Aborto na microcefalia e eugenia

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Créditos: Pixabay

O zika vírus e a microcefalia

A humanidade tem se preocupado com a difusão do “zika vírus”. Ocorre a transmissão por meio da picada do mosquito “Aedes aegypti”, o mesmo que transmite a dengue.

Os sintomas são febre, coceira, dor de cabeça, dor atrás dos olhos, dor no corpo e nas juntas e manchas vermelhas pelo corpo.

Existe relação entre a infecção por zika na gravidez e malformações neurológicas, dentre estas, a microcefalia.

A microcefalia é definida como qualidade do microcéfalo, ou seja, aquele que tem cabeça muito pequena, a qual, com frequência, é acompanhada de deficiência mental (Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 4 ed. Curitiba: Editora Positivo, 2009, p. 1326).

Dá-se vida a alguém que não terá condições ou muito precárias, de desenvolver-se.

Aborto e eugenia

Para alguns, permitir o aborto nessas condições equivaleria à rejeitada eugenia.

É um termo, eugenia, criado em 1893, por Francis Galton, significa “bem nascido”. Ele definiu-a: “o estudo dos agentes sob o controle social que podem melhorar ou empobrecer as qualidades raciais das futuras gerações seja física seja mentalmente”.

O assunto era controverso, embora tivesse intenção positiva, principalmente depois do surgimento da “eugenia nazista”, parte fundamental da ideologia da “pureza racial”, a qual culminou com o Holocausto.

Os melhoramentos genéticos são aceitos em plantas e animais, porém, quando se trata da raça humana, alguns cientistas declaram que é de fato impossível mudar a natureza do ser humano.

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Créditos: Beth.herlin / Commons.Wikimedia

No caso em tela, contudo, não se trata de selecionar uma espécie, procura-se dar alento a pais surpreendidos com um mal que não previram e não foram alertados de antemão. Gradativamente, está-se orientando mulheres em idade para reprodução a evitarem, por ora, seus projetos. Isso poderá ter um custo irreversível, pois muitas já têm idade bem madura.

Ética e direitos

A vida deveria ser preservada a qualquer custo, ser inatingível, intocável, pois é valiosa e pressuposta da dignidade da pessoa humana, tão prestigiada atualmente, no entanto, até mesmo na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional há exceções, respectivamente, em tempo de guerra e nos abortos necessário (risco à gestante) e resultante de estupro.

Situações excepcionais, que eram palpáveis aos pensadores daquelas épocas. No entanto, a sociedade evolui, ou, como alguns dizem, retrocede e, em algumas situações práticas surgem novos problemas que exigem outras reflexões.

Nunca se comentou sobre tantos assuntos da seara da bioética e, consequentemente, do biodireito: células-tronco embrionárias, clonagem humana, aborto do anencéfalo e, agora, a retirada do microcéfalo.

Os pais

Quem quer dar à luz a uma criança e aquele que se comprometeu com esse projeto familiar, pais, em princípio, querem uma prole saudável.

Em não raros casos, isso não acontece. A pessoa conforma-se e cuida da criança, com amor e dedicação.

Hoje em dia, com maiores informações, ciência e tecnologia, alguns casos podem ser previstos e remediados. Outros, não.

Na situação em análise, não havia possibilidade dos pais saberem que o ser gerado ficaria com microcefalia. Foram surpreendidos por uma endemia, grave, de âmbito mundial. Preocupante para todos.

Ora, se é assim, não devem suportar o ônus, se não desejam, de cuidar de alguém que pode ter uma sobrevida pequena, ou, se mais longeva, com problemas de saúde diversos, que exigem dedicação, tempo e dinheiro para tratamento. Se, com sorte, tiverem acesso a meios e profissionais adequados, interdisciplinarmente, para dar o mínimo de conforto para sua criança microcéfala.

Não se pode tratar os pais que optaram por extrair o feto microcéfalo como criminosos ou adeptos da eugenia, em seu sentido mais negativo.

Ao contrário, angustiaram-se, sofreram, ficaram abalados emocionalmente, desde a notícia da microcefalia até a decisão de retirar quem depositavam muitas esperanças. Querem, com sua opção, garantir sua saúde, física e psíquica, e poupar de sofrimento quem viria.

Se não se pensar dessa forma, força-se alguém a assumir a maternidade e a paternidade que não desejam. O desamor pode reinar. Haverá, provavelmente, rejeição e talvez ódio, pois compromete-se a rotina de toda uma família.

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Créditos: Pixabay

O livre-arbítrio no ambiente familiar

O núcleo fundamental da sociedade ficará frágil. Não importam esclarecimentos, informações e incentivos. Aquela unidade familiar ficará alijada. Dois descontentes poderá resultar em um, no abandono da criança, em sua colocação numa instituição governamental.

Do lado de quem nasce, igualmente, não se garante, conforme dito, que viva, muito menos que, depois de todos os cuidados necessários,tenham uma vida normal e sem qualquer discriminação. É uma aposta feita com a vida de terceiro, não com a própria.

Quem optar a ficar com o microcéfalo, mesmo depois de esclarecido de todas as dificuldades, é alguém abnegado, que dá valor a vida de qualquer forma. Isso não afasta o respeito e solidariedade que merecem quem pensa o contrário.

Enfim, em questões íntimas da família, delicadas e difíceis, o livre-arbítrio deve prevalecer.

Em conclusão, as ideias colocadas são reflexivas. Deve haver, na interpretação dos preceitos legais, uma hermenêutica pós-contemporânea, não fixada em premissas etéreas, em detrimento da realidade.

 

 

506Edison Tetsuzo Namba é Articulista do Estado de Direito – 48. Juiz de Direito em São Paulo. Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Docente Formador da Escola Paulista da Magistratura (EPM). Docente Assistente da Área Criminal do Curso de Inicial Funcional da Escola Paulista da Magistratura – EPM (Concursos 177º, 178º, 179º e 180º). Docente Civil da Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB). Representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Comitê Regional Interinstitucional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – São Paulo e no Comitê Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo. Autor do livro Manual de bioética e biodireito, São Paulo: Atlas, 2ª ed. 2015.

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