A liberdade religiosa permite que confeiteiros cristãos se neguem a vender bolos de casamento para gays e lésbicas?

 

Autor – Roger Raupp Rios (Juiz Federal, Doutor em Direito – UFRGS, Professor do Mestrado em Direitos Humanos da UniRitter.

A pergunta que abre esse artigo agitou setores conservadores estadunidenses, desde a aprovação, algumas semanas atrás, no Estado de Indiana (EUA), de lei sobre liberdade religiosa. Ela expressa a resistência fundamentalista diante da aprovação de direitos de pessoas LGBTTI (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexuais) e, mais do que isso, oportuniza a reflexão sobre a relação entre a proteção da liberdade de crença e a não-discriminação em virtude da sexualidade.

A origem da legislação protetiva da liberdade religiosa

Comecemos pela notícia da origem dessa legislação. Nos Estados Unidos, há varias leis, tanto federais quanto estaduais, protetivas da liberdade religiosa. Elas nascem de uma decisão da Suprema Corte, num caso envolvendo a utilização do peiote (cacto com efeitos psicotrópicos) em cultos religiosos indígenas. O tribunal decidiu que a proibição da substância, considerada entorpecente e banida pela legislação, fere a liberdade religiosa da minoria indígena, discriminada pela maioria não-indígena.

 A proteção da liberdade religiosa afirmou-se, desse modo, como medida antidiscriminatória. Nesse contexto, não faz nenhum sentido invocar a liberdade religiosa como licença para discriminar gays e lésbicas na oferta pública de bens e serviços.

 Para que serve a proteção de liberdades fundamentais?

 De fato, democracias pluralistas e laicas não admitem a exclusão ou a restrição de direitos, patrocinadas por grupos religiosos, contra quem tais grupos julguem pecadores ou infiéis. Na esfera pública, seja para participar da vida estatal, seja para acessar oportunidades sociais e econômicas, as liberdades fundamentais (como a religiosa) servem para garantir os direitos de todos, não para justificar discriminações. A história testemunha isso claramente.

 No Brasil, por exemplo, não mais proibimos que cidadãos possam ser votados, pelo fato de terem optado ser ministros religiosos, como fazia a Constituição de 1891. Nos Estados Unidos, superou-se na metade do século passado a discriminação racial nos serviços em estabelecimentos de ensino e em restaurantes, bem como nas oportunidades de emprego. O exercício de uma liberdade fundamental (de opinião, convicção política ou crença religiosa, por exemplo) não justifica nem autoriza restringir direitos de minorias no espaço público e no convívio social.

Liberdade religiosa e antidiscriminação

Imagine-se a seguinte situação. O proprietário homossexual de uma banca de revistas gays e lésbicas professa, com fundamento religioso, a crença de que o maior pecado é a hipocrisia. Ainda assim, ele não poderia se negar a vender seus produtos a determinado cliente que, mesmo repudiando a homossexualidade no culto religioso de sua igreja, fosse adquiri-la. Em circunstâncias como essa, tanto para o confeiteiro fundamentalista cristão que se recusa a vender bolos de casamento para uniões homossexuais, quanto para o revisteiro gay que se negasse a vender pornografia homossexual ao crente hipócrita, só restariam duas alternativas. Ou se retirar da sociedade de mercado, não mais ofertando bens e serviços ao público, ou se submeter às sanções legais decorrentes da discriminação.

Fora disso, longe do exercício da liberdade religiosa, o que se revela aqui são pretextos para discriminar e má compreensão do valor da liberdade para todos, em especial para grupos minoritários, em sociedades democráticas e pluralistas.

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