A possível indenização decorrente no rompimento do noivado

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

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Foto: Pixabay

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O noivado é um momento anterior ao casamento no qual os nubentes buscam se conhecer e analisar se querem ou não dar o próximo passo que é o casamento.

Nem todo noivado resulta em casamento. E ainda, nem todo rompimento de noivado irá levar à indenização.

Quando se fala em dano podemos vislumbrar, num primeiro momento dois danos distintos, o dano material e o dano moral. E, mesmo assim, nem sempre teremos os dois.

Que fique claro, que o rompimento do noivado por si só não gera o dano. É preciso analisar o caso concreto.

Do dano material pelo rompimento do noivado

Esse é o dano mais fácil de ser analisado, pois, diante da ruptura do noivado, iremos verificar que houve prejuízo material. Isso pode ser constatado facilmente com as notas fiscais. Assim, se a ruptura do noivado, ocorreu no dia do casamento – teremos aí, por exemplo, o aluguel do salão, o contrato assinado com o buffet e o fotógrafo, o aluguel ou compra do vestido de noiva, dentre outros.

Nesse caso, aquele que deu causa será responsabilizado pelo ocorrido, vejamos o julgado abaixo do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NOIVADO. ROMPIMENTO DA PROMESSA DE CASAMENTO. LIBERDADE PESSOAL INAFASTÁVEL. PREPARATIVOS. CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS EXPERIMENTADOS PELO NUBENTE DESISTENTE. CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1. O rompimento da promessa de casamento deve ser analisada por meio do instituto da responsabilidade civil, diante do princípio da boa-fé objetiva.
2. A desistência em relação ao compromisso assumido no noivado, por si só, não configura ato ilícito indenizável, pois se encontra na esfera da liberdade pessoal inafastável, pois não pode haver matrimônio sem a livre vontade manifestada pelos nubentes.
3. Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, no entanto, se a decisão de rompimento “violar direito e causar dano a outrem” ou exceder “manifestamente os limites impostos pelos bons costumes” gerando danos a outrem, deve ser vista como ato ilícito, sujeitando-se aos efeitos do art. 927 do Código Civil.
4. Os valores gastos com os preparativos da cerimônia e do futuro lar do casal devem ser devidamente compartilhados entre as partes, sendo inafastável o devido ressarcimento.
5. Resulta da evolução doutrinária concernente à boa fé objetiva a inadmissibilidade de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, tendo o réu dado causa a não realização do casamento, ainda que agindo no exercício da autonomia de sua vontade, não é compatível com essa situação jurídica o requerimento, em sede de reconvenção, de reparação pelos gastos realizados na expectativa de concretização do matrimônio.
6. Ainda que se reconheça o sentimento de dor e constrangimento dos autores diante do rompimento do noivado, bem como a subsequente declaração pública do réu de que se encontra em um novo relacionamento, as circunstâncias reinentes não configuram ofensa à esfera extrapatrimonial dos demandantes, aptas a gerar indenização por danos morais.
7. O mero ajuizamento de ação não gera o dever de indenizar por dano moral, tratando-se de prerrogativa assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV).
8. Apelação dos autores e do réu conhecidas e parcialmente providas.

(Acórdão n.1042257, 20160310169860APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017. Pág.: 160/169)

Do dano moral pelo rompimento do noivado

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Enquanto que na doutrina tal dano é colocado de uma forma bastante tranquila isso já não ocorre quando fazemos a busca pelas decisões proferidas nos casos concretos. Ao contrário, podemos afirmar que a jurisprudência sobre o tema é bem escassa.

De um lado é porque temos o direito de dizer não – não quero casar, até no momento em que é formulada a pergunta pelo juiz de paz. Assim, em tese, um não é possível juridicamente.

O que constatamos nas pesquisas do julgado é com relação a como isso ocorre. Assim, terminar o noivado publicamente expondo o outro é motivo de indenização em decorrência da ofensa à honra do noivo abandonado.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RUPTURA DE NOIVADO PELO APELANTE MEIA HORA ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA SE DAR INÍCIO À CERIMÔNIA DE CASAMENTO. VERBA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.

I – Estando demonstrado nos autos que o Apelante, injustificadamente, rompeu o noivado meia hora antes do horário designado para se dar início à cerimônia de seu casamento, quando já se faziam presentes os convidados, mostra-se claro o dano moral suportado pela a Apelada.

II – O valor arbitrado pelo juízo a quo de 50 (cinquenta) salários mínimos a título de danos morais foi fixado moderadamente, dentro dos padrões de razoabilidade, não constituindo, destarte, fonte de enriquecimento indevido.

III – Negou-se provimento ao recurso.

(Acórdão n.156558, 19990510032675APC, Relator: ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, Revisor: HAYDEVALDA SAMPAIO,  5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/02/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 07/08/2002. Pág.: 84)

Podemos verificar então que é possível falar em ressarcimento tanto do dano moral quanto do dano material em decorrência de ruptura do noivado, porém, deverá ser analisado caso a caso para ver se preenche os requisitos referente à responsabilidade civil.

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.
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