A culpa é nossa

            A Ação Penal 470 já transitou em julgado há quase 01 ano, mas continua a produzir condenações. A última foi a do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que deferiu o pedido de progressão de regime e cumprimento da pena domiciliar a alguns dos condenados.

            O Processo do Mensalão já fez nascer heróis, assim como muitos vilões. Ações como essa, sem sombra de dúvidas, dividem paixões, e nós brasileiros temos a interessante característica de torcer por tudo como se estivéssemos na arquibancada de um estádio de futebol. Só emoção e nenhuma razão.

            Mas, o que poucos percebem é que no caso da AP 470, os vilões só podem ser os condenados criminalmente, e de forma definitiva. Fora esses, os julgadores são apenas agentes de um processo complexo, em que leis, muitas vezes conflitantes e ineficazes, dão margem a interpretações divergentes, como ocorreu, por exemplo, no caso do julgamento docabimento dos Embargos Infringentes.

            Na verdade, o resultado do julgamento e agora dos pedidos de progressão de regime e de prisão domiciliar são frutos da escolha política daqueles que representam os cidadãos brasileiros.

            Se a lei confere progressão de regime a quem cumpre percentuais irrisórios da pena (o art. 112 da LEP prevê a possibilidade de progressão de regime com o cumprimento de apenas 1/6 da pena), a culpa não é dos juízes, e sim dos membros do Congresso. São eles nossos representantes na elaboração e votação de leis.

            Se as autoridades competentes não criam os estabelecimentos penitenciários adequados para o cumprimento das penas, a culpa também não é dos juízes.Ao contrário, essas questões já estão previamente estabelecidas nas leis, e devem ser observadas por aqueles que apenas têm a função de cumpri-las.

            A Lei de Execução Penal prevê em seusarts. 87, 91 e 93, respectivamente, que a penitenciária se destina aos condenados à pena privativa de liberdade; a colônia agrícola, industrial ou similar se destina ao cumprimento da pena em regime semiaberto; e a casa do albergado se destina ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto.

            Não obstante, ou não temos esses estabelecimentos, ou eles estão em situação degradante, de modo que se revela impossível a aplicação concreta da lei penal. Daí a necessidade, por exemplo, de submeter condenados em regime aberto à prisão domiciliar. Acredite, é melhor do que deixá-los livres.

            Por essas razões, se os governantes de nosso país, ao fazer as escolhas acerca da alocação do dinheiro público, não oferecem estabelecimentos prisionais adequados, não se pode culpar aqueles que têm, tão somente, a função de aplicar, com enorme esforço, a legislação vigente, e muito menos acusá-los de lenientes, permissivos ou tolerantes com o crime e os criminosos.

            Há pouco, o povo brasileiro foi às urnas escolher seus representantes. Neste momento,nós, indiretamente, escolhemos as leis que regerão os processos penais, a quantidade de pena que um condenado precisa cumprir para progredir de regime, o órgão competente para julgar as autoridades, bem como as condições que o nosso sistema penitenciário oferecerá aos apenados. Enquanto isso, ao Judiciário compete apenas guardar deferência a essas escolhas políticas feitas pelo Legislativo e pelo Executivo.

            É por isso que eventuais culpados pela insatisfação da população com os resultados obtidos, e o próprio sentimento de impunidade que paira sobre a sociedade, são, na verdade, daqueles que escolhem os agentes que irão implementar essas medidas, isto é, nós mesmos, que os escolhemos livrementeno processo democrático das eleições.

            Assim, cabe a nós refletir sobre os rumos que desejamos que o nosso país deve tomar, e assim, com consciência, eleger – e cobrar – aqueles que efetivamente têm o timão deste continental navio nas mãos. Só assim conseguiremos navegar em mares mais tranquilos, ao invés dos tormentosos tsunamis que já nos acostumamos a enfrentar.

[1] Thiago Neves. Advogado e Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.

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