A Sentença Trabalhista e o novo CPC

O advento do novo CPC traz de volta a discussão acerca da peculiaridade do processo do trabalho. O Direito do Trabalho surge em face da inadequação do direito comum a uma nova relação social que se desenvolveu a partir do sistema capitalista de produção: a relação de emprego. Justamente por isso, o processo do trabalho constitui uma forma distinta de resolução de conflitos entre capital e trabalho. No caso brasileiro, há um conjunto de dispositivos legais voltados a regular especificamente o processo do trabalho. Somente na CLT, existem mais de duzentos artigos tratando do processo judicial do trabalho, além das outras várias leis esparsas. O processo civil, como aliás refere expressamente o artigo 769 da CLT, é de ser aplicado apenas quando houver omissão e o dispositivo for compatível com as normas deste Título. Pois bem, no caso da sentença, não há omissão. A CLT estabelece o que é e o que deve conter a decisão a ser proferida pelo juiz de primeiro grau, no artigo 832 da CLT. Não exige relatório, nem “parte dispositiva”.

O processo trabalhista conta, via de regra, com um cúmulo objetivo de ações. Várias pretensões são deduzidas em um mesmo processo, por questão de economia processual. O resultado é que várias decisões são proferidas quando o juiz, encerrando a instrução, se manifesta sobre as pretensões das partes. Para cada decisão, terá de haver uma conclusão, por óbvio. E nada no ordenamento jurídico trabalhista faz crer deva essa conclusão ser repetida, novamente, após a apreciação de todos os itens da pretensão. A prática usual de incluir relatório e repetir cada parcela objeto da condenação no final da sentença constitui formalismo que não se coaduna com a simplicidade e a oralidade que informam o processo do trabalho. Ao contrário, essa técnica, além de duplicar desnecessariamente o trabalho do juiz ao proferir a decisão, dá margem a embargos de declaração, pois facilita a ocorrência de omissão e contradição. Há decisões reconhecendo ausência de condenação em hipóteses nas quais o juiz examinou a pretensão, fundamentou sua decisão, concluiu pela procedência do pedido (no respectivo item), mas não repetiu essa conclusão em um item separado, ao final.

A formatação que dispensa o relatório e apresenta em cada tópico a fundamentação e a respectiva conclusão (dispositivo), evidencia a clareza e a concisão indispensáveis a toda sentença e, reduzindo o seu tamanho, pela supressão de repetições desnecessárias, sem perda de qualidade, coaduna-se com a mais atual técnica de redação processual (vide, por exemplo, o projeto Petição 10, Sentença 10, desenvolvido pelo Poder Judiciário Gaúcho) e com o que determina a CLT. Por isso mesmo, os últimos concursos para juiz do trabalho não exigem mais relatório, por exemplo, nas provas de sentença. Tudo isso revela total incompatibilidade do procedimento trabalhista com as disposições do artigo 489 do CPC, que pretende “amarrar” o juiz através de fórmula ultrapassada, tecnicista e pouco objetiva.

A compreensão de que o processo do trabalho conta com um cúmulo objetivo de demandas e, portanto, exige várias “sentenças” do juiz é um caminho importante, também, para a melhor análise dos números, quando se está a falar em cumprimento de metas impostas pelo CNJ e, o que é mais importante, para maior aceitação da prática de prolação de sentenças parciais.

Na Quarta Região, a técnica de produção de sentença em capítulos, com a conclusão no próprio item, tem sido aceita, assim como tem aumentado significativamente o número de sentenças parciais, por vezes proferidas na própria audiência, como aliás, determina a CLT.

De tudo isso se extrai: a) a plena incompatibilidade do artigo 489 do novo CPC com os termos do artigo 832 da CLT; b) a dispensabilidade da presença de relatório nas sentenças trabalhistas, mesmo que sujeitas ao rito ordinário; c) a possibilidade de prolação de sentença em capítulos, sem a repetição da parte dispositiva ao final. 

Valdete Severo – Juíza do trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. Especialista em Processo Civil pela UNISINOS, Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela UNISC, Master em Direito do Trabalho, Direito Sindical e Previdência Social, pela Universidade Europeia de Roma – UER (Itália). Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade da República do Uruguai. Mestre em Direitos Fundamentais, pela Pontifícia Universidade Católica – PUC do RS. Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital (USP) e RENAPEDTS – Rede Nacional de Pesquisa e Estudos em Direito do Trabalho e Previdência Social. Diretora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS

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