Coluna Lido para Você, por José Geraldo de Sousa Junior, articulista do Jornal Estado de Direito
Algumas Contribuições da Neurociência Cognitiva para Explicar a Decisão Judicial, de Daniel Alves Pessoa. Tese de Doutorado defendida na Faculdade de Direito da UnB, como parte do Programa de Doutorado Interinstitucional UnB/UFERSA (Universidade Federal Rural do Semiárido, Mossoró, RN). Brasília, 19/08/2019, 289 p.
Embora esse não seja um campo no qual eu me movimente com familiaridade, acabei por orientar e trazer a exame a tese proposta pelo Professor Daniel Alves Pessoa, da Universidade Federal Rural do Semiárido, instalada na cidade de Mossoró no Rio Grande do Norte, no âmbito do bem sucedido programa de doutorado interinstitucional desenvolvido em cooperação com o Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito da UnB.
Entretanto, contando com a qualificada disposição de autores-pesquisadores tenho tido a oportunidade de me nutrir de modos diversos de conhecer em temas inéditos e de fronteira, ampliando meu campo em todo caso alargado de temas interdisciplinares que formam um Carrefour de encontros político-teóricos desenhado pelo duplo par democracia e cidadania, justiça e direito com os quais mais diretamente opero.
Assim, o tema proposto pelo professor Daniel Pessoa, que me permitiu abrir novas interlocuções mediadas pelo duplo par mencionado e em aprendizado conjunto ao final, com os ilustres integrantes da Banca Examinadora da Tese: Professora Doutora Lia Bevilaqua (Co-orientadora), da UFRN (Instituto do Cérebro), Professor Doutor Argemiro Cardoso Moreira Martins e Professora Doutora Talita Tatiana Dias Rampim (Membros Internos do PPGD) e Professor Doutor Antônio Sérgio Escrivão Filho (Membro Externo, docente do Centro Universitário IESB, do Distrito Federal).
Também surpreendente a escolha do tema, conhecendo eu de longa data o percurso do candidato, com registro na advocacia popular de assessoria e defesa de movimentos sociais e de educação jurídica popular em direitos e em direitos humanos, com atuação intensa a organizações desse campo.
Logo me dei conta dessas interconexões necessárias que o tema possibilita, embora em seu núcleo fundante, o da neurociência cognitiva aplicada ao tema do acesso à justiça e ao ato de decidir pelo juiz, tenha recomendado por prudência que eu buscasse uma co-orientação formal, que se realizou de forma compartilhada e tranquilizadora com a participação no processo da Professora Lia Bevilaqua, bio-química, bióloga e mais recentemente bacharel em direito, titular na UFRN de uma cadeira dedicada ao objeto disciplinar neurolaw.
Os elementos dessa interconexão ressaltam logo do resumo da tese: “elaborar algumas possibilidades de contribuições da neurociência cognitiva para fornecer construções teóricas explicativas e descrever prováveis implicações nas análises acerca da produção das decisões judiciais. Partir de observações sobre casos concretos que (tenham sido matéria de) atuação, acompanhamento ou (a que teve) acesso e conhecimento de alguma forma (fontes primárias); de dados estatísticos processuais; documentos oficiais do Poder Judiciário; documentos das associações, colégios, fóruns e eventos da magistratura; referências bibliográficas selecionadas; matérias jornalísticas; e outras fontes secundárias; para apresentar descrições sobre fenômenos, condicionantes e/ou fatores que ocorreram e que podem acontecer na produção das decisões judiciais, sem qualquer pretensão de esgotar os temas nem de oferecer um modelo pronto e acabado em relação ao modo de produção das decisões judiciais”.
Ainda conforme o resumo: “Nessa tarefa observacional, (foram destacadas) categorias da teoria dos sistemas de Maturana e Varela, bem como de Luhmann e De Giorgi, e da análise de discurso proposta por Eni Puccinelli Orlandi, que serviram como chaves de leitura para enxergar e descrever os elementos, fenômenos e circunstâncias que estiveram envolvidos na produção das decisões judiciais dos casos concretos observados. Em seguida, (desenvolver) descrições sobre as estruturas do sistema nervoso central, os processos encefálicos refletidos e não refletidos, e a tomada de decisão em meio àqueles processos encefálicos, a partir de diversos referenciais da neurociência cognitiva. No capítulo terceiro, com o objetivo de expor possíveis implicações e contribuições da neurociência cognitiva para as explicações sobre a decisão judicial, (foram apresentadas) algumas correlações entre os fenômenos acerca do modo de produção das decisões judiciais, descritos no primeiro capítulo, e o sistema nervoso central de quem decide, conforme os elementos apresentados no capítulo segundo. Nas conclusões, oferecer algumas perplexidades e potencialidades que (o campo trouxe para) lidar com o desafio interdisciplinar”.
O resumo apto a indicar o núcleo epistemológico da tese se expressa mais analiticamente, no sumário por si designativo do percurso analítico que o Autor da tese percorreu: a partir de uma representação metafórica das possibilidades imaginativas de um CALEIDOSCÓPIO e de um MOSAICO, o Autor indica o 1. CORPUS DA PESQUISA: CASOS OBSERVADOS E IDENTIFICAÇÃO DESCRITIVA DE ALGUNS FENÔMENOS DA PRODUÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS; 2. CERTOS ELEMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DA NEUROCIÊNCIA COGNITIVA ACERCA DOS PROCESSOS ENCEFÁLICOS E DA TOMADA DE DECISÕES, desdobrados em 2.1. As estruturas do sistema nervoso central envolvidas nos processos encefálicos; 2.2. Processos encefálicos automáticos: refletidos e não refletidos; e 2.3. A tomada de decisão em meio aos processos encefálicos. 3. POSSÍVEIS IMPLICAÇÕES E EXPLICAÇÕES PARA O FENÔMENO DA PRODUÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS, A PARTIR DOS ELEMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DA NEUROCIÊNCIA COGNITIVA; até concluir com uma pergunta que precede e sucede à própria pesquisa: 4. QUEM DECIDE?.
A primeira ordem de considerações, para a qual muito contribuiu a tutoria da co-orientação, ela própria arrolada entre os marcos balizadores da constituição e da legitimação acadêmico-científica do campo de investigação adotado na tese.
O próprio Autor cuida de identificar, além da bibliografia em tudo pertinente a esse campo, estudos e projetos que se debruçam e que “analisam o fenômeno da decisão judicial e outros fenômenos do direito por meio da neurociência”.
O Autor cita o projeto de pesquisa “Neurociencia y Derecho Penal: nuevas perspectivas en el ámbito de la culpabilidad y tratamiento jurídico-penal de la peligrosidad”, que teve início em 2009, na Universidade de Castilla-La Mancha, no qual o grupo coordenado por Eduardo Demetrio Crespo e Manuel Maroto Calatayud que estuda as questões sobre as implicações da neurociência acerca da responsabilidade penal.
A publicação em 2004, na Universidade de Bremen, na revista Gehirn&Geist de um manifesto sobre neurodeterminismo, que teve Gerhard Roth como um de seus protagonistas, de maneira que houve um intenso debate público e o começo das investigações e trabalhos na Alemanha sobre os impactos das experiências de Benjamin Libet em relação à responsabilidade penal.
A publicação, em 2008, nos Estados Unidos da América, de Michael Gazzaniga do artigo The Law and Neuroscience, no qual expõe algumas relações entre o direito e a neurociência, com foco em preocupações sobre o uso dos equipamentos para detecção de mentira no âmbito de processos penais. E, em 2010, a publicação de Roberto Lent de artigo intitulado Neurociência e a Lei, inspirado no de Michael Gazzaniga, “por meio do qual pondera algumas questões sobre a responsabilidade penal e a neurociência, em razão de um caso concreto ocorrido no Brasil (homicídio do cartunista Glauco por um usuário de drogas) – mas, ele também indica que a pesquisa sobre tomada de decisões é uma das linhas de estudos da neurociência e direito”.
A iniciativa pioneira da pesquisadora Lia Bevilaqua do Instituto do Cérebro (ICe) da UFRN, co-orientadora da tese, consistente na disponibilização, desde 2013, do componente curricular Neurolaw, em caráter optativo para a graduação em Direito. “O componente é estruturado com base nos conhecimentos da neurociência e suas relações com os do direito. Certamente, a experiência renderá muitos frutos para a produção dos saberes interdisciplinares e poderá criar muitas linhas de investigação”.
A contribuição de Atahualpa Fernandez integrante de um grupo de pesquisa na Universitat de les Illes Balears que realiza estudos sobre o encéfalo que decide questões ou causas jurídicas. Destacando-se nesse trabalho a singular participação de juízes que consentiram submeter-se a experimentos com o aparelho de RMf (Ressonância Magnética), nos quais foram apresentadas situações jurídicas para serem decididas enquanto seus cérebros eram observados através dos aparelhos de produção de neuroimagens.
Ademais, cita o autor, no Brasil, há o grupo de Direito, Psicologia e Neurociência (DIPSIN) no campus da Universidade de São Paulo (USP) em Ribeirão Preto, o Núcleo de Estudos sobre Razão, Direito e Sentimentos Morais (NERDS) na Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro e o grupo de estudos em neuroética e neurodireito na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que se dedicam “especificamente às interfaces entre a área jurídica e as Ciências Comportamentais”.
O autor não menciona, talvez por conta da especificidade do enfoque, mais orientado para a questão da IA – Inteligência Artificial, mas a meu ver em tudo pertinente ao campo, aos processos em curso aqui mesmo na Faculdade de Direito da UnB, acerca do tema, já em sede de cooperação com os os institucionais do sistema de justiça.
Em artigo publicado pelo professor Mamede Said Maia Filho (Diretor da Faculdade de Direito da UnB) e por Tainá Junquilho (http://sisbib.emnuvens.com.br/direitosegarantias/article/view/1587) – FILHO, M. S. M.; JUNQUILHO, T. A. Projeto Victor: perspectivas de aplicação da inteligência artificial ao direito. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, v. 19, n. 3, p. 218–237, 29 dez. 2018, os autores relatam “A nova ferramenta que está sendo desenvolvida tem a finalidade de realizar o juízo acerca da repercussão geral no STF, avaliando a totalidade dos recursos extraordinários e agravos em recursos extraordinários que chegam à Corte, e investigar se cumprem o requisito determinado pelo art. 102, § 3o, da Constituição Federal, ou seja, se se vinculam a algum tema de repercussão geral.”
Sobre o tema pedi informações ao Professor Henrique Araújo Costa, meu colega na Faculdade de Direito que não participa do Projeto Victor, mas desenvolve na Faculdade de Direito importantes pesquisas na área de direito e tecnologia, acerca do acumulado acadêmico da UnB no assunto. Ele que me indicou os dados gerais aqui transcritos, ainda me compartilhou uma nota mais pessoal, cujo teor transcrevo:“Nos últimos anos, pesquisadores da Faculdade de Direito da UnB passaram a realizar parcerias com o STF. Entre elas, a mais conhecia é o Projeto Victor, cujo propósito é acelerar a identificação do requisito da repercussão geral nos recursos extraordinários, que é uma das classes processuais de maior volume no Supremo. Participaram da primeira fase do projeto diversos pesquisadores da Faculdade de Direito, do Departamento de Ciência da Computação e também da Faculdade do Gama, especialmente do curso de Engenharia de Software”.
Ainda na nota pessoal do Professor Henrique Araújo Costa: “A ênfase desse projeto é a aplicação de Inteligência Artificial. Mas existem também outras iniciativas em parceria com o STF que utilizam outras tecnologias. A título de exemplo, pesquisadores da UnB foram os únicos selecionados para realizar uma auditoria no sistema de distribuição de processos, com o propósito de atestar a aleatoriedade na atribuição de novos casos aos Ministros do Supremo. A equipe de pesquisadores incluiu especialistas em Direito, Estatística e Segurança da Informação. Vide: COSTA, Henrique Araújo. “Não encontramos nada de errado”. Entrevista concedida a Luciana Pádua. Disponível em:<https://www.jota.info/justica/algoritmo-stf-distribuicao-processos-13092018>. Acesso em 11 de outubro de 2018”.
Outro exemplo de colaboração nas áreas de Direito e Tecnologia com o STF – acrescenta o Professor Henrique – “é a nova versão da “Constituição e o Supremo”, uma publicação digital ainda “no prelo”. Oportunamente o conteúdo poderá ser conhecido no endereço https://constituicao.stf.jus.br. Trata-se de uma edição eletrônica que mescla o texto da Constituição com julgados do STF, construída a partir de curadoria da Secretaria de Documentação do Supremo, em conjunto com a equipe da UnB, que desenvolveu o sistema de busca. Este o vídeo de lançamento da publicação, evento que deverá ocorrer em breve: https://cl.ly/588424258797.
A nova versão da “Constituição e o Supremo” é, na verdade, uma plataforma de leitura de digital, integralmente concebida para facilitar a consulta aos julgados do STF. Como a experiência do usuário será única, incluindo, por exemplo, uma lista de julgados favoritos, o sistema poderá recomendar novos julgados ao leitor. Essa recomendação deverá ser feita com o auxílio de inteligência artificial, assim como já ocorre nas ferramentas mais modernas de busca. As três iniciativas mencionadas (a ferramenta de identificação de repercussão geral, chamada Projeto Vitor; a auditoria do sistema de distribuição e a nova versão da “Constituição e o Supremo”) demonstram que a UnB tem participado ativamente na construção de soluções para a comunidade jurídica, colocando a tecnologia a serviço das demandas dos jurisdicionados e dos profissionais do Direito. Ou seja, as máquinas não estão substituindo o julgador em sua atividade fim. A tecnologia está apenas auxiliando o exercício da jurisdição, seja por meio da rápida identificação de requisitos (de repercussão geral, por exemplo) ou mesmo da identificação de julgados, a partir de uma nova geração de ferramentas de busca, construída em parceria por pesquisadores das áreas de Direito e Tecnologia. E não menos importante, os pesquisadores da UnB estão também colaborando para que a prestação jurisdicional seja mais transparente, ao auxiliar no aprimoramento do sistema de distribuição de processos pendentes no STF”.
Ainda sobre o projeto Victor, pedi a seu coordenador na UnB, Professor Fabiano Hartmann, um resumo que o pudesse tornar conhecido por quem se interesse pelo tema.
Com a sua cortesia, o professor Fabiano redigiu um informe, o que me leva a aqui inseri-lo em correspondência a sua atenção:
“O Projeto, que tem por nome: “Projeto de Pesquisa & Desenvolvimento de aprendizado de máquina (machine learning) sobre dados judiciais das repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal – STF.”, foi batizado de Neurolaw.
Trata-se de uma pesquisa que envolve o Supremo Tribunal Federal e a Universidade de Brasília. No Direito, o Grupo de Pesquisa DR.IA (Direito, Racionalidade e Inteligência Artificial) é o principal envolvido tanto na coordenação, como com professores e alunos da pós-graduação. O Convênio entre UnB e STF (no formato de TED) foi firmado no início de 2018 e prevê um cronograma de pesquisa em inovação em 2018-2019. Os primeiros resultados já começaram a ser entregues.
Resumidamente, o projeto busca o desenvolvimento e a aplicação dos mais novos conceitos e técnicas de Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina para necessidades relevantes em termos de processamento, classificação de peças (processuais) e classificação de temas na gestão da Repercussão Geral no STF. Os objetivos são o aumento da celeridade de processamento, incremento da precisão (acurácia) nas etapas envolvidas e otimização dos recursos humanos para realização de atividades mais estratégicas ao Tribunal.
O projeto, coordenado pelo Direito (Prof. Fabiano Hartmann – FD/UnB), tem equipe multidisciplinar composta por 19 pesquisadores dos centros da Universidade de Brasília, com experiências e pesquisas vinculadas a centros mundiais de excelência nas temáticas envolvidas.
Há, em termos acadêmicos, uma especial característica: modelos teóricos e práticas de Inteligência Artificial e Machine Learning das literaturas mundiais de maior relevância estão sendo aplicados e, em alguns aspectos, incrementados, pois, para aplicações nas atividades jurisdicionais do STF, quer pelo volume de processos (característica ímpar da Suprema Corte brasileira), quer pelas próprias características dos dados a serem trabalhados (diversidade de padrões, apresentações e qualidade digital) foram necessárias novas soluções tecnológicas e estratégias para tratamento de dados, marcações, anotações, classificações e testes.
Tudo isso, já no âmbito da Inovação, está permitindo a execução das etapas necessárias à classificação temática dos processo (de acordo com o objeto circunscrito em conjunto com o STF).
Para tanto, simultaneamente, foi desenvolvida uma metodologia de pesquisa própria, que permite uma potencialização da interação entre a equipe do Direito (coordenadora do Projeto) e as equipes tecnológicas (que trabalham de forma adequada à linguagem e aos padrões da ciência social aplicada). Essa metodologia, customizada, também é parte da entrega ao final da pesquisa à comunidade acadêmica e ao STF, pois servirá para o desenvolvimento de outras ferramentas ou soluções. Destaca-se, nessa iniciativa, a orientação para que todo desenvolvimento tecnológico seja feito sob estritos parâmetros/características/rotinas da equipe jurídica, gerando uma solução muito mais adequada às necessidades dos servidores e operadores do Direito. A pesquisa é 100% desenvolvida pela UnB.
Estão previstas as seguintes etapas de realização do Projeto Victor:
1) Preparação e estruturação da base de dados de Repercussões Gerais para treinamento dos modelos de aprendizagem de máquina.
2) Avaliação de algoritmos e estratégias de treinamento mais eficientes para o contexto de Repercussões Gerais, incluindo redes neurais artificiais profundas.
3) Prototipação e treinamento dos algoritmos escolhidos incluindo a sua avaliação.
4) Preparação da arquitetura de comunicação para classificação de processos em tempo real juntamente com a interface de registro de possíveis erros nas respostas dos modelos, incluindo a integração com o parque de soluções do STF.
Assim, com o Projeto Victor, tanto do ponto de vista da técnica como de sua aplicação, a pesquisa e o desenvolvimento de uma solução inovadora, com impacto brutal em termos de celeridade e acurácia de processamento, permitindo que a inteligência humana seja concentrada em atividades estratégicas e de sensibilidade, internamente melhorando o ambiente laboral e externamente contribuindo para um dos maiores desafios postos ao STF na contemporaneidade: a entrega da prestação jurisdicional no tempo razoável.
Sobre o andamento do projeto, têm-se as seguintes explicações e dados:
A. JÁ REALIZADO:
1) Na fase preliminar, as equipes envolvidas realizaram um trabalho prévio de “limpeza de dados” enviados pelo STF. Foram utilizados e desenvolvidos softwares de tratamento (Optical Character Recognition – OCRs) e algoritmos de verificação de qualidade. Ao todo foram utilizados aproximadamente 29 diferentes algoritmos de aprendizado de máquina para diferentes finalidades (separação de pdfs, qualidade de OCRs, etc.), havendo até combinações e parametrizações para encontrar a melhor forma de cada modelo.
2) Identificou-se o valor de uma outra etapa prévia, chamada de classificação de peças (separação de peças processuais relevantes para futura classificação de temas). Em virtude da massa processual ser de grande volume, de origem variada, com padrões distintos e características diversas, há, no Tribunal, gasto de um tempo útil considerável na procura e identificação dessas peças. Essa submeta do projeto permitiu o desenvolvimento de uma “arquiteturação” de modelos de Machine Learning para classificação de peças (em fase de habilitação no STF) identificando-se dentro de um processo: Acordão, Recurso Extraordinário (RE), Agravo de Recurso Extraordinário (ARE), Despacho, Sentença e uma categoria genérica (outro). Isso ocorreu pelo mapeamento de que essas 5 peças são as mais relevantes para a equipe de analistas do STF, na classificação dos temas. Os melhores resultados foram identificados em modelos de DNN (Deep Neural Networks).
B. EM REALIZAÇÃO
3) A fase de classificação de temas aproveita-se das funcionalidades já construídas, bem como do legado metodológico desenvolvido. Assim, para além da identificação de peças processuais, o desafio final do projeto Victor é relacionar um conjunto de dados inteiro de um processo a um tema de Repercussão Geral. Para isso, como se trata de um problema multi label que será facilitado pela automação já desenvolvida sobre as peças classificadas. As equipes do direito e da tecnologia estão nessa etapa de desenvolvimento. De acordo com dados iniciais, os resultados preliminares sobre 28 temas, segundo a equipe, demonstram já um potencial de precisão com score superior a 0.90”.
Voltando à tese. Apesar da sofisticação aparente deduzida da cientificidade que o tema suscita, Daniel Pessoa não perde a conexão visceral ao seu percurso ciente de que os direitos são conquistados nas ruas e que a partir dessa origem sempre interpelarão o que se instale no cerebral de juízes.
Assim que, enquanto enquadra seus achados, ele baliza os seus nexos sócio-políticos por filtros críticos que orientam sua interpretação dos dados: os fenômenos observados na produção das decisões judiciais, os condicionamentos de classe e do ensino jurídico, que afetam as sinapses que eles produzem, as diretrizes das associações e espaços privados, nos quais se movem, a sua adesão ao que se configura por eles culturalmente, e que caracterizam como “jurisprudência defensiva”; a volta a uma racionalidade teológica que restaura uma “justiça de fé; agora o entusiasmo quase juvenil pela entrada em cena de um “juiz eletrônico” e pela funcionalidade burocrática de um sabidamente já disponível para as assessorias de magistrados em acervo a que sé eles têm acesso, constituído como um banco de sentenças, e a clivagem entre magistrados e prestamistas da Justiça, que leva à invisibilização das partes e silenciamento de suas vozes e as parcerias e estreitamento de relações profissionais, sabidamente existentes e ultimamente dramaticamente expostas às luz das revelações, pelo site Intercept Brasil.
São perigos que rondam a adoção do instrumental tecnológico, conquanto questões de fundo permanecem inacessíveis mesmo aos avanços da neurociência: a possibilidade de um lugar para manifestação livre e bem estruturada para o que se denomina consciência e formação de convencimento.
Mesmo juízes que não se assustam com as novidades e a funcionalidade do progresso científico e tecnológico, expressam expectativas de prudência e de cautela. Em artigo publicado no sítio Justificando, quinta-feira, 28/8/2019, Coluna Cláusula Pétrea – A inteligência artificial dos juízes: o futuro da Justiça neoliberal?– o Juiz de Direito André Tredinnick, da Associação Juízes para a Democracia, se pergunta, nesse tema, de “Algumas ideias podem chegar ao sistema de Justiça, a ponto de sugerir a substituição de juízes por robôs?”.
Num desdobramento do título de seu artigo, o Autor lembra que, enquanto “no Brasil de hoje não há mais espaço para a preservação do meio ambiente, para o pacifismo, para feminismo, só há espaço para o lucrativo a qualquer preço, para o “ninguém precisa dizer o que eu preciso”, para o eficiente apesar de inumano, enfim, tudo pelo “progresso”. Na bandeira do Brasil o lema é ordem e progresso. No texto original tinha a palavra amor também”; assim, “é nessa ‘utopia do estado mínimo’ que repousa o sonho de um dos mais resistentes delírios humanos: substituir o ser humano, falível, corruptível e mortal por uma máquina que não só não erre e que seja incorruptível, mas sobretudo que não seja imprevisível”.
Com preocupação que também problematiza os achados tecno-científicos de sua pesquisa, o Autor da tese confia desconfiando. Para ele, “diante de tudo que expus, reputo que os fenômenos que sucedem na produção da decisão judicial podem ser observados e descritos a partir dos conhecimentos disponíveis nas pesquisas em neurociência cognitiva sobre a tomada de decisão e a cognição social. Os conhecimentos sobre os processos encefálicos concedem um nível de explicação sobre como e por que as escolhas são realizadas, conforme a miríade de inputs disponíveis antes, durante e depois da tomada de decisão. Desse modo, como muito provavelmente pareceu óbvio desde o início, considero que confirmei a hipótese de que os elementos, dados e informações da neurociência cognitiva oferecem contribuições para nossas compreensões a respeito das decisões judiciais”.
Mas, ele prossegue, “ao trabalhar com os conhecimentos da neurociência cognitiva, esforcei-me em refletir se ao propor a hipótese para o problema criei um viés para mim mesmo, de maneira que as pesquisas e leituras seriam dirigidas apenas para confirmar a hipótese formulada. Nessa reflexão, percebi que não foi assim que procedi, porque, ao fim e ao cabo, a hipótese não foi no sentido de propor novos paradigmas ou necessariamente rever as teorias sobre a decisão judicial. Ou seja, penso que a delimitação que me impus, quedando na superfície de somente buscar o potencial da neurociência cognitiva para fornecer outros elementos e contribuições às explicações da produção das decisões judiciais, tornou viável que não caísse na armadilha dos vieses cognitivos. Acrescento que o abandono da consciência também mostra que trabalhei de maneira desenviesada.
Não obstante, é-me possível dizer que os conhecimentos em neurociência cognitiva podem induzir reflexões sobre a racionalidade do direito e a própria estrutura dos processos judiciais. Por mais difícil que seja quebrantar os vieses e as ilusões cognitivas que ocorrem na tomada de decisão judicial, não é impossível. A neurociência cognitiva pode ofertar aportes teóricos e práticos para criar modelos de processo judicial que configurem inputs que induzam os processos encefálicos refletidos, bem como mecanismos que possam dotar a atenção mais especificamente.
Por exemplo, uma vez que já foram mapeados os 100 maiores litigantes, pode ser criado um algoritmo no “juiz eletrônico” para destacar os processos movidos por cidadãos da vala comum dos processos repetitivos daqueles outros litigantes – basta parametrizar os programas em relação às partes e não apenas quanto aos assuntos ou temas discutidos no processo. Uma vez destacados, os processos movidos por cidadãos poderiam receber mais atenção por parte do(a) magistrado(a) e a equipe que fazem as decisões judiciais.
Concluo, ainda, que o modo de produção das decisões judiciais no sistema brasileiro está estruturado de forma que impede ou enfraquece os processos de reflexão do SNC (Sistema Nervoso Central) de quem julga as causas. Isso dificulta sobremaneira as possibilidades de criação de formatações e de mecanismos para desenviesar a tomada de decisão. Em face da tendência de ampliar cada vez mais o uso da tecnologia de informática para a tomada de decisões judiciais, inclusive com programas de inteligência artificial, os vieses e ilusões cognitivas serão transplantados para os parâmetros dos softwares, de maneira que há o risco iminente de se tornar mera reprodução das decisões pré-existentes no sistema, enquanto que o papel do(a) juiz(a) poderá ser relegado apenas para a realização das audiências de instrução”.
Esse é o cuidado que se expõe no artigo do juiz André Tredinnick: “Essas ideias – ele questiona – podem chegar ao sistema de Justiça, a ponto de sugerir a substituição de juízes por robôs?”
Para ele há uma preocupação que não pode perder-se de vista: “há algo de perverso na equiparação da atividade jurisdicional de solucionar um conflito a uma linha de montagem da indústria capitalista cujo único objeto é a maximização do lucro e a minimização dos ‘custos’, que é regida pela lógica desumanizante do fordismo primitivo e da atual tendência à flexibilização total do trabalho”, poderá um algoritmo por mais bem avaliado que seja, atender “a possibilidade de consecução do Estado Democrático de Direito, que é o direito a um julgamento a partir de regras pré-estabelecidas, em um desenvolvimento através de um processo permeado por princípios construídos historicamente como resistência ao autoritarismo (devido processo legal em prazo razoável, linguagem compreensível, par conditio, juiz imparcial, acusador distinto, ampla defesa, contraditório, etc., por outro não pode ser tido como um sistema que pretenda abraçar a totalidade dos conflitos e dar conta de resolver a realidade das disputas humanas?”.
Devo dizer que essas preocupações, em que pese o acolhimento ao trabalho por sua qualidade, estiveram no horizonte de interpelações da banca examinadora, na medida em que permanece em aberto uma equação, para cuja demonstração talvez seja necessário inserir o elemento de certo modo ainda irredutível a aproximações que não seja a da psicanálise sobre a localização cerebral da consciência. Algo que provoque novos modos de reflexão, assim como, por exemplo, acontece em campos aparentemente intocáveis, assim o da reflexão ético-teológica, campo em que, não obstante esta reflexão “se move a partir de uma perspectiva mais ampla da liberdade, para a qual as estruturas de conhecimento, objeto dos relatórios da neurociência, embora inerentes a ela, não se identificam com o evento da consciência e do eu subjetivo, que acaba sendo excedente a eles” (http://www.ihu.unisinos.br/592315-quando-as-neurociencias-interrogam-a-teologia-entrevista-com-davide-guenzi?fbclid=IwAR2xXJ1lulyTjtCrcNudJdA125KV1RlqLP0-fGMgBmRTaIatIHAARcsKzcY). Algo que permita, em suma, articular os pontos de aproximação ou de afastamento entre justificação da decisão e tomada de decisão.
.
José Geraldo de Sousa Junior é Articulista do Estado de Direito, possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal (1973), mestrado em Direito pela Universidade de Brasília (1981) e doutorado em Direito (Direito, Estado e Constituição) pela Faculdade de Direito da UnB (2008). Ex- Reitor da Universidade de Brasília, período 2008-2012, é Membro de Associação Corporativa – Ordem dos Advogados do Brasil, Professor Titular, da Universidade de Brasília, Coordenador do Projeto O Direito Achado na Rua. |
SEJA APOIADOR
Valores sugeridos: | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito Bancário: Estado de Direito Comunicação Social Ltda Banco do Brasil Agência 3255-7 Conta Corrente 15.439-3 CNPJ 08.583.884.000/66 | Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)
|
R$10 | | R$15 | | R$20 | |
R$25 | | R$50 | | R$100 | |