Animais domésticos e a sua presença em condomínios

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

 

 

 

*Por Renata Vilas-Bôas

 

Animais domésticos e a sua presença em condomínios: reconhecendo a família multiespécie

Para compreender a decisão recém proferida pela Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário entender a evolução do relacionamento entre as pessoas e seus animais de estimação.

Num primeiro momento, os animais de estimação (cães e gatos) ficavam do lado de fora da casa e tinham funções específicas, ou seja, o cão tinha função de guardar a casa e proteger de invasores enquanto que o gato tinha a função de dizimar os animais nocivos, leia-se ratos.

Contudo, as casas foram ficando menores, as pessoas se aproximando de seus animais de estimação e com isso, eles passaram a ingressar na casa, e deixaram de ter simplesmente a função anterior e passaram, aos poucos, a interagir com as pessoas de uma outra forma.

Esses animais de estimação passaram a ser recebidos, para muitos como um membro da família, interagindo com os demais membros da família, ocupando assim, um espaço próprio.

E como as famílias passaram a viver em condomínios, principalmente nas cidades grandes, começou-se a discutir a vedação genérica da existência de animais de estimação nas unidades condominiais. De um lado, encontramos a defesa de manutenção da norma, por aqueles que defendem que a vontade individual não pode se sobrepor à vontade da maioria, portanto seria possível, via convenção de condomínio a deliberação no sentido de não ter animais domésticos naquele prédio. E do outro lado, encontramos pessoas defendendo que a norma da convenção de condomínio seria abusiva pois se trata de um integrante da família – considerada família multiespécie – e que portanto não traria nenhum dano à coletividade.

Apaziguando os ânimos o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Terceira Turma, entendeu que a proibição genérica não é cabível, contudo, destaca que se colocar em risco os demais condôminos ou se prejudicar a saúde, o sossego, à segurança dos demais moradores isso pode ser vedado. Ou seja, não podemos ter uma proibição genérica. Mas, se eventualmente o animal de estimação perturbar o sossego ou colocar em risco a saúde dos demais moradores então aquele animal doméstico específico não poderá permanecer no edifício.

A referida decisão passa a ser um avanço, alegrando assim muitos condôminos que gostaria de ter um animal doméstico e que não o fazem com medo de se indispor do os demais condômios do seu prédio.

Por outro lado, cumpre destacar que aquele animal que perturbar a paz dos demais vizinhos – ou seja, late demais – precisará que o dono tome providências para que isso não ocorra. E um dos problemas, já detectados para explicação essa latição é que o dono não dá atenção suficiente ao anima de estimação deixando numa situação de estresse e que a forma que ele tem de diminuir a ansiedade e por meio dos latidos.

Vejamos a notícia no site do E. Superior Tribunal de Justiça:

Para Terceira Turma, convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.

O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.

No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.

Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.

Apreciação do Judiciário

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.3321.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Três situações

Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.

A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.

Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1783076

 

renata vilas boas
Renata Vilas-Bôas Advogada inscrita na OAB/DF 11.695. Sócia-fundadora do escritório Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica. Professora universitária e na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale como conselheira internacional. Diretora de Comunicação da Rede internacional de Excelência Jurídica – RIEXDF e Presidente de comissão de Família da RIEXDF;  Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF; Autora de diversas obras jurídicas. Articulista do Jornal Estado de Direito. Embaixatriz da Aliança das Mulheres que Amam Brasília. Embaixadora do Laço Branco (2019/2020), na área jurídica. 
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