Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito
Imagine a seguinte situação: João casado com Maria. João tem direito ao usufruto de determinado imóvel x que encontra-se alugado. Assim, todo mês entra na conta do João o valor do aluguel do imóvel x em decorrência do usufruto instituído.
O usufruto é um instituto de direito real que permite uma pessoa que não é o proprietário literalmente usar e fruir. Ou seja, João poderia morar no imóvel se fosse esse o seu desejo, ou então alugar como vez, e o valor do aluguel fica com ele, e não com o proprietário do imóvel.
Quando o casamento de Maria e João se desfez, ela pleiteou os alimentos compensatórios em razão dos aluguéis que João recebe.
Os alimentos compensatórios é uma forma de alimentos que temos que tem origem na doutrina de Rolf Madaleno e que tem ganhado contornos na jurisprudência pois permite resguardar situações em que haja desequilíbrio econômico entre o casal após a sua ruptura e, também, quando um dos integrantes do relacionamento fica na posse exclusiva do acervo patrimonial.
Assim, dentro dessa segunda hipótese, Maria propõe na ação de alimentos formulada os alimentos compensatórios pleiteando o recebimento do percentual, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos aluguéis que João recebe a título de usufruto.
No caso hipotético de João e Maria, temos uma particularidade que precisa ser analisada, pois o imóvel não pertence ao casal, mas sim a um terceiro, e que o João tem direito a receber os aluguéis em razão do usufruto existente. E como o usufruto foi instituído apenas em nome do João, Maria, portanto, não tem direito a partilhar o usufruto e nem a receber os valores a título de alimentos compensatórios.
O exemplo acima foi elaborado em decorrência do caso concreto julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conforme o Agravo de Instrumento abaixo transcrito.
Agravo de Instrumento n. 4020142-50.2019.8.24.0000 Relator: Des. Paulo Ricardo Bruschi – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM BENEFÍCIO DE EX-ESPOSA. LOCAÇÃO DE QUITINETES. IMÓVEL COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO INSTITUÍDO EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. INCOMUNICABILIDADE DOS RENDIMENTOS LOCATÍCIOS. VERBA COMPENSATÓRIA INDEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerado o caráter personalíssimo do direito real de usufruto, os rendimentos advindos da locação de imóvel gravado com cláusula de usufruto competem exclusivamente ao usufrutuário.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. J. de O. , devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Família da comarca de São José que, na “Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens” n. 0303420-69.2018.8.24.0064, ajuizada contra J. M. da S. O. , igualmente qualificada, deferiu o pedido de tutela de urgência e, por consequência, fixou alimentos compensatórios para a agravada, no montante de 06 (seis) salários mínimos mensais, ao argumento de ser do varão a administração dos bens do casal, que também administra os alugueis recebidos. Inconformado, em suas razões, sustentou que, “em razão da ausência de provas acerca da existência de desequilíbrio econômico-financeiro resultante do rompimento do casamento, somados ao fato da Agravada estar na posse exclusiva dos dois únicos imóveis do casal (incontroverso), e que esta trabalha no SICOOB e percebe aproximadamente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais alugueis de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da casa dos litigantes, somados ao fato de que o Agravante arca com o financiamento do apartamento do casal (R$ 3.400,00 mensal) e reforços (superiores à R$ 15.000,00), não há como concordar com o entendimento do juízo no que se refere ao deferimento dos alimentos compensatórios, de modo que deve ser reformada a decisão por esta Corte, por medida de inteira justiça” (fl. 05). Acrescentou “que a decisão que determinou o pagamento de alimentos compensatórios restou consubstanciada na suposta MEAÇÃO que a Agravada pretende obter, todavia o USUFRUTO foi instituído em favor do Agravante e de sua irmã, de modo que a Agravada não é co-usufrutuaria” (fl. 11). Por tais motivos, requereu o afastamento dos alimentos compensatórios ou, subsidiariamente, sua minoração ao patamar de 01 (um) salário mínimo mensal.
Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Em decisão monocrático, foi deferida a antecipação de tutela postulada, porquanto visualizada a relevância da motivação do agravante (fls. 25/30). Contra-arrazoado o reclamo (fls. 35/48), a agravada enalteceu os fundamentos da decisão e rechaçou as disposições do agravo. Recebo os autos conclusos. Este o relatório.
VOTO
Primeiramente, urge se saliente que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada. Ultrapassada tal quaestio, convém registrar que, diferentemente da obrigação alimentar devida entre ex-cônjuges – decorrente do dever de mútua assistência, os alimentos compensatórios possuem natureza indenizatória, tendo por escopo compensar o cônjuge meeiro privado da administração ou da fruição do patrimônio comum, até que finalizada a partilha de bens. A sua previsão legal foi instituída na Lei n. 5.478/1968, verbis: Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor (grifo nosso). Tendo por base tais fundamentos, vênia, procede a exclusão dos alimentos compensatórios fixados em favor da agravada, porquanto, ao menos nessa fase processual, viável o argumento de que a renda proveniente da locação das quitinetes é intransmissível, já que decorrente de imóvel no qual figura na condição de usufrutuário, juntamente com sua irmã. Com efeito, colhe-se dos autos originários que, nos termos da “Escritura de Doação com Instituição de Usufruto” de fls. 71/75 SAJPG, o imóvel em que edificadas as quitinetes foi doado pelos genitores do agravante aos filhos dos litigantes, com cláusula de usufruto vitalício para o agravante e sua irmã S. M. de O., sendo a participação da agravada, ao menos em princípio e em tese, apenas na condição de anuente e não como co-usufrutuária, tanto que à fl. 75 da escritura consta o agravante S. J de O. como “usufrutuário e anuente” e a agravada J. M. Da S. O. apenas como “anuente” (fl. 75 SAJPG). Nestes termos, ao que se dessome, ao menos em princípio, incidente na hipótese o disposto no art. 1.394 do Código Civil, o qual estabelece que “o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Acerca do tema, assentou o Superior Tribunal de Justiça que, “O direito real de usufruto, instituído por específicas hipóteses legais ou voluntariamente, a título gratuito ou oneroso, confere ao usufrutuário o domínio útil da coisa, ou seja, o direito de usar, gozar e usufruir o bem. Não lhe é dado, todavia, um dos atributos do domínio, que é o de dispor da coisa, cujo direito é reservado ao nu-proprietário. Diante do desmembramento dos atributos do domínio, exercitados simultaneamente por pessoas distintas, ressai evidente que a instituição do usufruto leva em conta as condições pessoais do usufrutuário. Por tal razão, é absolutamente correta a assertiva de que o direito real de usufruto é instituído intuitu personae, do que ressai a sua intransmissibilidade e inalienabilidade” (STJ, REsp 1613657/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018 – grifou-se). Diante deste contexto, a priori, considerado o caráter personalíssimo do direito real de usufruto, os rendimentos advindos da locação de imóvel gravado com cláusula de usufruto competem exclusivamente ao usufrutuário. Aliás, em situação semelhante, assim decidiu a egrégia Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. IMÓVEL COMUM. COMPANHEIRO QUE ALIENOU SUA METADE IDEAL À EX-COMPANHEIRA, INSTITUINDO USUFRUTO VITALÍCIO EM SEU FAVOR. ALEGAÇÃO DE QUE O ALUDIDO DIREITO REAL RECAI APENAS SOBRE A PARCELA ALIENADA. DESCABIMENTO. REGISTRO PÚBLICO INEQUÍVOCO ACERCA DA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO “SOBRE O TERRENO”. AUSÊNCIA DE QUALQUER CLÁUSULA LIMITATIVA, SEJA QUANTO À EXTENSÃO, SEJA QUANTO AO OBJETO DO USUFRUTO, QUE, DESSE MODO, TAMBÉM ABRANGE OS ACESSÓRIOS. EXEGESE DO ART. 1.390 C/C ART. 1.392, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO QUE VIABILIZA A ATRIBUIÇÃO DOS ALUGUERES RELATIVOS A QUATRO QUITINETES EDIFICADAS SOBRE O IMÓVEL EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO USUFRUTUÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.394 DA LEI CIVIL SUBSTANTIVA. SENTENÇA MANTIDA. A limitação do usufruto, seja quanto à extensão, seja em relação ao seu objeto, deve constar expressamente do registro, sem o que incide a regra de que recai sobre a totalidade do patrimônio, abrangendo, além do principal, os seus acessórios, conforme a melhor interpretação dos arts. 1.390 e 1.392 do Código Civil. Desse modo, sendo o usufruto total e abrangendo também os acessórios, no caso, as edificações erguidas no imóvel, dentre as quais, quatro quitinetes destinadas à locação, compete ao usufrutuário, exclusivamente, a percepção dos respectivos alugueres, por força do disposto no art. 1.394 da Lei Civil Substantiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0000171-45.2005.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-07-2018). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: “Cobrança de meação de aluguel de imóvel em suposto condomínio. Decisão em anterior ação de obrigação de fazer proposta pelos ora apelantes que reconheceu a instituição do usufruto da integralidade do imóvel em favor dos recorrentes, e não apenas da fração ideal. Usufruto que abrange a totalidade do bem, e que possui caráter vitalício, envolvendo qualquer usufrutuário que permanecer vivo. Pretensão do requerente de recebimento de metade do valor dos aluguéis não tem suporte. Litigância de má-fé não se faz presente, porquanto o recorrido se limitou ao exercício de regular direito de ação. Sucumbente, o polo ativo deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apelo provido.” (TJSP; Apelação 0054103-05.2010.8.26.0002; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2014; Data de Registro: 01/04/2014).
Diante disso, ao menos nesta fase processual, não se há falar em alimentos compensatórios em favor da agravada. Por tais razões, vota-se no sentido de se conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar os alimentos compensatórios fixados em favor da agravada. É como voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 4020142-50.2019.8.24.0000, da comarca de São José (1ª Vara da Família) em que é Agravante S. J. de O. e Agravado J. M. da S. O. . A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Gerson Cherem II, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. José Maurício Lisboa.
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |
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