Alimentos: Repartição do Encargo entre os Genitores

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

A questão de alimentos para os filhos menores normalmente é um ponto de discórdia entre os genitores. Independentemente do valor e da classe social aquele que paga acha que é muito ao passo que aquele que recebe acha que é pouco.

E é preciso lembrar que ocorre uma perda patrimonial quando estamos diante também do término do relacionamento conjugal, ou seja, acaba ocorrendo um decréscimo no padrão de vida daquela família. Assim, se antes era possível realizar certas coisas ou adquirir certos produtos, com o término da relação conjugal isso não irá mais ocorrer. E isso decorre de que as despesas aumentaram. Por exemplo: se antes moravam em um imóvel alugado, agora como são duas famílias teremos dois aluguéis, e não apenas um. Se não pagavam aluguel, mas moravam em imóvel próprio, um irá pagar aluguel até que se resolva vender o referido imóvel. Basicamente todas as contas do dia a dia dobraram. E os vencimentos dos genitores não dobraram…

Por outro lado, a obrigação de manter os filhos é dos genitores e não de apenas um deles. Assim, aquele que tem uma renda maior terá que contribuir mais do que aquele que tem uma renda menor, respeitando assim a proporcionalidade.

E para saber qual o valor a ser pago a título de alimentos é preciso levar em consideração o poder aquisitivo de quem tem que pagar – portanto a possibilidade – e do outro lado a necessidade de quem precisa dos alimentos.

E o que envolve essa necessidade ? O valor e o patamar da necessidade irão variar conforme o poder aquisitivo de quem paga. Assim, pode ser que a criança precise ir para uma escola publica ou que permaneça numa escola particular.

Se a pessoa tiver um poder aquisitivo mais alto, iremos analisar ainda o critério da razoabilidade, pois apesar do devedor de alimentos possuir um patamar mais elevado não e razoável que o filho receba valores que vão além de suas necessidades.

Mas, a obrigação de manter a prole é dos genitores e não apenas de um deles, e o julgado abaixo do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos traz exatamente isso, vejamos:

 

EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. REPARTIÇÃO DO ENCARGO ENTRE OS GENITORES. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Os alimentos em favor de filho menor devem ser fixados com base nos critérios estampados no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, respeitando-se a proporção das necessidades do Alimentando e dos recursos da pessoa obrigada (Alimentante), sendo imprescindível a observância da adequação proporcional, evitando-se desajustes.

2 – Segundo a diretiva legal prevista no art. 1.703 do Código Civil, ambos os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos para manutenção dos filhos comuns.

 3 – A verba fixada judicialmente a título de alimentos em favor de filho menor volta-se a abarcar a contribuição paterna para o pagamento das despesas gerais de manutenção do Alimentando, de forma que, já se situando o percentual arbitrado dentro dos limites habitualmente adotados no fórum para situações em que inexistem necessidades excepcionais, descabe a majoração postulada em sede recursal. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO LUIS FISCHER DIAS – Relator, ANGELO PASSARELI – Relator Designado e 1º Vogal, ANA CANTARINO – 2º Vogal, MARIA IVATÔNIA – 3º Vogal e FÁBIO EDUARDO MARQUES – 4º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, em proferir a seguinte decisão: JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E A 3ª VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 16 de Fevereiro de 2022 Desembargador ANGELO PASSARELI Relator Designado RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de alimentos (inicial ID 53210601) buscando a condenação de seu genitor ao pagamento de 30% de seus vencimentos brutos. Para tanto, afirma que os gastos mensais giram em torno de R$ 900,00 (novecentos reais) e sua genitora não consegue suportar todos os custos. Instruem a inicial dos documentos ID 53210602. A decisão ID 57326769 deferiu a gratuidade de justiça e fixou alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do genitor. Citado (ID 58889224), U.S.L. se habilitou no ID 59136994 e apresentou contestação no ID 62702867. Réplica no ID 65085727. Termo de audiência de instrução e julgamento no ID 79845700, no qual o juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o genitor ao pagamento de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, abatidas as verbas compulsórias e as de caráter indenizatórios, acrescidos de salário família e auxílio-creche, incidindo inclusive sobre 13º salário e adicional de férias. O alimentado apresentou recurso de apelação no ID 99319394, pedindo a reforma da sentença para elevar os alimentos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos de seu pai. Para tanto, aponta que o réu não demonstrou despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o pagamento no patamar pleiteado, de modo que o valor fixado não atende às necessidades da criança e nem às possibilidades do recorrido. Por outro lado, o alimentando contrarrazoou o recurso de apelação no ID 29584532. Afirma que o valor fixado na sentença se adequa às necessidades do apelado. Além disso, anota que não há demonstração dos gastos alegados. O Ministério Público se manifestou em alegações finais pela fixação dos alimentos no importe de 22,5% dos vencimentos do genitor (termo de audiência ID 95291616). A Procuradoria de Justiça Cível, por outro lado, se manifestou no ID 29747427 e requereu a manutenção da sentença, considerando que o valor fixado atende a necessidade da criança. VOTOS O Senhor Desembargador JOÃO LUIS FISCHER DIAS – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e recebo-o no duplo efeito, nos termos do art. 1012, caput, CPC. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Consoante relatado, o apelante requer a majoração do percentual fixado a título de alimentos, alcançando o valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos de seu pai. Para tanto, defende que o réu não demonstrou despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o pagamento no patamar pleiteado, de modo que o valor fixado não atende às necessidades da criança e nem às possibilidades do recorrido. Salienta que as necessidades da criança são presumidas e embora a genitora esteja empregada, o valor de seus proventos não é suficiente para cobrir todos os custos. Reclama, também, que as possibilidades financeiras do alimentante não foram devidamente consideradas. Por outro lado, o alimentando defende o patamar de 15% (quinze por cento) porque se adequa às suas possibilidades sem descuidar da necessidade de seu filho, além de indicar não haver demonstração que os gastos com a criança alcançam R$ 900,00 (novecentos reais) por mês. Afirma que o valor é capaz de atender todas as necessidades da criança, como saúde, alimentação, lazer e outros. A controvérsia recursal se resume em saber se os alimentos fixados no importe de 15% dos vencimentos brutos do genitor atendem ao binômio da necessidade/possibilidade. Entendo que não, conforme fundamentarei a seguir. Em atenta análise ao acervo probatório produzido, a documentação juntada com a inicial (ID 53210602) comprova que a genitora percebe R$ 1.298,47 (mil duzentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos) por mês ao trabalhar como auxiliar de saúde bucal. Consta nos autos também extrato de banco negativo (p. 6), além de gastos com roupas (p. 8) e a prestação do plano de saúde (p. 9/11), que totaliza cerca de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais por mês) – R$ 276,98 menos a taxa associativa. Por outro lado, ao se habilitar nos autos, o genitor apresentou a declaração para avaliação de hipossuficiência ID 59136994, na qual declara possuir renda de R$ 3.438,78 (três mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), além de não pagar aluguel e possuir veículo próprio, cuja prestação gira em torno de R$ 562,00 (quinhentos e sessenta e dois reais). Somando os valores declarados, tem-se a despesa mensal declarada em torno de R$ 1.382,00 (mil trezentos e oitenta e dois reais). Não há comprovação de outros filhos. A fixação dos alimentos deve acontecer para atender a necessidade do alimentando de acordo com as possibilidades do alimentante (art. 1694, CC), de modo que a pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação financeira do pagador, do beneficiário ou de ambos (art. 1.699, CC). No caso concreto, restou demonstrado que o genitor possui capacidade contributiva maior do que a da genitora, que ainda fornece ao filho em comum outras prestações de ordem extrapatrimonial. Por isso, pensar em igualdade de direitos entre os genitores não significa repartir ao meio os valores a serem pagos para sustentar a prole, mas considerar a realidade fática para equalizar os ônus e bônus envolvidos. Partindo de uma análise sistemática da legislação, percebo que o ordenamento não permite aos genitores deixar de prestar assistência material efetiva ao filho, o que certamente viola o princípio da dignidade humana. As despesas (fator necessidade) de criança, com pouco mais de 11 anos e meio, são presumíveis e encontram limite apenas nas possibilidades dos genitores. Isso não significa que os valores alegados serão acolhidos de pronto, mas os elementos dos autos permitem concluir que a majoração do valor dos alimentos não impacta de forma desproporcional o genitor, que ainda terá renda mensal para seus gastos regulares, o que não acontece quando se inverte a equação para vislumbrar a capacidade de contribuição financeira da genitora. A obrigação alimentar é amparada pelo princípio da solidariedade familiar e compreende as necessidades vitais do ser humano, tais como a alimentação, a saúde, a moradia, o lazer, o vestuário, educação, entre outros. Assim, o dever alimentar tem como base a possibilidade de quem os presta e se constitui como uma obrigação solidária: pai e mãe devem contribuir para a mantença do filho proporcionalmente às suas possibilidades. Assim como o Ministério Público em sede de alegações finais, ao considerar a proporcionalidade dos alimentos, entendo que restou demonstrada a maior capacidade contributiva do genitor, o que autoriza a majoração dos alimentos para 22,5% de seus vencimentos, algo em torno de setecentos reais. Além disso, a mera alegação do genitor de que as despesas não foram individualizadas e devidamente comprovadas não afasta a responsabilidade financeira para com as prestações materiais ao seu filho, já que também poderia ter produzido prova de que o valor cobrado não corresponde à realidade dos custos ordinários com a criança. Daí a presunção legal de necessidade de valores destinados à manutenção de certo padrão de vida, incluídos lazer, vestuário, saúde, alimentação, e demais custos regulares de criança em idade escolar. Os efeitos da sentença que estabelece os alimentos definitivos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68 e da Súmula 621 do STJ. Por fim, de acordo com o art. 1.710 do Código Civil, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido (INPC), enquanto os juros moratórios seguem o disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN. Conheço e DOU PROVIMENTO EM PARTE à apelação para determinar a majoração dos alimentos fixados para 22,5% dos vencimentos do genitor. Sentença mantida nos demais termos. Condeno o recorrido vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. A cobrança deste valor está suspensa em razão da gratuidade de justiça conferida à parte. O Senhor Desembargador ANGELO PASSARELI – Relator Designado e 1º Vogal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por E.B.S.L., representado por C.B.S.S. contra a sentença (Num. 29584521) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia nos autos da Ação de Alimentos nº 0701192-30.2020.8.07.0009, ajuizada pelo Apelante em desfavor de U.S.L. O aludido julgado contemplou o reconhecimento da procedência do pedido inicial para condenar o Réu/Apelado ao pagamento de alimentos em favor de seu filho menor/Apelante no valor equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios (INSS e IRPF) e verbas indenizatórias, acrescidas de salário família e auxílio creche, se houver. Não houve condenação ao pagamento de verbas de sucumbência. Como argumento para a reforma do julgado, defende o Apelante a insuficiência do valor fixado, sob a genérica consideração de que não se compatibiliza com as possibilidades do Alimentante e não se faz suficiente para o suporte de suas despesas ordinárias na fase de desenvolvimento em que está. Conclui, afirmando que “a manutenção dos alimentos nos moldes em que fixados pelo Juízo Sentenciante privará o Apelante do indispensável à própria subsistência” (Num. 29584526 – Pág. 5). Pleiteia a fixação da contribuição paterna para sua manutenção em 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Alimentante, deduzidos os descontos obrigatórios por lei, com incidência sobre férias e 13º salário, acrescidos de salário família e auxílio creche. O Réu, em suas contrarrazões (Num. 29584532), requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Relator, Desembargador João Luis Fischer dias, deu parcial provimento ao recurso para o fim de majorar os alimentos fixados para 22,5% dos vencimentos do genitor. Pedi, então, vista dos autos. É a rememoração do essencial. E PEDIDOS Colhe-se da inicial da ação subjacente pedido de fixação de alimentos em favor do menor Autor em valor equivalente a 30% (trinta por cento – Num. 29584418 – Pág. 4) dos rendimentos brutos do Réu, deduzidos os descontos obrigatórios por lei. Trata-se de criança com 11 anos de idade (10/01/2010 – Num. 29584419 – Pág. 1) a postular a contribuição paterna para o suporte de suas despesas de sobrevivência, que afirma importarem R$ 900,00 mensais (novecentos reais) – Num. 29584418 – Pág. 2, referidas genericamente no arrazoado como atinentes a vestuário, higiene, educação, saúde, água e luz, sendo que foi colacionado comprovante de pagamento de seguro saúde em favor do menor na importância de R$ 271,98 (Num. 29584419 – Pág. 11). Alegou que sua genitora trabalha como auxiliar de consultório de odontologia, percebendo renda mensal líquida de R$ 1.135,00 (um mil cento trinta e cinco reais) – Num. 29584418 – Pág. 2, colacionando sucessivamente o respectivo comprovante de rendimentos (Num. 29584419 – Pág. 5). Asseverou que o Réu é vigilante e recebe cerca de R$ 3.000,00 (três mil mensais) – Num. 29584418 – Pág. 2. Os alimentos provisórios restaram fixados em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do Réu “obtidos a qualquer título, abatidos apenas os descontos compulsórios e as verbas de caráter indenizatório, acrescidos de salário família e auxílio creche, se houver” (Num. 29584420 – Pág. 1). Em resposta ao pedido inicial, o Réu/Alimentante alinhou comprovante de rendimentos mensais brutos da ordem de R$ 3.438,74 (Num. 29584431 – Pág. 6), decorrente da atuação como Vigilante, bem assim aludiu ao fato de o Autor não deter necessidades especiais e à necessidade de compartilhamento das despesas de manutenção da prole comum entre os genitores (Num. 29584441 – Pág. 3). Ponderou pela fixação dos alimentos em 15% de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios por lei. Levando em conta todos os fatores acima alinhados, tenho que o arbitramento realizado em sentença (15% dos rendimentos brutos do Réu, deduzidos os descontos obrigatórios por lei) sagrou-se adequado e proporcional, não comportando modificações. Importante destacar que não foi alinhada pelo ora Apelante qualquer despesa atinente a necessidades especiais, de forma que os gastos com seu sustento são presumíveis, uma vez que inerentes à fase de vida em que se encontra e à condição social em que se insere. Dessa forma, o caso em análise não desafia a fixação dos alimentos em valores superiores às quantias médias arbitradas no fórum. Assim, a fixação perpetrada em sentença (15% a incidir sobre base de cálculo da ordem de R$ 3.026,43 – Num. 29584431 – Pág. 6), afigura-se consonante com critérios estampados no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo suficiente, uma vez adicionada à contribuição materna, para fazer frente às despesas de manutenção do menor. Como é sabido, o aludido preceito legal dispõe sobre a fixação dos alimentos na proporção das necessidades do Alimentando e dos recursos da pessoa obrigada (Alimentante), depreendendo-se dele a imprescindibilidade de observância à adequação proporcional, evitando-se desajustes. Nessa perspectiva, tenho que a fixação da obrigação alimentar deve se estabilizar, de fato, no percentual já proclamado em sentença de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do Alimentante, deduzidos os descontos compulsórios (INSS e IRPF) e as verbas de caráter indenizatório, acrescido de auxílio creche e salário família, se houver. Tal encaminhamento conforma-se com a diretiva legal de distribuição do encargo alimentar entre os genitores, cumprindo o previsto no art. 1.703 do Código Civil, que preleciona que ambos os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos para manutenção dos filhos comuns. Sopesados, portanto, os elementos constantes dos autos, divirjo do Relator, por compreender que a verba alimentar arbitrada em sentença não comporta a alteração pretendida na Apelação. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. Descabe cogitar-se da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na sentença. É como voto . A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO – 2º Vogal Com a divergência A Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA – 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES – 4º Vogal Com a divergência DECISÃO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDOS O RELATOR E A 3ª VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.

 

 

 

 

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*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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