Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
Alteração legislativa: Vedação ao casamento de menores de 16 anos
A base do nosso ordenamento é a doutrina da proteção integral para os menores de 18 anos, sendo essa norteada pelo princípio do melhor interesse do menor.
A Lei 13.811 de 12 de março de 2019, alterou o Código Civil, dando nova redação ao art. 1.520 para suprimir as exceções legais que permitia o casamento infantil.
O nosso Código já estabelecia que a idade núbil, ou seja, a idade para casar é acima de 16 anos, porém, o Código Civil permitia exceções que seriam analisadas caso-a-caso.
Primeiro deve-se ressaltar que não somos a favor do casamento de menores de 16 anos, pois entendemos que o casamento deve refletir uma maturidade que, via de regra pessoas de 16 anos não tem.
Contudo, é preciso lembrar que essa norma atinge o Brasil como um todo, e iremos nos deparar com situações que a solução mais adequada seria manter a decisão final mediante análise do Poder Judiciário.
Se não existe a possibilidade de casar, também não teremos a possibilidade de constituir uma união estável, e mesmo aquelas duas pessoas – sendo uma menor de 16 anos – vivendo uma relação marital, seus direitos não serão reconhecidos e com isso, não teria reconhecido, por exemplo, que os bens adquiridos na constância daquele relacionamento pertenceria ao casal, ou ainda, vindo um deles a falecer, o outro não teria direito sucessório ou pensão por morte.
A vedação é correta, e na realidade, defendemos que a idade núbil deveria ser acima de 18 anos e não 16. Contudo, essa alteração que visa proteger os adolescentes, acabou prejudicando aqueles que assim vivem e que posteriormente não terão uma série de direitos reconhecidos.
A possível solução para amparar e resguardar esses direitos, é de entender que se trata de um casamento putativo, e que por ter menos de 16 anos, e assim, sendo absolutamente incapaz, estaria agindo de boa-fé, e assim, atribuir direitos à pessoa menor de 16 anos, como se casados fossem. Assim, apesar de não ser permitido, se acontecer, então deverá ser produzido os efeitos do casamento.
Creio então que para atender ao princípio do melhor interesse da criança, deveria ter sido acrescentado que se eventualmente houvesse um relacionamento marital com uma pessoa menor de 16 anos, teria alguma espécie de sanção, e no caso do direito civil, seria o reconhecimento como sendo um casamento putativo e com isso atribuindo-se os direitos como se casados fossem, apenas para o menor de 16 anos. Além de criar uma sanção que fosse efetiva para coibir que isso ocorra em nosso país. Mas, não foi isso que aconteceu.
Vejamos então a nova norma:
LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019
Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 12 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2019
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |