A Magistratura
A função da magistratura não está conceituada, literalmente, nem no texto da Carta Política Federal nem também no texto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Contudo, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, traça o perfil do magistrado no contexto das tutelas fundamentais estabelecidas no capítulo dos direitos e garantias postas na Constituição.
Destaco especificamente a norma do art. 5º, inciso XXXV, na dicção de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça ou lesão a direito. Leia-se, nessa determinação constitucional, a definição da magistratura como sendo aquela vocacionada à proteção dos direitos estabelecidos na própria Constituição.
Exercendo a função
Se alguém pensa que é juiz pelo simples fato de ser aprovado no difícil concurso da magistratura está completamente enganado. Nós nos habilitamos à nobre função da magistratura quando somos aprovados nesse difícil concurso, e
Passamos a exercer a magistratura, com senso de justiça, buscando a cada dia a necessária habilitação de ser juiz compromissado com decisões justas, para implementar a prova final da magistratura, que não depende de uma comissão examinadora restrita, mas sim de uma banca examinadora difusa, que é a sociedade destinatária de nossas decisões no exercício da magistratura.
Esta é a prova que denomino de legitimação popular do juiz, no contexto da República Federativa do Brasil, em que a vontade soberana é a do povo, e não dos órgãos estatais.
A rigor, não somos juízes, apenas quando assumimos o honroso cargo da magistratura, com juramento solene de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República e as leis do país.
É preciso, sobretudo, realizar a promessa constitucional, de garantir a todos o acesso pleno e oportuno à Justiça, legitimando-se perante a soberania popular, com a constante produção de decisões justas, a definir a prova final da magistratura, no mais elevado grau de tutelar direitos e distribuir sempre a tão almejada Justiça (CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).