Artigo veiculado na 26ª edição do Jornal Estado de Direito, ano IV, 2010.
Marcelo Sgarbossa*
O debate sobre acesso à justiça no Brasil deve, necessariamente, estar ancorado na instituição que, por excelência e previsão constitucional, está no centro da garantia e promoção deste direito fundamental.
Qualificada pelo legislador constituinte de 1988 como instituição que exerce função essencial, a Defensoria Pública tem ganhado ainda mais notoriedade e importância nos últimos anos.
A autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa em propor seu orçamento, foram novidades trazidas com a Emenda Constitucional n. 45, e que resultaram na progressiva melhoria da instituição.
Bem de ver que um dos parceiros fundamentais para a Defensoria Pública tem sido o Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário. É o caso do apoio à elaboração dos Diagnósticos da Defensoria – já foram realizados 3 – que vem servindo de ferramenta essencial no debate sobre o fortalecimento da instituição nos Estados da Federação.
Além dos Diagnósticos, recursos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI – estão sendo investidos através da ação “Assistência Jurídica Integral aos Presos e Familiares.
Destaque também para a criação da Força Nacional da Defensoria Pública em execução Penal, que conta com um “banco” de defensores voluntários e especializados no atendimento criminal e penitenciário, para fazerem frente às demandas excepcionais nos Estados que não implantaram a Defensoria ou estão com estrutura deficitária, bem como apoiar os mutirões carcerários coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de uma cooperação solidária entre os órgãos das defensorias, sob coordenação do Conselho dos Defensores-Gerais dos Estados – CONDEGE, mediante parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça que viabiliza o suporte logístico no deslocamento das equipes da Força Nacional. Integra a coordenação executiva do projeto, juntamente com o referido Conselho, o Departamento Penitenciário Nacional e a Defensoria Pública da União.
É oportuno registrar que o fortalecimento da Defensoria Pública precisa acompanhar o momento histórico que vivemos, em se tratando de acesso à justiça. Não se deseja uma instituição que se fortaleça para reproduzir um sistema esgotado baseado na judicialização da vida e da sociedade. Há que se buscar meios alternativos para resolução de conflitos baseados numa cultura de paz. É o caso da mediação.
Quando se fala em acesso à justiça, é comum lembrar das 3 ondas citadas por Mauro Cappelletti. Em síntese, o pensador italiano tratava deste direito na assistência jurídica aos necessitados (primeira onda), na coletivização das demandas judiciais (segunda onda) e nas formas diferenciadas de distribuição da justiça (terceira onda). A Defensoria está no caminho de se tornar a instituição que, ao mesmo tempo, pode contemplar todas as referidas ondas e se tornar ainda mais essencial do que já é para o avanço da democracia brasileira.
* Mestre em Análise de Políticas Públicas pela Università di Torino. Diretor do Laboratório de Políticas Públicas e Sociais – LAPPUS. Ex-Coordenador Geral de Democratização do Acesso à Justiça da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.