Adoção Avoenga: uma possível realidade

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório, por Renata Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

        A adoção realizada pelos avós é denominada adoção avoenga. O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe expressamente a adoção avoenga, buscando preservar cada um dos integrantes na sua posição dentro da família.

        Contudo, quando analisamos algumas famílias percebemos que os papéis ficam diferenciados, e assim, aquele que seria o neto não se reconhece como neto, mas sim como filho do seu avô, inclusive chamando de pai/mãe.

        E por sua vez, aquele avô/avó assume o papel de mãe/pai do neto.

        E não se trata de arcar com as despesas materiais, ajudando economicamente na criação dos netos, mas mais do que isso, trata-se da representatividade familiar.

        Normalmente a mãe/pai biológico se afastam, às vezes em decorrência de envolvimento com drogas, outras vezes, porque tiveram a gestação na adolescência. E esses avós é que acabam assumindo a responsabilidade de criar e educar os netos, como se filhos fossem.

        Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça, se debruçou sobre um caso concreto, em que a criança reconhecia nos avós o papel de pais, sendo que não tinha contato e nenhum vínculo com os pais biológicos.

        Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o princípio do melhor interesse da criança deve se sobrepor à literalidade do dispositivo legal do Estatuto da Criança e do Adolescente e com isso autorizou a adoção avoenga.

        Contudo, para configurar essa situação são casos excepcionais não podendo confundir com a busca pela guarda previdenciária, ou outro caminho para tentar obter o cuidado dos netos, com o intuito de que estes recebem a pensão por morte dos avós.

Vejamos a notícia do site do Superior Tribunal de Justiça:

Para Quarta Turma, situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós

        ​​Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.

        Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.

        O colegiado alinhou-se à posição da Terceira Turma, que, em casos julgados em 2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o melhor interesse do menor.

        Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.

        Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.

adoção avó

Dependência qu​​​​ímica

        O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.

        Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.

        Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.

Fim ​​​social

        Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, “por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

        Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.

        Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.

“A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes” – enfatizou o relator.

Conceito de fam​​ília

        Nesta terça-feira (10), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.

        Ele lembrou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, “já que a própria lei, nos termos do artigo 19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família”.

        O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.

        Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, “não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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