é desprovido de real política pública inclusiva. Pense, por exemplo, no argumento de que os recursos destinados à população envelhecida é “sangria” aos cofres públicos, sem positivo retorno financeiro e afinal, não prioritário.
E, ainda pode-se falar em Assédio Bancário e de Consumo afinal, golpes e fraudes em geral, bem como roubos acometem estas pessoas maiores.
Daí inclusive, haver especial previsão no Estatuto regente:

“Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.”

(…)

“Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
(…)”

Consoante números da Secretaria de Direitos Humanos, responsável pelo serviço de denúncia Disque 100 (Atendimento contra Violação aos Direitos Humanos), entre 2013 e 2014, 56% dos casos contra idosos foram de violência psicológica, 43% de abuso financeiro e 27,72% de violência física. E, o mais lamentável, o assediador, na maior parte dos casos (29,7%) é o filho da vítima.
Enfim, o mais intrigante nesta modalidade de Assédio todavia, é a ausência de percepção sobre a incontestável realidade: todos envelheceremos.
E, embora o combate do Assédio contra idosos seja uma tarefa complicada, intrincada e desvalorizada, em verdade, configura-se como um excelente investimento no futuro da sociedade. Sociedade aliás, formada por todos nós amanhã, como gerações vindouras a usufruir do direito a um envelhecimento digno.
Aqui está nossa responsabilidade!

Ivanira
Ivanira Pancheri é Articulista do Estado de Direito, Pós-Doutoranda em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2015). Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo (1993). Mestrado em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (2000). Pós-Graduação lato sensu em Direito Ambiental pela Faculdades Metropolitanas Unidas (2009). Doutorado em Direito Penal pela Universidade de São Paulo (2013). Atualmente é advogada – Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Esteve à frente do Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo. Participa em bancas examinadoras da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo como Professora Convidada. Autora de artigos e publicações em revistas especializadas na área do Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processual Penal, Ambiental e Biodireito.

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