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Carmela Grüne comenta a decisão do Ministro Dias Toffoli sobre a RMNR

 

Leia na íntegra a definição do STF:

 

MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 7.755 DISTRITO FEDERAL

 

RELATOR                              : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S)                             : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

ADV.(A/S)                             : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS

ADV.(A/S)                             : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S)                        : CARLOS ALBERTO MATOS CARDOSO

ADV.(A/S)                             : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

REQDO.(A/S)                        : JOSE MAURICIO DA SILVA

ADV.(A/S)                             : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

 

DECISÃO:

Vistos.

Cuida-se de tutela provisória incidental, de natureza cautelar, ajuizada por Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, preparatória de futuro recurso extraordinário a ser interposto nos autos de IRR’s em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho e em que foi determinada a aplicação imediata de tese eminentemente constitucional e antes mesmo de seu trânsito em julgado, embora ainda cabível recurso extraordinário dotado de efeito suspensivo.

Alegou que a decisão proferida pelo TST, apesar de ainda não ter sido publicado seu acórdão, determinou, em síntese, que determinados adicionais podem e outros não podem, ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da denominada  remuneração  mínima  por nível e regime (RMNR), orientação essa que será aplicada a dezenas de ações coletivas e a milhares de ações individuais em trâmite na Justiça do Trabalho, com potencial impacto financeiro de cerca de R$ 17 bilhões.

Defendeu o cabimento da presente medida, em razão da regra do artigo 987, § 1º, do CPC e porque, a despeito disso, o acórdão atacado determinou seu cumprimento logo após sua publicação e também porque a jurisprudência desta Corte admite a concessão de efeito suspensivo a apelos extremos, em hipóteses excepcionais, tal como entende ser a presente, ora em análise.

Discorreu, a seguir, sobre o risco de dano irreparável, decorrente do imediato cumprimento dessa decisão, em vista da enorme repercussão econômica da condenação imposta à requerente, que pode impactar sobremaneira suas finanças, com inegáveis reflexos na economia do país como um todo, dado o relevante papel desempenhado pela empresa no mercado em que atua, ressaltando, ainda, que os valores envolvidos mostram-se exorbitantes, considerando-se a remuneração recebida pelos funcionários da requerente.

A corroborar tal receio, tem-se que antes mesmo do início do recesso de julho de 2018, duas Turmas do TST determinaram a aplicação do entendimento decorrente desse julgamento, cujo acórdão sequer foi publicado, conforme já supra destacado, fato igualmente observado nos autos da execução provisória nº 0010620-15.2018.5.15.0126, em que entidade sindical já postulou a imediata implementação, na folha salarial de todos os empregados de sua base territorial, da forma de cálculo reconhecida como devida pela decisão ora atacada.

Argumentou, ainda, o requerente, existir probabilidade no direito invocado, na medida em que há norma constitucional em debate na matéria e especialmente porque a interpretação acolhida pelo julgado atacado implica em suprimir a vontade das partes, livremente expressa  em negociação coletiva, para gerar um regramento diverso daquele pactuado, fazendo com que fossem computados em duplicidade os adicionais legais e constitucionais aplicáveis ao caso, gerando grave distorção na política remuneratória da requerente.

Postulou, assim, a concessão de medida liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso extraordinário que será interposto no TST, com relação ao julgamento em tela, suspendendo-se, por conseguinte, os efeitos da decisão lá proferida nos autos dos referidos processos. Também pleiteou fosse obstada a aplicação desse entendimento aos processos em curso, com a suspensão, a nível nacional, de todos os processos, quer em fase de conhecimento, quer em fase de execução, em trâmite sobre o tema.

É o relatório.

Decido.

 

O presente pedido de tutela provisória incidental foi deduzido em face de decisão proferida pelo Plenário do TST, em incidente de recurso de embargo repetitivo.

Assim, conforme constou da própria certidão do referido julgamento, mostra-se aplicável ao caso a norma do § 11 do artigo 896-C da CLT, que determina a tomada de providências para o prosseguimento de processos vinculados à tese do repetitivo, apenas após a publicação do acórdão.

No presente caso, em que pese referido acórdão ainda  não tenha sido publicado, a tese sufragada naquele julgamento já começou a ser aplicada, o que se mostra açodado e deve ser obstado.

Como se não bastasse, o § 13 do mesmo artigo da CLT, determina que, na hipótese de existir questão constitucional na questão julgada sob  o rito dos recursos repetitivos, não se poderá obstar o conhecimento de eventuais recursos extraordinários que vierem a ser interpostos.

E, no presente caso, a própria certidão do julgamento faz expressa referência à norma do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para aduzir que não houve vulneração a seu comando, fato esse que, aliado à escassa maioria formada quando do julgamento, torna bastante verossímil a tese de que há, efetivamente, matéria constitucional em disputa acerca da matéria, a dar trânsito a eventual e futuro recurso extraordinário a ser interposto em face do acórdão que vier a ser publicado.

Como se não bastasse, as normas do direito processual civil (as quais devem ser também aplicadas ao processo do trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT), na parte em que disciplinam o incidente de resolução de demandas repetitivas, preveem que do julgamento do mérito de um   tal incidente, caberá recurso extraordinário, que será dotado de efeito suspensivo, “presumindo-se a repercussão geral da  questão constitucional eventualmente discutida” (artigo 987, § 1º do CPC).

Nessa conformidade, muito embora a jurisprudência desta Suprema Corte determine que, com relação a recursos extraordinários ainda não admitidos na origem, eventuais pleitos cautelares devem ser submetidos ao Presidente da Corte de origem (Súmulas nº 634 e 635), o certo é que também se admite a mitigação desse entendimento, em hipóteses excepcionais, conforme decidido, por exemplo, na AC nº  1.821-QO/SP  (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/4/08) e na AC nº 509-MC/AP (Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ de 8/4/05).

E, no presente caso, tenho por presente a circunstância excepcional a admitir a instauração da jurisdição desta Corte sobre a matéria, pois o  TST determinou a tomada de medidas tendentes à execução de julgado cujo acórdão sequer foi publicado e, ainda, sem nem mesmo aguardar o decurso de prazo para a interposição de outros recursos, em face daquela decisão.

Como se não bastasse, são notórios os efeitos econômicos que a implementação dessa decisão poderá acarretar aos cofres da requerente, a justificar que se aguarde o pronunciamento desta Suprema Corte sobre a matéria, antes de proceder-se à liquidação do julgado proferido pelo TST.

Ante o exposto, concedo a tutela postulada pela requerente, para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRR’s nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para

manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a  fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro  relator.

Oficie-se.

Encaminhe-se o processo, oportunamente, ao digno Ministro relator. Publique-se.

Brasília, 26 de julho de 2018.

 

Ministro DIAS TOFFOLI

(RISTF, art. 37, I)

 

Acesse os comentários da Dra. Carmela Grüne, advogada e editora do Jornal Estado de Direito, sobre a decisão:

 

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