A responsabilidade do marido nos contratos de mensalidades escolares

Coluna Direito da Família e Direito Sucessório

cabeçalho

Na constância do casamento:  Foi a esposa quem assinou o contrato, mas o marido também é responsável por pagar a dívida… A solidariedade nos contratos de Mensalidades Escolares

No final do ano passado fomos brindados com um acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que permite a inclusão do pai do menor na execução de título extrajudicial referente às mensalidades escolares.
No caso específico a mãe do menor é que firmou o contrato de prestação de serviços educacionais para o seu filho menor. Contudo, ela não conseguiu arcar com os valores das mensalidades e assim, a instituição educacional precisou ajuizar execução de título extrajudicial.
A escola ao manejar a referida ação colocou a mãe – responsável financeira – no polo passivo, respeitando o que estava previsto no contrato por ela assinado. Contudo isso não foi possível receber os valores pois a mãe não possui bens a serem penhoras em seu nome.
Diante dessa constatação a escola pleiteou a inclusão do genitor do filho e marido da executada na execução afirmando que o mesmo era responsável solidário pelo sustento e a manutenção da prole que estava regularmente matriculada na escola.
Conforme previsto no art. 1.643 do Código Civil podem os cônjuges, mesmo sem a autorização do outro, as coisas necessárias à economia doméstica. E para essas dívidas, os cônjuges são solidários, conforme previsto no art. 1.644 também do Código Civil.
O dever de educar e criar os filhos compete a ambos os genitores, assim, quando a esposa assumiu as mensalidades escolares – fazendo constar apenas o seu nome no contrato – na realidade era uma dívida que estava sendo contraída em nome do casal.

Foto: Agência Brasil

Foto: Agência Brasil

Na execução do processo civil temos os legitimados ordinários – aqueles que constam o nome no título, que nesse caso é a genitora/esposa. E temos diversas hipóteses de legitimados extraordinários e numa das hipóteses é que se enquadra o outro cônjuge, que é o genitor do menor que estava frequentando as aulas na escola.

 

A decisão

Vejamos como ficou a ementa da retromencionada decisão:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai.
2. A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3. Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução “economia doméstica” as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais.
6. Na forma do art. 592 do CPC/73(1), o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares.
7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9. Doutrina acerca do tema.
10. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
(REsp 1472316/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
Cumpre destacar ainda que, se os pais do menor ao invés de casados estivessem num relacionamento conjugal na modalidade de união estável, isso seria indiferente para o deslinde da questão e o resultado seria o mesmo.

 

(1) – A execução iniciou-se pelo Código de Processo Civil de 1973. Com o advento do novo Código de Processo Civil esse artigo permaneceu, porém, foi remanejado e agora encontra-se previsto no art. 790.

 

renata vilas boas
Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695, Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

SEJA  APOIADOR

Valores sugeridos:  | R$ 20,00 | R$ 30,00 | R$ 50,00 | R$ 100,00 |

FORMAS DE PAGAMENTO

 
Depósito Bancário:

Estado de Direito Comunicação Social Ltda
Banco do Brasil 
Agência 3255-7
Conta Corrente 15.439-3
CNPJ 08.583.884.000/66
Pagseguro: (Boleto ou cartão de crédito)

 

R$10 |
R$15 |
R$20 |
R$25 |
R$50 |
R$100 |

 

Comente

Comentários

  • (will not be published)

Comente e compartilhe