Coluna Direito da Família e Direito Sucessório
- Renata Vilas-Bôas
A família multiespécie: as férias chegando e o que fazer com o nosso pet do coração ?
As férias de final do ano está aí na porta e devemos nos preocupar também como será as férias do nosso pet. Iremos levá-lo em viagem ou iremos deixar em casa sob a responsabilidade de uma pessoa conhecida ou iremos deixar em um hotel para pet?
Esses questionamentos passaram a ser comuns na família multi espécie, onde temos um animal de estimação.
Em primeiro lugar, para responder ao questionamento precisamos saber qual é o animal, qual o seu porte. Dependendo do animal, não é possível transportá-lo em um avião. Então a opção de levá-lo dessa forma, não existe.
Na cabine é possível transportar cães e gatos variando de 5K a 10K (depende da companhia), incluindo o peso da caixa de transporte, acima desse peso até 30K é possível viajar desde que vá no compartimento de carga.
Contudo, não basta chegar no dia da viagem e levar o seu bichinho de estimação, é preciso uma série de documentos para que o seu pet possa viajar, assim, é necessário verificar os documentos, e existe distinção se a viagem é apenas pelo território nacional ou se é internacional.
E ainda, é preciso saber se a raça do seu pet apresenta alguma restrição específica, por exemplo, aquele pet que tem o focinho curto ou achatado tem uma maior dificuldade de respirar e por isso, pode ter restrição específica.
Se a opção foi deixar um hotel para pet, verifique as informações sobre esse hotel, em alguns estabelecimentos eles disponibilizam um circuito interno para que você e sua família, mesmo estando longe possa acompanhar as atividades diárias do seu bichinho.
A terceira opção, é deixar o pet com alguém de confiança, seja na casa dessa pessoa ou ela indo na casa verificar com o pet se encontra. Nesse caso, o pet permanece em seu ambiente natural, mas acaba passando a maior parte do tempo sozinho.
Assumir um pet na família, é cuidar dele em todos os momentos, inclusive nos momentos festivos.
Lembrando ainda, que como temos hoje a tutela compartilhada, teremos também que pensar nos períodos de férias, como esta irá acontecer, ou seja, regulamentando as férias de final do ano entre os tutores e seus pets.
Mas, nem sempre tudo da certo, e analisando as decisões do nosso E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos deparamos com uma notícia triste de falecimento de um pet durante uma viagem. Assim, segue a notícia abaixo, extraída do portal do tribunal:
Companhia aérea é condenada por morte de animal durante voo
A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a indenizar, por danos materiais e morais, o dono de uma cadela que morreu durante o transporte realizado por aeronave da empresa, no trecho Manaus-Brasília, em dezembro de 2018.
O autor conta que comprou passagem para transportar o animal de dois anos de idade. Ao chegar no destino final, um amigo do autor que estava no aeroporto foi informado de que a cadela havia morrido. No dia seguinte, o supervisor operacional de Brasília teria ligado para o dono do bicho, a fim de informar que a cadela havia sido encaminhada a uma clínica veterinária para necropsia e que o laudo sairia em 15 dias. Disse, ainda, que ele seria amparado e informado sobre todas as etapas do processo, o que não ocorreu. Após 26 dias do acontecido, a ré não manteve nenhum contato com o autor.
Procurada, a empresa somente lamentou o ocorrido e enviou ao autor, por e-mail, instruções para preenchimento de um formulário de solicitação de indenização, no qual, segundo ele, a ré se isenta de diversas responsabilidades e não trata de carga viva, apenas de bagagem genérica.
A ré, de sua parte, alega que não há nos autos comprovação da boa saúde do animal antes do voo, havendo indícios de que o cão sofria de síndrome branquicefálica. Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor e ausência de comprovação de dano material e moral.
Na decisão, a magistrada ponderou que o autor contratou transporte de animais vivos. A ré, por sua vez, entregou o animal morto, razão pela qual constata-se que houve falha na prestação do serviço. Sendo assim, deve a empresa ressarcir o consumidor pelos danos morais e pelo valor gasto na compra da passagem. No entanto, segundo a juíza, como autor não conseguiu comprovar o valor pago na aquisição da cadela, um bulldog americano, não há o que ser indenizado nesse sentido.
Por outro lado, o autor “provou ter recebido informações precisas sobre o transporte de animais vivos, via e-mail, contendo diversos “pré-requisitos” para que o animal pudesse embarcar. Dentre eles, a necessidade de apresentação do atestado de saúde válido (emitido há menos de 10 dias) e da carteira de vacinação do animal atualizada. Se o animal embarcou, incontroverso que os referidos documentos foram entregues à ré, razão pela qual a responsabilidade pela vida do animal passou a ser da ré, enquanto durasse o transporte, até a entrega do animal ao dono ou responsável no local de destino”, concluiu a magistrada.
Sendo assim, a julgadora condenou a empresa aérea a pagar a quantia de R$ 1.076,06, a título de reembolso pela passagem paga, bem como R$ 3 mil, a título de danos morais pela perda do animal.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0744065-58.2019.8.07.0016