A EIRELI e a lei n. 11.101/2005 (Parte 3)

Coluna Descortinando o Direito Empresarial

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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

A lei 12.441/11 criou o instituto da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) que acrescentou ao CC o art. 980-A e alterou os arts. 44 e 1.033 do CC.

O art. 44, disciplina que: São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos; VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada. A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) se tornou uma pessoa jurídica. Mas qual natureza jurídica deste novo ente.

A criação da EIRELI decorreu da necessidade de proteger o patrimônio do empreendedor e evitar a criação de sociedades de fachada, isto porque até a entrada em vigor da Lei 12.441/11 só havia possibilidade de exercer atividade empresarial na forma individual ou na forma societária. Na forma individual o empresário individual exerce em seu nome próprio e na sua própria responsabilidade a atividade empresarial ou na forma de sociedade que pode utilizar diversos tipos, em especial, o tipo limitada, onde há duas pessoas constituem uma sociedade ltda, beneficiando-se, nesse caso, da separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade (art.596 do CPC).

Andre Luiz Santa Cruz Ramos[1] afirma que dentre as técnicas possíveis de limitação de responsabilidade aplicáveis ao empreendimento empresarial estariam “o reconhecimento de um patrimônio de afetação para os empresários individuais” e “a possibilidade de constituição de uma sociedade unipessoal”.

Gladston Mamede[2]  afirma que EIRELI “se trata de uma sociedade, ainda que com características próprias” e complementa “a empresa individual de responsabilidade limitada é uma sociedade unipessoal”, pois está se dá por meio da interpretação sistemática, bem como a intenção do legislador. Isto não me parece, pois, o PLS96-2012 trazia em seu bojo a criação do instituto da sociedade unipessoal limitada, por meio de criação do art. 1.087-A que previa: “a sociedade limitada unipessoal pode ser constituída, mediante ato unilateral, por sócio único, pessoa natural ou jurídica, titular da totalidade do capital social.”

Com a promulgação da Lei 12.441/2011, vê-se que o legislador brasileiro procurou uma terceira via, pois não atribuiu ao empresário individual responsabilidade limitada aos bens que afetar à sua empresa e nem escolheu o caminho da sociedade unipessoal. Isto porque, no caso da distinção entre o empresário e a EIRELI não patrimônio afetado (separado), mas sim a constituição de uma nova pessoa jurídica. Já a EIRELI distancia da sociedade unipessoal por ser uma pessoa distinta da sociedade, além de que na sociedade há assembleia e na EIRELI não há.

Alfredo de Assis Gonçalves Neto[3] prescreve que

antes do advento da lei que criou a empresa individual de responsabilidade limitada especulava-se se ela constituiria um patrimônio de afetação, isto é, um patrimônio separado, porém integrante do patrimônio de um mesmo sujeito de direito, submetido a um regime jurídico próprio, distinto daquele que incide sobre o restante do patrimônio dessa mesma pessoa. Com a opção do legislador em atribuir personalidade jurídica a essa empresa, não há como enquadrá-la assim. Trata-se de patrimônio que está sujeito a regras distintas das do patrimônio de seu fundador porque transferido à pessoa da empresa por ele constituída. Vale dizer, o tratamento próprio atribuído a esse patrimônio decorre de sua personificação como empresa individual de responsabilidade limitada e não de regras peculiares que incidiriam sobre parcela do patrimônio de uma só pessoa, por ela destinada ao exercício de sua própria empresa.

A 1ª Jornada de Direito Comercial promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal em Brasília, aprovou o Enunciado nº 3 que dispõe que “a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária”.

A Comissão de Direito de Empresa da V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal Conselho da Justiça Federal em Brasília, aprovou o Enunciado n. 468, deste teor: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.

Na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 469: “o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.

Assim, a EIRELI teria uma natureza muito próxima de universitatum bonorum, uma vez que, o substrato da EIRELI não tem caráter corporativo, pois é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, não assenta numa agremiação ou agrupamento de pessoas e compreende o substrato da EIRELI numa massa de bens que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (o capital não é o patrimônio, mas o valor em dinheiro que corresponde ao do patrimônio necessário, ou útil, para o desenvolvimento da atividade que o agente econômico desenvolve), isto porque, em regra os bens da EIRELI respondem apenas pelas dívidas contraídas no desenvolvimento da atividade econômica de que ela é titular[4].

É a partir do registro que EIRELI passa a existir legalmente como pessoa jurídica de direito privado, inserem-se no âmbito jurídico, deixando de existir somente como organismo econômico (empresário individual), dotando-se de direitos e obrigações e sendo possuidoras de um patrimônio distinto do de seu titular. Após a personificação, a EIRELI passa a ter a existência diferenciada de seu titular, ou seja, a personalidade jurídica confere autonomia a EIRELI, o que provoca várias modificações em seu perfil. Desta forma, os sete principais efeitos decorrentes da personificação são a aquisição de patrimônio próprio, o nome próprio, a nacionalidade própria, o domicílio ou a sede própria, a capacidade contratual e representação judicial.[5]

Possuir patrimônio próprio significa dizer que a EIRELI responde por suas obrigações, ou seja, as obrigações (crédito ou débito) dela não se confundem com as obrigações (crédito ou débito) do titular, não havendo que se falar em compensação. O patrimônio daquela é inconfundível e incomunicável com o patrimônio do titular que a compõem.

Fonte: Pixabay

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Com o Nome próprio a EIRELI passa a se vincular no mundo jurídico, ou seja, é a identificação do seu ser, podendo se tanto a firma como a denominação.

Nacionalidade é um atributo da personalidade, logo com o registro no órgão competente e a manutenção da administração no Brasil a EIRELI passa a possuir a nacionalidade brasileira.

A sede é outra consequência da personificação da EIRELI, pois é fundamental na órbita tributária, bem como na definição do foro competente para ações contra a pessoa jurídica (art.75 do CC), exceto no caso da falência e da recuperação de empresas em que a Lei 11.101/05, estipula no art. 3º que o foro competente para propositura do pedido de falência ou de recuperação de empresas é o do principal estabelecimento do devedor.

A capacidade processual ou representação processual significa que a EIRELI tem legitimidade para estar em juízo em relação aos assuntos de seu interesse, e não o titular que a compõem.

A capacidade contratual ou titularidade negocial é outro corolário da personificação, pois a EIRELI passa a possuir com aptidão para ser parte em negócios jurídicos, não necessitando firmá-los no nome de seu membro (dono), porquanto a EIRELI possui capacidade de fato e de direito para firmar seus negócios jurídicos.

A EIRELI com o registro passa a existir independentemente da existência do seu titular, ou seja, os atos praticados por ela são atos dela e não de seu titular, produzindo efeitos na órbita jurídica e apenas excepcionalmente afetando ao dono, por problemas de aparência (caso de desconsideração da personalidade jurídica), em outras palavras, a EIRELI tem responsabilidade patrimonial, pois responde com seu patrimônio próprio pelas obrigações que assumir.

Alfredo de Assis Gonçalves Neto[6] demonstra que “essa conclusão de haver um novo sujeito de direito para se interpor entre empresário e sociedade empresária reforça-se pela opção legislativa de regular o novel instituto em título próprio do CC”.

Atividade Empresarial

A recuperação de empresas e a falência são institutos aplicáveis ao empresário e a sociedade empresaria. Assim, tanto um como a outra são considerados sujeitos por exercerem atividade empresarial, tipicamente de empresa. Mas o que venha ase empresa?

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Vimos que a expressão “empresa” possui um sentido poliédrico, isto é comporta, o significado de sujeito, objeto, atividade e corporação. O CC adotou com sinônimo de sujeito a nomeclautra de empresário e sociedade empresaria, utilizou como sinônimo de objeto a nomenclatura de estabelecimento e deixou inicialmente a expressão “atividade” como sinônimo de empresa.

Contudo, com o advento da Lei 12.441/11 o instituto da EIRELI, adotou a expressão “empresa” individual de responsabilidade limitada com o aspecto de sujeito de direito.

A Lei 11.101/01 não utilizou a expressão “empresa” de forma direta como sujeito, mas como sim como atividade. Assim, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) pode obter recuperação empresarial e está sujeita à falência?

Para ser sujeito passivo na Lei 11.101/05 o sujeito deve necessariamente exercer atividade tipicamente de empresa. Mas o que venha a ser atividade tipicamente de empresa?

Considera-se atividade empresarial aquela desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, de forma economicamente organizada, voltada à produção e circulação de produtos e serviços, não sendo o lucro um fator constitutivo da atividade, mas sim resultado.

Com a entrada em vigor do CC podemos verificar que o perfil subjetivo e o objetivo se enquadram nas qualificações de empresário e estabelecimento. Assim, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços.” (art. 966, caput, do CC)Da mesma forma, “considera-se estabelecimento todo o complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresaria.” (art. 1.142do CC).

Neste sentido J. X. Carvalho de Mendonça

empresa é a organização técnico-econômica que se propõe a produzir mediante a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens ou serviços destinados à troca (venda), com a esperança de realizar lucros, correndo os riscos por conta do empresário, isto é, daquele que reúne, coordena e dirige esses elementos sob sua responsabilidade.[7]

Rubens Requião[8] conclui que a empresa apenas é o exercício de uma atividade que surge da ação intencional do empresário em exercitar a atividade econômica. Nasce quando se inicia atividade sob a orientação do empresário, daí firmar-se o conceito de empresa “na ideia de que é ela o exercício de atividade produtiva”, da qual “não se tem senão uma ideia abstrata”.

A Exposição de Motivos do CC dispõe que “em linhas gerais, pode dizer-se que a empresa é, consoante acepção dominante na doutrina, a unidade econômica de produção ou a atividade econômica unitariamente estruturada para a produção ou circulação de bens ou serviços”.[9]

A empresa seria a força de movimento rotacional que implica a atividade empresarial dirigida para determinada finalidade produtiva, ou seja, é a própria atividade empresarial.

O conteúdo normativo da empresa é de suma importância, visto que a verificação da ocorrência do fenômeno empresarial é sensato para impingir àqueles quer exerçam o respectivo controle de submissão a um regime próprio.

Assim, os requisitos impostos pelo CC para caracterizar a atividade empresarial são: a) a atividade econômica de produção de bens e serviços; b) organização; c) o profissionalismo no desempenho da atividade produtiva.

A atividade econômica é conjunto de atos destinados a uma finalidade comum, que organiza os fatores de produção, para produzir ou fazer circular bens ou serviços. A economicidade da atividade exige que a mesma seja capaz de criar novas utilidades, novas riquezas, englobando aqui o aumento do valor do bem. Não sendo, caracterizado como atividade econômica aquela desenvolvida unicamente com o intuito da satisfação das necessidades pessoais do responsável, bem como aquela voltada exclusivamente para produção do mercado, pois a segurança jurídica poderia ser atingida.

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Imaginemos as seguintes situações: Certa EIRELI, capitalizada, desenvolve uma atividade produtiva em grande proporção, sem que tal produção seja destinada ao mercado e onde o único intuito é a doação dos gêneros produzidos para obras de caridade. A EIRELI estaria afastada da aplicação das normas relativas a atividade empresarial e se enquadraria no regime aplicável as atividade simples.

Diferentemente, seria a questão de uma EIRELI que possui vários imóveis implementa uma organização empresarial para o controle e gestão do seu próprio patrimônio imobiliário. Inicialmente, estaríamos não perante uma atividade empresarial visto que mesma não haveria economicidade, mas há possibilidade desta mesma EIRELI usar esta organização que está ao seu dispor para administrar imóveis alheios, para oferecer os seus serviços a terceiros, desta feita, estaria esta atividade incluída no âmbito da empresariedade.

Um bar de beira de estrada pode ser definido como empresa, pois é um empreendimento duradouro, no qual se praticam, constantemente, atos voltados para apreciação de vantagens econômicas.

A economicidade da atividade deve ser considerada objetivamente, no sentido de que seja susceptível de ser comercializada, independentemente da vontade individual, que passa a ser de importância nula para a obtenção da economicidade. Assim, havendo a criação de riqueza, a qual é susceptível de comercialização. Tem-se o entendimento ao requisito da economicidade, dispensando a ideia de produção para o mercado.

Enunciado nº 53 da 1ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça disciplinou que art. 966: deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

A organização tem como fim produtivo da empresa, podendo assumir formas variadas de acordo com as necessidades da atividade, abrangendo seja atividade que se exercita por trabalho alheio, seja aquela que se exercita organizando um complexo de bens, ou, aquela que atua coordenando uns e outros, ou seja, sob o aspecto da organização o empresário organiza diligentemente os fatores de produção, tais como o capital, o trabalho, a natureza e, o tecnológico, na busca do lucro pela realização de determinada atividade.

Quando afirma ser necessária uma organização não estamos nos referindo a organização completa, mas sim uma estrutura mínima para que possa a atividade ser desenvolvida, pois há sempre na empresa uma reunião de esforços, sem que seja necessária a forma da sociedade, porque o empresário pode ser um indivíduo, contanto que empregue, utilize e explore o trabalho de várias pessoas na execução de uma atividade econômica. Esta organização deve se utilizar necessariamente de um ou mais estabelecimentos, ou seja, um complexo de bens organizados para o exercício da empresa (art. 1.142, do CC).

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Diante dessa organização, deve ser ressaltado, ainda, que as atividades relativas a profissões intelectuais, científicas, artísticas e literárias não são exercidas por empresários, salvo se constituam elemento de empresa (art. 966, parágrafo único do CC).

Para elucidar temos o Enunciado nº 54 da 1ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça disciplinou que o “art. 966: é caracterizador do elemento de empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais”. Já o Enunciado nº 195 da 3ª Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Federal de Justiça disciplinou que o “art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial”.

Tal fator se deve que em tais atividades prevalece a natureza individual e intelectual sobre a organização, a qual é reduzida a um nível inferior,[10] ou seja, os profissionais liberais serão considerados empresários se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Para tanto Fábio Ulhoa Coelho[11] traz como exemplo a situação de um jogador famoso de futebol que constitui um EIRELI para fins de explorar economicamente sua imagem.

E por último temos a questão do profissionalismo no exercício da empresa que deve ser exercido de forma habitual, contínua e estável na produção ou circulação de bens e serviços. Assim, prevê o artigo 966 do CC “considera-se empresário que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Fica claro que o exercício deve ser voluntário, consciente e efetivamente voltada para um fim. A habitualidade, a continuidade e a estabilidade não devem ser observadas de maneira absoluta, uma vez que existem empresas que funcionam durante determinado período e nem por este motivo deixam de ser caracterizadas como empresariais.

Considerações finais

A caracterização da EIRELI como sujeito passivo da lei 11,101/05 foi verificada por meio de uma interpretação sistemática, bem como a intenção do legislador na criação da lei 12.441/11.

Isto porque a legitimidade ad causam que busca representar o liame subjetivo que deve haver entre as partes processuais (requerente e requerido) e o direito entre elas se discute no processo. Esta representatividade foi verificada com a leitura dos artigos do CC e da Lei 11.101/05, em especial o conceito de empresário e a caracterização de sociedade empresaria prevista no CC e os artigos 1º e 48 da Lei 11.101/01 que prevê quais os sujeitos estºao abrangidos pela falência e pela recuepração de emrpesas e o artigo 48 que prevê os requisitos para o pedido da recuepração de empresas.

Mas é certo que toda a interpretação feita acaba no estudo do que venha a ser atividade empresarial.

Assim, para a EIRELI ser sujeito passivo da falência deve exercer atividade tipicamente empresarial e no caso da recuperação de empresas além da atividade deve preencher os requisitos do art. 47 e 48 da Lei 11.101/05.

A atividade empresarial deve ser aquela desenvolvida profissionalmente e com habitualidade, de forma economicamente organizada, voltada à produção e circulação de produtos e serviços, não sendo o lucro um fator constitutivo da atividade, mas sim resultado. Caso não haja atividade tipicamente empresarial a EIRELI não possuirá legitimidade ad causam para sofrer a incidência da Lei 11.101/05.

 

Referências:

[1] RAMOS, Andre Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial. O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 338.
[2] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Empresa e atuação empresarial. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 98.
[3] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. A empresa individual de responsabilidade limitada. Revista dos Tribunais. vol. 915, Jan de 2012. p. 159.
[4] ABREU, J. M. Coutinho de. Da empresariedade: as empresas no direito. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 137-139.
[5] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1, p. 221-224.
[6] GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. A empresa individual de responsabilidade limitada. Revista dos Tribunais. vol. 915, Jan de 2012. p. 154.
[7] MENDONÇA, J. X. Carvalho. Tratado de direito comercial. atualizado por Ricardo Negrão. v. 1º, 1ªed. Campinas: Bookseller, 2000, p. 561.
[8] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1º, 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p 60.
[9]  FREITAS, Aelton. Novo CC brasileiro. 2ª ed. Brasília: Gráfica do Senado, 2005, p. 46.
[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 19.
[11] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de comercial. Direito de empresa. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 205.

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ABRÃO, Carlos Henrique. Empresa individual. Eireli. São Paulo: Atlas, 2012.
ABREU, J. M. Coutinho de. Da empresariedade: as empresas no direito. Coimbra: Livraria Almedina, 1999.
AQUINO, Leonardo Gomes de. Empresário: vicissitude e congruências do seu sistema legal. Revista de Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 35, jul-set, 2008, p. 184-210.
______. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015, p. 33.
______. Sujeito passivo – Sujeição à falência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11415>. Acesso em dez 2012.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Estabelecimento comercial e estabelecimento individual de responsabilidade limitada. Revista da Ordem dos Advogados Portugueses. n. 47. p. 8-12.  Lisboa: Separata, 1983
BRASIL. TJMG. 1.0024.09.471688-3/001(1), rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade. J. 01/6/2010. http://www.tjmg.jus.br. Acesso em 25/12/2012.
______. TJRS. Recurso Cível Nº 71001738848, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 18/03/2009. www.tjrs.jus.br. Acesso em 25/12/2012.
______.  TJSP. 34ª Vara Cível. Apelação com Revisão 994040668380 (3602814200), rel. Pereira Calças, J. 24/8/2005. http://www.tj.sp.gov.br. Acesso em 25/12/2012.
______. TRF4, AG 2005.04.01.001337-2, Primeira Turma, Relator Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 16/03/2005.
CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. O empresário de responsabilidade limitada. Eireli. São Paulo: Saraiva, 2012.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falências e de recuperação de empresas. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
______. Curso de Direito Comercial. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2005.
______. Manual de comercial. Direito de empresa. 24ªed. São Paulo: Saraiva, 2012.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral. 6ªed. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2007.
FREITAS, Aelton. Novo CC brasileiro. 2ª ed. Brasília: Gráfica do Senado, 2005.
GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. A empresa individual de responsabilidade limitada. Revista dos Tribunais. vol. 915, Jan de 2012. p.153.
______. Direito de empresa: Comentários aos arts. 966 a 1.195 do CC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.
IMHOF, Cristiano. Lei de falências e de recuperação de empresas e sua interpretação jurisprudencial. Anotado artigo por artigo. Curitiba: Conceito, 2009.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976.
MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. Empresa e atuação empresarial. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MENDONÇA, J. X. Carvalho. Tratado de direito comercial. atualizado por Ricardo Negrão. v. 1º, 1ªed. Campinas: Bookseller, 2000.
______. Tratado de Direito Comercial Brasileiro. 6ª ed. Ed. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1957, v. II.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, v.3.
PENTEADO, Mauro Rodrigues. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
RAMOS, Andre Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial. O novo regime jurídico-empresarial brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2008.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. v. 1º, 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
SILVA, Bruno Mattos e. Direito de Empresa. Teoria da Empresa e Direito Societário. São Paulo.   Ed. Atlas. 2007.
TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial. Teoria geral e direito societário. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1.

 

Leonardo Gomes de AquinoLeonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”.

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