A violação ao direito do consumidor no distrato do imóvel comprado na planta

Coluna Direito à Cidade

Se você deseja se tornar um colunista do site Estado de Direito, entre em contato através do e-mail contato@estadodedireito.com.br
Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

A expansão imobiliária e os compromissos contratuais

A expansão imobiliária ocorrida nas últimas décadas, impulsionada pela economia e pelo acesso ampliado à obtenção de crédito imobiliário, possibilitou que muitos brasileiros adquirissem a casa própria ou investissem no setor.

As construtoras, buscando capital para desencadear os seus empreendimentos, disponibilizaram a compra de apartamentos na “planta”, conferindo enorme facilidade para aqueles que pretendiam adquirir um imóvel, como prestações mensais acessíveis e baixo risco de mercado até a efetiva entrega da unidade.

Atraídos por essas condições, muitos consumidores compraram o seu imóvel na “planta” e firmaram com as construtoras um contrato de compromisso de compra e venda.

As abusividades dos contratos de adesão

A crise econômico-financeira que se abateu sobre o país, atingiu diretamente o setor imobiliário. A dificuldade do consumidor em cumprir com as obrigações contratuais, o rigor na concessão de crédito novo e a desvantagem financeira de permanecer com o imóvel levou grande parte dos consumidores a optar pelo distrato do compromisso de compra e venda, que lhe é um direito assegurado pela Constituição Federal (art.5º, XX, da CF).

Essa, contudo, não tem se mostrado uma tarefa simples. O contrato de adesão (art. 54, CDC) muitas vezes deixa de prever o distrato unilateral por iniciativa do contratante ou prevê essa possibilidade com a retenção abusiva de percentual, em regra, superior a 70% do valor total pago pelo imóvel.

Busca de proteção

Lesados, os consumidores se socorreram ao Poder Judiciário a fim de buscar proteção frente às abusividades contratuais no momento do distrato. As cláusulas consideradas abusivas (art. 51do CDC) devem ter a sua nulidade decretada, cabendo ao contratado fazer a readequação contratual. Evita-se, com isso, o enriquecimento sem causa de uma das partes.

Foto: Stf.jus.br

Foto: Stf.jus.br

Tantas foram as ações que o Superior Tribunal de Justiça se posicionou a favor dos consumidores, publicando o enunciado da Súmula 543: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Segunda Seção, Dje31/08/2015).

A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de ser possível a redução do percentual abusivo previsto contratualmente de modo a impedir a vantagem exagerada da construtora em face do consumidor (REsp 114071 / DF, 4ª Turma, Dje21/06/1999; REsp 151.527/PA,3ª Turma, Min. Ari Pargendler, DJ de 11.06.2001; AgREsp nº 814.808 /DF, 3ª Turma. DJe: 18/12/2015).

A discussão remanesce quanto ao percentual de retenção (cláusula penal), que varia entre 10% e 30% do valor pago pelo imóvel, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Por outro turno, é possível extrair do enunciado da referida Súmula 443 que, caso o pedido de rescisão do contrato ocorra em virtude do descumprimento de alguma obrigação da promitente vendedora, como o atraso da obra, é possível pleitear judicialmente a restituição da totalidade das parcelas pagas. Neste caso, se caracteriza a culpa da construtora pela resolução do negócio.

O direito do consumidor

O consumidor que comprou um imóvel na planta tem direito a rescindir o contrato e a restituir o valor pago em um percentual razoável, de forma imediata e em parcela única (REsp 997.956), e que seja compatível com os princípios da boa-fé e da equidade (art. 51, IV, CDC).
Assim, aquele que se sentir lesado deve ir em busca de seus direitos, visando a restituição do valor pago pelo imóvel na planta, pois neste particular prevalece a defesa do consumidor, princípio norteador da ordem econômica (art. 170, V, CF), em atenção aos direitos e garantias fundamentais (art. 5, XXXII, CF). E neste processo, a adequada orientação jurídica, por profissional habilitado, é indispensável. Seja para demonstrar o desequilíbrio da relação contratual, buscando uma composição amigável, seja para a defesa dos interesses dos consumidores em juízo.

 

Marina Romuchge é advogada e procuradora do Município de Santana do Parnaíba-SP.
Mariana Ramalho é advogada e procuradora da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP).

 

Picture of Ondaweb Criação de sites

Ondaweb Criação de sites

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit, sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat. Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.

Notícias + lidas

Cadastra-se para
receber nossa newsletter