Alterações na EIRELI e a criação da uma nova Sociedade Unipessoal

Coluna Direito Empresarial & Defesa do Consumidor

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Fonte: Pixabay

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Alteração festejada

A festejada Lei nº 12.441, de julho de 2011, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil brasileiro, prevendo a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI como nova modalidade de pessoa jurídica, completa em 2017 seis anos de vigência e continua repleta de dúvidas e lacunas, dando ensejo a diversos entendimentos equivocados expedidos pelas Juntas Comerciais em todo o país.

Quando da promulgação da Lei nº 12.441 em 11 de julho de 2011, a comunidade jurídica e os empresários se animaram com o novo tipo de pessoa jurídica, porém, ao longo do tempo, alguns impedimentos acabaram frustrando as expectativas e a tão sonhada EIRELI não se revelou na opção ideal para a constituição de pessoa jurídica sem a necessidade de sócios.

Esta nova modalidade veio para atender uma parcela de empresários que não tinham a opção de formalizar um negócio desacompanhado de sócio e que acabavam por constituir uma sociedade limitada, muitas vezes, fictícias.

Incentivo a formalização

Segundo o legislador a empresa individual de responsabilidade limitada surgiu com o intuito de incentivar a formalização de milhares de empreendedores que atuavam de forma desorganizada e a desestimular a criação de sociedade que na prática eram constituídas por uma única pessoa, com o intuito de se beneficiar da limitação de responsabilidade.

Importante lembrar que a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI, surgiu no mundo jurídico, concedendo ao empreendedor optante por essa modalidade, as mesmas regras previstas, no que fosse compatível, para as sociedades limitadas e sociedades anônimas. O objetivo principal da lei é a separação dos bens da empresa, dos bens pessoais do seu titular, onde os bens pessoais do empresário não serão necessários para assegurar qualquer débito contraído pela gestão da empresa.

Sabe-se que a EIRELI tem natureza de pessoa jurídica de direito privado nos termos do artigo 44, inciso VI do Código Civil, e do regulamento do DREI – Departamento de Registro Empresarial e Integração, antigo DNRC – Departamento Nacional do Registro do Comércio, através da Instrução Normativa nº 117 de 22 de novembro de 2011 que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

De fato, a possibilidade da constituição de uma empresa sem a necessidade de sócios seria uma ótima ferramenta para planejamentos societários complexos, vale destacar, que essa unipessoalidade já existia no Brasil, a exemplo das sociedades limitadas que conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 1.033, IV pode permanece com apenas um sócio pelo prazo de 180 dias; a subsidiária integral e incorporação de ações previstas na Lei nº 6.404/76 (sociedade por ações); e a empresa pública em que o Estado é detentor da totalidade das ações (Estatais). Contudo, são exceções, pouco utilizadas e que não se aplicam ao cotidiano da maioria das empresas, sendo importante registrar que a possibilidade de empresas terem apenas um sócio ou titular é uma realidade antiga em diversos países, dentre eles, destaca-se: Itália, Espanha, Portugal e França.

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O titular

Salienta-se que, inicialmente o Manual de Atos de Registro, não fazia qualquer referência à possibilidade de pessoa jurídica ser titular da EIRELI, mas passados trinta dias após a sua publicação, curiosa e misteriosamente, a referida Instrução Normativa nº 117/2011 foi republicada sob a alegação de incorreção no texto original e, expressamente, excluiu a possibilidade de pessoa jurídica ser titular.

Ocorre que a lei não prevê essa proibição, porém o DNRC, à época, resolveu legislar, quem sabe, após uma análise criteriosa do texto e da verificação da aprovação dos Enunciados nº 468 e 469 do Conselho da Justiça Federal, aprovados na V Jornada de Direito Civil e Enunciado nº 3, aprovado na I Jornada de Direito Comercial, a saber:

Enunciado 468. “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

Enunciado 469. “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.

Enunciado nº 3. “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.

Contudo, apesar da EIRELI não poder se constituir através de uma pessoa jurídica, nada impede que seja sócia ou acionista de uma ou várias outras empresas (limitadas, sociedades anônimas, dentre outros tipos societários).

Observa-se que diante disso, a lei não se mostrou útil aos pequenos empreendedores e tampouco às empresas que pretendiam simplificar seus monstruosos organogramas societários.

Todavia, a EIRELI não restou totalmente inerte, tendo em vista, que à parcela de empresários de médio porte, que costumavam recorrer, aos cônjuges, parentes ou amigos para compor a pluralidade de sócios em sociedades fictícias, encontraram, na EIRELI, a solução desejada.

Contudo, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou por unanimidade, em 2013, o Projeto de Lei nº 6.698/2013, de origem no Senado Federal, que dispõe sobre alterações na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, acerca da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e, também, da criação de uma Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).

Facilitação

As alterações referentes à EIRELI têm por finalidade desburocratizar a sua constituição e tornar seu acesso mais amplo. O Projeto de Lei reescreve o artigo 980-A do Código Civil brasileiro, trazendo inúmeras alterações através de nova redação e supressão de outras atualmente existentes.

O caput do artigo 980-A terá alterações bastante relevantes aos interessados em empreender através da EIRELI, uma vez que a nova redação define que “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social”.

Observa-se que com esta redação restará clara a impossibilidade de pessoas jurídicas serem titulares de empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, pois a palavra natural torna-a taxativa. Vale lembrar que, mesmo o atual texto não sendo claro, citando apenas que “será constituída por uma única pessoa”, o Enunciado nº 468 do STJ e as Juntas Comerciais, não permitem o registro.

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Ainda referente ao caput do artigo 980-A, segundo o Projeto de Lei nº 6.698/2013, será excluído todo o trecho que determina o capital social devidamente integralizado e com valor mínimo de 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. A obrigatoriedade de um capital mínimo e totalmente integralizado, no ato da constituição, é um grande entrave para os empresários que não possuem bens suficientes e são proibidos de subscrever o capital para integralizar com o próprio resultado que a empresa irá gerar. Ainda convém lembrar que quando da criação da EIRELI, a obrigatoriedade de capital mínimo integralizado em nada minimizou as constituições de sociedades limitadas, onde não há exigência de capital mínimo, e que, em muitas vezes, utiliza-se de um sócio sem interesse social apenas para manter a pluralidade necessária no quadro societário.

O Projeto de Lei nº 6.698/2013 ainda traz a permissão de uma pessoa natural constituir mais de uma empresa nessa modalidade, podendo assim ser titular de várias EIRELIs.

SLU

Porém, a grande novidade que o projeto representa é a criação de uma sociedade limitada unipessoal, chamada de SLU, que irá oferecer a todas as pessoas, naturais ou jurídicas, a possibilidade de constituir uma empresa com apenas um sócio, através da introdução da Seção IX, no Capítulo IV, do Código Civil brasileiro.

Diferentemente da EIRELI, a SLU pode ter como titular pessoa física ou jurídica. A proposta prevê que, caso exista a saída de sócios de uma sociedade limitada, o único sócio restante poderá, a qualquer tempo, requerer ao registro público competente a transformação dessa sociedade em sociedade limitada unipessoal. Por sua vez, a sociedade limitada unipessoal – SLU também poderá transformar-se em sociedade limitada, caso entrem novos sócios.

O Projeto de Lei nº 6.698/2013 prevê ainda, a possibilidade da sociedade limitada unipessoal – SLU ser uma sociedade empresária ou simples, servindo tanto para atividade empresarial ou profissional.

Outro fator existente é a necessidade de transparência nos negócios jurídicos praticados pelo sócio e sociedade, sendo quesito de grande importante, pois evita que a SLU seja usada para negócios ilícitos e prejudiciais ao fisco ou credores, uma vez que o projeto de lei determina que todos esses atos sejam expressos e levados ao arquivamento nos órgãos competentes, Juntas Comerciais ou Registros Civis de Pessoas Jurídicas. O texto estabelece regras para as negociações entre o sócio e a sociedade. De acordo com o projeto, as transações deverão ser registradas por escrito e privilegiar o interesse da sociedade. O descumprimento dessas regras poderá acarretar nulidade do negócio e responsabilização do sócio.

A sociedade limitada unipessoal – SLU vem para auxiliar a iniciativa empreendedora, evitando as empresas fictícias, e incentivando as pessoas jurídicas a se organizarem de forma mais flexível para desempenharem suas atividades em grupos econômicos.

Grande importância

Indiscutivelmente, todas as alterações propostas são bastante importantes para o cenário empresarial, pois auxiliará na formalização de empresários, profissionalização de negócios familiares e possibilitará planejamentos tributários para pessoas físicas e jurídicas.

Logo, em vista dos aspectos apresentados, entende-se que a aprovação da proposta, auxiliará o governo no esforço para formalizar milhões de empreendedores no Brasil, sendo possível, também, separar o patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio da pessoa física, trazendo uma maior segurança. Dessa forma, espera-se com otimismo todas as alterações e a possibilidade de uma breve publicação da Lei.

 

Maria Bernadete Miranda é Articulista do Estado de Direito, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de Direito Empresarial e Advogada.

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