Quem não viu o filme “Uma mente brilhante”,deveria ver. Nele Russell Crowe interpreta o matemático John Nash, ganhador do prêmio Nobel de Economia no ano de 1994, pesquisador sênior de matemática na Universidade de Princeton e que faleceu em acidente automobilístico, aos 86 anos, ao lado da esposa Alicia de 82, no dia 23 do mês passado.
Entendi que não era o caso de deixar a data de falecimento de Nash passar em brancas nuvens para o mundo do Direito, muito influenciado por suas teorias. Apesar de ter trabalhos voltados principalmente para a matemática, muito se vê detalhes de seus pensamento em áreas do Direito.
Leonardo Vizeu Figueiredo, em seu “Teoria do Equilíbrio na Análise Jurídica de Ambientes Concorrenciais: A contribuição de John Nash para o Direito”conta, baseado na biografia do matemático, que, certa vez, Nash tomava cerveja com amigos de faculdade em um bar e eles lhe chamaram a atenção para algumas moças que ali estavam, em especial uma loira, que se destacava por sua beleza. Um dos amigos relembrou as lições de Adam Smith que diziam que a ambição individual serviria para o bem comum, de modo que cada qual deveria pensar seus interesses na tentativa de flertar com ela, sendo que ao final um deles acabaria tendo sucesso no intento. Todavia, contrariando 150 anos de doutrina econômica, Nash refutou o raciocínio para alertar que se todos pensassem em seus interesses individuais pela loira, acabariam se boicotando e fazendo com que nenhum deles tivesse grandes chances com a moça, além de rechaçar qualquer chance com as demais moças, relegadas a uma segunda tentativa. Com isso, Nash começou a pensar em formas de equilíbrio em casos de interesses conflitantes, encontrando formas membros de uma célula social terem algum benefício com seu comportamento.
O equilíbrio de Nash foi fator preponderante para o incremento da Teoria dos Jogos, criada pelo matemático suíço John Von Neumann no início do século XX e hoje usada no Direito. Tal teoria estuda de que forma agentes econômicos e sociais definem sua atuação no mercado, considerando as ações e estratégias dos demais agentes, para avaliar decisões a serem tomadas. Não demorou muito para que juristas encontrassem uma relação dessa teoria com a escolha de posturas em processos, contratos, negócios e outras atividades jurídicas.
L.A. Becker, em seu “O dilema dos litigantes: processo civil e teoria dos jogos”(Qual o jogo do processo?, Sérgio Antônio Fabris Editor) relaciona o tema com o processo civil em tom mais grave. Diz que o no “jogo (sic) do processo judicial, infelizmente, o equilíbrio nem sempre é ético, tampouco estético. Mas dificilmente é estático. (…). Como é sabido, o equilíbrio de Nash é o não cooperativo, além do qual deixa de ser interessante para os jogadores recrudescer suas estratégias unilaterais predatórias. Nos cinco casos que estudaremos a seguir, porém, ainda há espaço para mais radicalizações de posições, numa escalada de retaliações de parta a parte, ou seja, ainda não se alcançou o equilíbrio de Nash , que talvez só se atinja às portas da barbárie”.O que se nota, apesar da sombria descrição do autor, é a possibilidade de utilização do pensamento de Nash nas disputas judiciais e na tentativa de se buscar equilíbrio no processo, em prol de benefícios mútuos, para além do bem querer entre as partes.
Em meu “Contratos redesenhados para um mercado refinado”(Temas de Direito Contemporâneo – Estudos em homenagem ao professor Paulo de Tarso Barbosa Duarte – Millennium Ed.) esboço uma relação entre Direito e Economia numa visão a partir da Teoria dos Jogos, de modo a concluir que as restrições às obrigações contratuais devem visar o crescimento econômico, sem descurar do bem estar social, que seria o equilíbrio almejado. Desta vez, encontra-se Nash nas típicas relações negociais de Direito Civil, buscando nelas os princípios constitucionais como forma de equilíbrio da queda de braço entre os diversos poderes econômicos em questão.
Bem se sabe que as teorias científicas não são boas ou ruins em sua essência, podendo se encaixar nesse juízo de valores apenas a utilização que se faz delas. Deste modo, misturar John Nash com Direito pode ensejar resultados práticos profícuos, mas também outros evidentemente sombrios. A crítica feita a Richard Posner por Michael Sandel, na obra “O que o dinheiro não compra“(Ed. Civilização Brasileira) comprova a necessidade de desenvolvimento com grande carga ética de teorias matemáticas e econômicas que se pretendem ver oficiando no âmbito jurídico.
Todavia, ainda que com essa ressalva, a importância do nome de John Nash para o mundo acadêmico e suas contribuições deveras profícuas para o mundo do Direito acabaram me obrigando a lembrar sua morte recente e essa coluna foi voz para tanto.
Leonardo Grecco
Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Especialista em Bioética pela USP e em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista de Magistratura. Professor de Direito em Santos.
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