O consenso a favor da celeridade
Quando existe um litígio no âmbito das relações afetivas, toda a família acaba envolvida. Mais ainda quando as mágoas desaguaram na justiça. Quanto mais tempo as ações demoram, mais as feridas custam a cicatrizar. As expectativas por um fim são muito maiores quando se tratam de questões que atingem de perto as pessoas, por serem de ordem existencial, não dispondo de natureza exclusivamente patrimonial. São as dores que mais doem. Afinal, não se refletem no bolso, mas no coração.
O compromisso com a celeridade é a tônica do novo CPC, que apostou todas as fichas nas formas consensuais de solução dos conflitos. No entanto, conciliação, mediação e arbitragem são ferramentas utilizadas depois do ingresso da ação em juízo, o que não repercute na diminuição do volume de processos. Teria agido melhor o legislador se tivesse determinado um procedimento conciliatório pré-processual. Ou seja, somente teria acesso à justiça quem comprovasse que tentou uma intermediação. Claro que com exceção às questões urgentes ou geradoras de algum risco.
Apesar de ser determinada a realização de audiência conciliatória, a ser conduzida por mediador ou conciliador, em todos os processos (CPC 334), qualquer das partes pode manifestar desinteresse pela sua realização (CPC 334 § 4º I e 335 II). A ausência do autor na audiência de conciliação, não implica no arquivamento do processo e a falta do réu não enseja a aplicação das penas da revelia. Mas o não comparecimento de qualquer das partes à audiência conciliatória é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa (CPC 334 § 8º).
Tempo para cicatrizar
Com as demandas de família o cuidado foi maior. Obrigatoriamente começam pela audiência conciliatória, não podendo as partes dispensá-la. Se assim não fosse, não haveria necessidade de sua realização estar regulamentada no capítulo que trata das ações de família CPC 695). A solenidade é presidida pelo juiz, o qual deve estar acompanhado de profissionais de áreas interdisciplinares (CPC 694). A conciliação pode se dividir em várias seções (CPC 696), e não tem tempo para acabar, como ocorre nos demais processos, em que a fase conciliatória não pode ultrapassar o período de dois meses (CPC 334).
Outra prova do interesse da legislação processual em diminuir o grau de litigiosidade das partes é a determinação que o réu seja citado para a audiência de conciliação sem que do mandado conste a cópia da inicial (CPC 695 § 1º). A providência é absolutamente salutar. A finalidade é evitar o acirramento ainda mais dos ânimos quando da tentativa de composição amigável. Mas a novidade não foi bem recebida por parte da doutrina, sob a alegação é de que tal ausência feriria o princípio que veda que as partes sejam surpreendidas pela decisão judicial (CPC 10). O argumento não subsiste. A parte e seu procurador podem ter acesso ao processo, compulsar os autos, tirar cópias, sem que tal tenha efeito de citação (CPC 239 § 1).
À toda evidência, o ideal de todos é ver seu direito reconhecido de uma maneira rápida e efetiva. A inclusão de um capítulo específico para as ações litigiosas (CPC 639 a 699) e de uma seção para as demandas consensuais de família (CPC 731 a 734) foi um avanço, mas nem de longe provocou a necessária aceleração procedimental.
Perdeu o legislador uma bela chance de permitir a cicatrização mais rápida das dores do desamor que, muitas vezes, trazem severos efeitos negativos nos filho. E, no final, acabam eles sendo as grandes vítimas da justiça.