Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
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Abandono Afetivo
A expressão abandono afetivo surgiu em decorrência de um histórico julgado em que a Ministra Nancy Andrighi ao analisar o caso de uma filha no qual o seu genitor não queria manter nenhuma espécie de relacionamento com ela. Na realidade trata-se da ofensa ao dever de cuidado que encontra-se expresso no texto constitucional e no Código Civil.
Contudo começamos a verificar que essa omissão do dever de cuidar não estava ocorrendo apenas com relação aos genitores e sua prole, vem ocorrendo também com relação aos pais idosos que são abandonados à sua própria sorte pelos seus filhos adultos.
O Idoso
No caso do idoso, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, conforme o Estatuto do Idoso temos que é obrigação da família assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a convivência familiar e essa garantia de prioridade compreende, dentre outras possibilidades o convívio do idoso com as demais gerações e ainda o atendimento do idoso por sua própria família, conforme o art. 3º do Estatuto do Idoso(1).
Isso implica dizer que, se os filhos deixam de prestar assistência aos pais idosos eles estão ofendendo o dispositivo legal retromencionado. E quando se trata dessa assistência, destaca-se a convivência familiar, ou seja, a possibilidade desse idoso conviver com seus filhos adultos e seus netos.
Tentando evitar, ou minimizar o abandono afetivo inverso, a China tem uma legislação desde 2013, que determina que os filhos adultos tem a obrigação de visitar os pais idosos, com previsão de aplicação de multa e, conforme o caso, chegando à pena de prisão.
No Brasil, não temos nenhuma lei nesse sentido, apesar de encontrar-se tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei no. 4.294 de 2008 que prevê a possibilidade de determinar o pagamento de indenização por dano moral se ficar constatado a existência do abandono afetivo.
Para conhecer o referido projeto de lei acesse o link abaixo:
1 – Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
(…)
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (…)
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Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695, Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas. |