A lesão como mecanismo de anulação e modificação das regras contratuais

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Foto: Pixabay

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Vício da vontade

A lesão é um vício da vontade do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica da outra. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, sendo que a avaliação dessa desproporção será feita segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado.

Na 5ª Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado nº que buscou dar sentido ao conceito. Assim, a “inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha o hábito de celebrar especificamente a modalidade negocial em causa.[1]

Para a sua aplicação é fundamental a existência dos seguintes requisitos: (a) requisito subjetivo: Deve haver uma deficiência, desequilíbrio psicológico de uma das partes proveniente de inexperiência para o negócio ou de sua premente necessidade econômica; (b) requisito Objetivo: É a manifesta desproporção ente as prestações (Onerosidade excessiva). Consiste em ofensa à comutatividade dos contratos, pois não há equivalência entre prestações, uma das partes irá experimentar um empobrecimento desproporcional (por exemplo: venda de imóvel por quantia 50% inferior ao valor de mercado para poder quitar dívida com instituição financeira. A desproporção entre as prestações deve ser verificada de acordo com os valores vigentes à época do negócio.

Requisitos
Subjetivo Premente necessidade ou inexperiência
Objetivo Onerosidade excessiva
Figura : Divisão

O vício é concomitante à formação do contrato, pois se for superveniente à celebração do contrato estaremos perante a teoria da imprevisão, por meio da qual se procura manter o equilíbrio econômico e financeiro do negócio (art. 478, do CC).

Segundo o Enunciado nº. 150, do 3ª Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art.  157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”[2], que é aquele que traz um benefício patrimonial para o agente.

Diante da norma prevista no Código Civil se o contrato estiver viciado com a lesão será, em regra, anulável, ou seja, terá a sua nulidade relativa declarada com efeito ex nunc (art. 171, II). Porém o parágrafo 2º do art. 157 estabelece que “não se decretará a anulação do negócio, se foi oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar coma redução do proveito”.

O Enunciado nº 149 aprovado pela Plenária da 3ª Jornada de Direito Civil o “art. 157 em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.” [3]

Segundo o Enunciado nº. 290, da 4ª Jornada de Direito Civil disciplina que:

Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. [4]

Segundo o Enunciado nº. 291, do 4ª Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.” [5]

Segundo o Enunciado nº. 292, do 4ª Jornada de Direito Civil realizada no Superior Tribunal de Justiça afirma que o “Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.” [6]

Silvio Rodrigues, procurando facilitar a compreensão do instituto, apresenta os caracters básicos de aplicação[7]: (a) só é admissível nos contratos comutativos; (b) a verificação da desproporção entre as prestações deve ser verificada na formação do contrato; (c) a desproporção deve ser excessiva; (d) o desfazimento do contrato depende de decisão judicial e; (e) é possível ocorre o reequilíbrio do contrato.

Desta forma, o autor do pedido judicial poderá optar pela anulação ou revisão do contrato por motivos preexistente a sua formação.

Referências

[1] Justificativa do Enunciado: “De acordo com os termos do art. 157 do Código Civil, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. A precisa conceituação dos elementos subjetivos que caracterizam o vício da lesão origina dúvidas intrincadas. Quanto à inexperiência, cabe entender que ela reflete ora a ausência de conhecimento das coisas da vida em geral, ora a falta de discernimento necessário para a prática de um determinado contrato. A inexperiência pode configurar-se, assim, tanto em relação ao sujeito completamente imaturo ou inculto, quanto em casos mais específicos, como se dá quando uma pessoa celebra uma modalidade negocial a cuja prática não esteja habituada. Por isso, até mesmo um indivíduo de distinto saber, diante de certas circunstâncias, pode ser considerado inexperiente para o efeito da lei. Deve-se averiguar as especificidades características do contrato realizado e levar em consideração as condições psíquicas do agente, para que caiba identificar a sua vivência ou conhecimento acerca das circunstâncias fáticas em que se insere, e, consequentemente, apurar se cabe ou não considerá-lo inexperiente para fins da caracterização do vício da lesão”. CJF – Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 410 Aprovado pela Plenária da 5ª Jornada de Direito Civil. Ministro Ruy Rosado Coordenador Científico do evento. Brasília:  Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012.
[2] CJF – Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 150 Aprovado pela Plenária da 3ª Jornada de Direito Civil. Ministro Ruy Rosado Coordenador Científico do evento. Brasília:  Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2005.
[3] CJF – Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 149 Aprovado pela Plenária da 3ª Jornada de Direito Civil. Ministro Ruy Rosado Coordenador Científico do evento. Brasília:  Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2005.
[4] CJF – Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 290 Aprovado pela Plenária da 4ª Jornada de Direito Civil. Ministro Ruy Rosado Coordenador Científico do evento. Brasília:  Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2007.
[5] CJF – Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 291 Aprovado pela Plenária da 4ª Jornada de Direito Civil. Ministro Ruy Rosado Coordenador Científico do evento. Brasília:  Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2007.
[6] CJF – Conselho da Justiça Federal. Enunciado nº 292 Aprovado pela Plenária da 4ª Jornada de Direito Civil. Ministro Ruy Rosado Coordenador Científico do evento. Brasília:  Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2007.
[7] RODRIGUES, Silvio. Direito civil. Parte geral. 33ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1, p. 224-225

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

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