Ano novo, tudo novo. De verdade.[1]
Neste dia 02 de fevereiro se inicia, definitivamente, o ano judiciário de 2015 com a habitual sessão solene de abertura no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Desta vez, ela será feita por um novo Presidente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que nos últimos meses tem demonstrado grande preocupação com o volume de processos estacionados na Suprema Corte, especialmente as repercussões gerais, que têm represado milhares de demandas nos tribunais de origem.
Mas, o fato marcante de 2015 é que, após mais de 02 anos de julgamento da Ação Penal nº 470, o Mensalão, o Supremo Tribunal Federal poderá voltar suas atenções, novamente, para outros casos de grande repercussão e que atingem milhões de brasileiros, exercendo, assim, o seu papel de corte constitucional.
O principal deles, neste início de ano, sem sombra de dúvidas é o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592377, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, e que teve repercussão geral reconhecida, em que se questiona a possibilidade, ou não, da cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano.
A capitalização de juros nada mais é do que a cobrança de juros sobre juros, isto é, é a incidência de juros sobre um montante já aumentado anteriormente pela aplicação desse acessório. A capitalização, também chamada de anatocismo, é responsável por um aumento exponencial da dívida, dificultando, muitas vezes, o adimplemento da obrigação pelo devedor.
Anteriormente proibida a sua cobrança, pela Lei da Usura, em periodicidade inferior a um ano, com o advento da Medida Provisória no 1.963-17, hoje vigente sob o nº 2.170-36, ela passou a ser admitida, mas desde que autorizada expressamente no contrato. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, pacificou-se o entendimento de que é ela admissível para os contratos celebrados posteriormente à edição da MP, e desde que o instrumento do negócio a preveja expressamente.
No RE apresentado ao Supremo Tribunal Federal, a instituição financeira questiona o acórdão do Tribunal do Rio Grande do Sul que afastou a capitalização de juros sob o argumento de que ela é inadmissível, tendo em vista a ausência de lei autorizativa, ainda que convencionada pelas partes, por força da súmula 121 do próprio Supremo, bem como porque a Medida Provisória que a previu não atende aos requisitos da relevância e urgência, exigidos pelo art. 62 da Constituição para a edição dessas espécies normativas.
Vê-se, pois, que relevantes questões constitucionais, além de um entendimento já firmado pela Corte, serão debatidas neste processo, o que possibilitará interessantes debates entre os Ministros.
A questão jurídica discutida tem inequívoca importância social – daí o reconhecimento da repercussão geral, pois influencia sobremaneira os empréstimos e financiamentos bancários, atingindo diretamente a população. Por isso, devemos observar atentos a este julgamento, lançando sobre a Corte nossas esperanças de um país mais justo, livre e solidário, e não mais tão amistoso e complacente com os mesmos de sempre, há mais de 500 anos. É esperar para ver.
Bom ano para todos!
[1] Thiago Ferreira Cardoso Neves. Advogado do Escritório Sylvio Capanema de Souza Advogados e Professor da EMERJ.