Anulada sentença proferida após acordo entre as partes

Foto: Pixabay

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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bauru, interior de São Paulo, após acordo judicial firmado pelas partes e homologado pelo magistrado de primeira instância.

No caso, um mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) havia ingressado com uma ação, em 2005, na Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal (CEF) pedindo a suspensão do leilão que seria efetuado extrajudicialmente com seu imóvel. Solicitava ainda a revisão das cláusulas do contrato de mútuo celebrado para aquisição de casa própria.

As partes, então, compareceram em audiência de conciliação e firmaram acordo, em 10 de janeiro de 2006, que foi homologado pelo magistrado de primeiro grau. Um ano depois, em 21 de agosto de 2007, o juiz federal proferiu sentença analisando o mérito e julgando improcedente o pedido do autor. Como consequência, o mutuário apelou da decisão ao TRF3.

No TRF3, o desembargador federal Valdeci dos Santos anulou a sentença de primeiro grau. Para ele, ocorreu a resolução de mérito em razão da homologação da transação anterior efetuada pelas partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Apelação Cível 0007870-13.2005.4.03.6108/SP

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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