A extinção da patente e o direito de restauração

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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80 – Semana – A Extinção da Patente e o Direito de Restauração

 

Informativo n. 0608 – Publicação: 30 de agosto de 2017.

PROCESSOREsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITODIREITO EMPRESARIAL
TEMAPropriedade industrial. Patentes. Falta de pagamento de retribuição anual. Obrigatoriedade de notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente. Restauração garantida pelo art. 87 da Lei n. 9.279/96 até três meses contados da notificação.

 

DESTAQUE
Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei n. 9.279/1996, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Discute-se acerca da necessidade de notificação prévia da extinção da patente pela falta de pagamento de duas retribuições anuais. Inicialmente, cabe pontuar que esse pagamento configura requisito imprescindível para que o titular de uma patente goze do monopólio, garantido pelo Estado, de exploração comercial do objeto patenteado durante o seu prazo de vigência. De acordo com o art. 84 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), a retribuição anual é devida a partir do início do terceiro ano do depósito e deve ser paga nos três primeiros meses de cada período anual. Nesse contexto, a falta do pagamento da retribuição acarreta, como regra, o arquivamento do pedido de patente, ou, caso já concedida, a sua extinção. Porém, a regra do art. 87 do referido diploma legal prevê, como forma de preservar o direito do titular da patente, o instituto da restauração. Estabelece o dispositivo aludido que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente em razão do não pagamento da retribuição anual, o depositante ou o titular pode, no prazo de três meses contados dessa notificação, restaurar o pedido ou a patente, por meio do pagamento de retribuição específica. Infere-se desse dispositivo legal que, na hipótese de inadimplemento da retribuição anual, a notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente é obrigatória, porquanto necessária para o exercício do direito à restauração.

Vamos analisar as regras:

Com a extinção da patente, o seu objeto caí em domínio público. O fim da proteção exclusiva, e a queda de seu objeto no domínio público, é inflexível e incondicional.

Assim, a extinção da patente pode ocorrer das seguintes formas: A patente extingue-se: I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III – pela caducidade; IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no Parágrafo 2º do art. 84 e no art. 87; e V – pela inobservância do disposto no art. 217. É claro que a patente poderá sofrer a sua extinção em decorrência de ação de nulidade judicial ou administrativa.

Foto: Pixabay

Foto: Pixabay

Em relação ao tema, podemos afirmar que “acarretará a extinção da patente quando o depositante ou titular de uma patente não efetuar pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito, dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual”. [1]

Por outro lado, é o possível evitar que a patente caia em domínio público se ocorrer a restauração do pedido.

A Convenção da União de Paris (CUP) prevê no art. 5o bis (2) que “os países da União têm a faculdade de prever a revalidação das patentes de invenção caducadas em virtude de não pagamento de taxas”[2]. Rubens Requião afirma que “o pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de três meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica”.[3]

Caberá restauração sempre que uma anuidade não tiver sido paga ou tiver sido paga indevidamente e não for complementada[4]. A restauração de um pedido implica no restabelecimento de seu andamento processual e deverá ser requerida no prazo de 03 (três) meses a contar da data da notificação, publicação na Revista da Propriedade Industrial, do seu arquivamento, por falta de pagamento da anuidade.

A restauração deverá ser requerida por meio do formulário modelo 1.02, instruído com os comprovantes dos pagamentos dos valores relativos à restauração e às anuidades, ou as suas complementações, devidos no valor do prazo extraordinário (art. 13, da Resolução n. 66/2013).

Uma eventual questão de concurso poderia abordar o assunto da seguinte forma:

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

Laboratório Farmacêutico Azul Ltda realizou um depósito de uma patente referente ao invento, que tem como produto um medicamento, diante da afirmação assinale a alternativa correta:

  1. Falta de pagamento de retribuição anual apartir do depósito acarreta a extinção do pedido de patente.
  2. Na hipótese de inadimplemento da retribuição anual, a notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente é facultativa, porquanto necessária para o exercício do direito à restauração.
  3. Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual a partir do terceiro ano do depósito, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular.
  4. Uma vez extinta a patente o obejto cai em dominio público, não sendo possível qualquer pedido de restauração;

 

Gabarito: C

 

Referências:

AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.

AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Plácido, 2017.

BRASIL. STJ. REsp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 8.2.2010;

BRASIL. STJ. REsp 1.092.139-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 4.11.2010.

BRASIL. STJ. REsp 1.201.454-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 14.10.2014.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Pa

[1] AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Plácido, 2017, p. 248.

[2] Direito empresarial. Requisitos de Validade de Patente de Revalidação. Uma patente pipeline concedida no exterior e revalidada no Brasil não pode ser anulada ao fundamento de falta de um dos requisitos de mérito do art. 8º da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), mas apenas por ausência de requisito especificamente aplicável a ela (como, por exemplo, por falta de pagamento da anuidade no Brasil) ou em razão de irregularidades formais. Da leitura dos arts. 230 e 231 da LPI e de acordo com doutrina especializada, uma vez concedida a patente pipeline por outra jurisdição, ela não poderá ser anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos de mérito previstos no art. 8º da LPI para a concessão das patentes ordinárias (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Precedentes citados: BRASIL. STJ. REsp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 8.2.2010; e BRASIL. STJ. REsp 1.092.139-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 4.11.2010. BRASIL. STJ. REsp 1.201.454-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 14.10.2014.

[3] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 1, p. 342.

[4] AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Plácido, 2017, p. 250.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

 

 

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