A esperança sensata dos Direitos da Natureza

Artigo publicado na 44ª edição do Jornal Estado de Direito.

Paolo Rossi, na sua obra intitulada “Esperanças”, sugere a necessidade das chamadas “esperanças sensatas” para que os períodos de transição histórica possam ser vividos harmoniosamente. Para esse autor, as “esperanças sensatas” devem ser capazes de responder a três indagações: “[…] temos diante de nós razões de esperança? Há razões que podem nos poupar do desespero? Que fazem com que continuemos no caminho?”

Por que “Esperança”? O leitor ou leitora deve se perguntar. Qual o sentido dessa palavra com Política Jurídica ou Direitos de Natureza? Todas essas inquietações são legítimas e precisam de esclarecimento. Warat, ao escrever o prefácio da obra “Fundamentos da Política Jurídica”, insiste nessa emoção fundamental que impulsiona os múltiplos cenários do momento presente. Esperança é algo improvável, na qual se encarna e modifica uma situação indesejada, nem sempre ocorrida no nosso tempo de vida.

Nessa linha de pensamento, parece que os Direitos da Natureza, como expressão de “novos direitos, demandam a necessária presença da Política Jurídica como vetor de reflexão e ação para tornar viável as “utopias carregadas de esperança” comprometidas em assegurar convivências mais harmoniosas, não apenas na relação entre os seres humanos (indivíduo-sociedade-espécie), mas, principalmente, desses com o próprio mundo.

Consolidar essa “Estética da Convivência” denota um profundo exercício da Alteridade, de reconhecer a pluralidade de diálogos os quais não se expressam apenas pela comunicação racional humana, porém pelas manifestações da Natureza como “ser próprio”. O desafio da Política Jurídica na elaboração dos “Direitos da Natureza” representa significativo avanço porque se mitiga a postura antropocêntrica e a complementa com outra de caráter biocêntrico.

Na medida em que as relações entre todos os seres vivos os quais habitam a Terra se torna cada vez mais clara, a “Natureza”, sob igual critério, abandona a imagem de “objeto” para se tornar, também, “sujeito de direitos”. Essa condição não representa, ainda, a desejada horizontalidade entre os seres que contribuem para a (equilibrada) manutenção do planeta de variados modos, mas denota a percepção de que a Natureza é finita e incapaz de atender aos interesses do progresso, de um crescimento – especialmente econômico – infinito.

A Política Jurídica contribui para que a crítica reflexiva sobre esses “novos direitos” oportunize, mais e mais, o des-velar desse reconhecimento além do humano na Terra. A sua feição como “sujeito próprio” já aparece nas novas legislações sul-americanas, como é o caso das constituições do Equador e Bolívia.

No artigo 71 da Constituição do Equador ou no artigo 8º da Constituição da Bolívia, a preocupação é nítida: a Natureza é “ser próprio” que se auto-regula, auto-regenera, independente da ação humana. Não se permite a sua destruição para satisfazer a sua (infinita) vontade. O respeito pelos seus ciclos, sem que haja a desmedida interferência humana, esclarece esse reconhecimento e se manifesta nas legislações mencionadas. Não se trata de patrimônio, recurso ou um “bem” destinado a prover a longevidade das “presentes e futuras gerações”, mas de reconhecer os limites da presença humana neste planeta sem que essa seja a “espécie perpétua dominante”.

Por esse motivo, a Política Jurídica, comprometida com as utopias carregadas de esperança expressas, por exemplo, nas constituições da Equador e Bolívia, precisa responder, no decorrer do tempo, as perguntas formuladas por Paolo Rossi para averiguar se esses vínculos dialogais são capazes de possibilitar uma vida mais sensata. Numa breve percepção, as primeiras respostas indicam que: a) sim, essa conexão “matripatriótica” – a Terra como pátria – sugere a existência de diferentes sujeitos os quais precisam ser visíveis aos olhos humanos por meio de um exercício contínuo de Alteridade; b) pelas diferentes identidades forjadas nesse “estar-junto-com-o-Outro”, o sentimento de pertença e diálogos nos poupa do desespero como vetor de orientação ao pensar e agir, especialmente jurídicos e; c) a Política Jurídica não apenas mostra os limites de uma postura antropocêntrica na produção e crítica de “novos direitos”, as evidências de sua falibilidade histórica, mas sinaliza, também, outros caminhos possíveis, tortuosos, por vezes, nessa (difícil) convivência entre todos os seres que habitam a Terra.

Sergio Aquino – Doutor em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (2013), Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (2007), Especialista em Administração pela Universidade Independente de Lisboa em convênio com a Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC (2005), Graduação em Direito pela pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI (2003).

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