O nosso nome compõe o nosso direito de personalidade e ele é a nossa marca, a nossa individualização. Ter um nome, uma marca que nos traz sofrimento, precisa ser revisto pelo Poder Judiciário.
Quando a Lei de Registros Públicos foi concebida estávamos na década de 1973 e a compreensão do Princípio da imutabilidade ali consolidado tinha uma abrangência e uma forma de interpretação.
Contudo, com o advento da Constituição Federal, e a Constitucionalização do Direito Civil, em específico a necessidade de analisar as normas sob a ótica do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e ainda, o aprendizado sobre os direitos da personalidade, precisamos reler e com isso reinterpretar a Lei de Registros Públicos, que é de 1973.
Se a pessoa busca o Poder Judiciário porque o nome ou prenome lhe causa sofrimento isso precisa ser alterado, independente qual seja o nome. Pois, por mais bonito que seja o nome ou sua origem, é a pessoa que precisa conviver com aquele nome o tempo todo, sendo para ela uma causa de sofrimento e dor. E é isso que o Poder Judiciário precisa ponderar.
No caso específico, a autora precisava retirar o “ana” porque o pai que incluiu sem anuência da mãe, e depois esse genitor sumiu. Assim, a marca ficou na criança como sendo o “ana” do nome escolhido pelo genitor, o que a lembrança do abandono ficou mais marcante do que um gesto de carinho.
Se no dia-a-dia ela se apresenta apenas como Luiza, omitindo o seu “ana”, em situações solenes e formais, ela não tem como fazer isso, invocando a presença de uma pessoa que sempre se recusou a estar presente, trazendo lembranças desagradáveis, em um momento que deveria ser prazeroso e feliz.
No que ela Luiza pôde fazer, ela já cortou o “ana” de sua vida, apenas nos documentos e momentos formais é que precisam ser retirados, para refletir a realidade dessa pessoa.
Com isso a 4ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da possibilidade de retirada do “ana” do nome da Luiza, como ela já é como e reconhecida em seu meio social.
Trata-se do REsp 1.514.382/DF cujo julgamento ocorreu no dia 01 de setembro de 2020 tendo o recurso de Luiza sendo conhecido e provido e a ementa ainda não foi publicada.
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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