Por Carmela Grune*
Recentemente foi publicado artigo no site do Consultor Jurídico de autoria de Luisa Moraes, abordando a matéria de incompetência da Justiça do Trabalho para análise das matérias de previdência privada de trabalhadores.
Após a leitura do mesmo, anotei como tarefa pendente para realizar considerações sobre as matérias que envolvam a Petros na Justiça do Trabalho a fim de esclarecer aos trabalhadores petroleiros e seus advogados quando deve haver a inclusão da mesma no polo passivo das reclamações trabalhistas. Isso porque no artigo de Moraes afirma que:
“O participante que resolver ajuizar ações para requerer direitos precisa diferenciar assuntos que devem ser tratados pela Justiça do Trabalho, daqueles que devem ser ajuizados na Justiça comum, como é o caso dos processos associados à PED. Atenção a esse requisito e cautela ao escolher a forma como irá requerer os seus direitos é fundamental. Ações especificas, como previdenciárias, precisam ser tratadas de forma especial. Além disso, a especialização e a experiência do advogado em ações similares aumentam consideravelmente as chances de êxito do processo”[1].
Considero importante elucidar alguns exemplos de quando a Petros deve ser incluída no polo passivo da reclamação trabalhista para evitar a perda de direitos futuros que é no caso do empregado com o contrato de trabalho ativo diversamente do empregado já aposentado pela Petrobras.
Tal distinção é de suma importância porque muitas vezes no Judiciário Trabalhista é reivindicado temas como diferenças salariais, seja por equiparação salarial, desvio de função, isonomia salarial, pagamento de intervalos de 11h e 35 h que foram suprimidos pela empresa, metodologia do anuênio etc., temas que, se reconhecidos pelo MM. Juízo e, estando o contrato de trabalho ativo, haverá o direito de retenção de valores a Petros se esse for um dos pedidos da inicial e se constar a Petros no polo passivo.
Portanto, nas reclamações trabalhistas de empregados que estejam com o contrato ativo com a Petrobras, cabe incluir no polo passivo a Fundação Petros porque decorre da expressa previsão contida em seu Regulamento art. 49, § 2º, o qual determina a retenção de valores em favor da Fundação enquanto o empregado estiver na ativa.
A participação da Fundação Petros no polo passivo se fará necessária para conhecimento e recebimento das contribuições a serem descontadas da parte reclamante, como também, as devidas pela Petrobras, sendo, portanto, uma ação de conhecimento em que se apresenta contra a Fundação Petros, caso contrário não poderiam as contribuições serem a ela revertidas.
Ratifica-se aos trabalhadores petroleiros, com contrato de trabalho ativo, é que se, porventura, o direito a diferenças salariais, decorrente de níveis, equiparação salarial, isonomia salarial ou desvio de função for reconhecido pelo Poder Judiciário Trabalhista e houver incluído desde o princípio da reclamação trabalhista o empregador, no caso, Petrobras e a Fundação Petros, haverá impacto em direitos futuros, como no caso do valor a ser recebido de aposentadoria.
A fim de comprovar a competência da Justiça do Trabalho para retenção de valores a Petros, se colaciona jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
PROCESSO nº 0020689-38.2019.5.04.0204 (ROT)RECORRENTE: A. G., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: A. G., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RELATOR: RICARDO CARVALHO FRAGA
EMENTA PETROBRAS. ANUÊNIOS. A parcela anuênio possui natureza salarial e deve compor a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN) e do adicional hora de intervalo (AHRA), o que não foi observado pela reclamada. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a primeira reclamada proceda na retenção de valores em favor da Fundação Petros, observado, se for o caso, a contribuição por parte do reclamante, de acordo com os regulamentos da entidade de previdência, Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, bem como para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. Valor da condenação mantido para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 17 de março de 2021 (quarta-feira). |
Outra decisão colegiada:
PROCESSO n. 0020803-17.2018.5.04.0202 (ROT)RECORRENTE: L. F. N., PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Relator: MARCELO JOSE FERLIN D’AMBROSO (…) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) conceder o benefício da Justiça Gratuita e absolvê-lo do pagamento de honorários de sucumbência em favor dos réus; b) afastar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à segunda ré, mantendo-a no polo passivo da demanda, bem como para determinar que a primeira ré realize o recolhimento da cota-patronal referente à contribuição à Fundação PETROS, em razão da incidência das parcelas salariais reconhecidas na presente demanda, em parcelas vencidas e vincendas e em conformidade com as disposições do Estatuto e do Regulamento da Fundação PETROS aplicáveis ao caso; (…) 1.2 – CONTRIBUIÇÕES À FUNDAÇÃO PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA FUNDAÇÃO PETROS NO POLO PASSIVO. Neste ponto, a sentença está assim fundamentada: “Adoto o entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que versam sobre complementação de aposentadoria, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (RE n. 586453, de 20-02-2013) que declarou a competência da Justiça Comum para julgar essa matéria, nos seguintes termos: (…) No mencionado Recurso Extraordinário, foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional que envolve a competência em razão da matéria (se da Justiça Especializada do Trabalho ou da Justiça Comum para julgamento de causas que versam sobre complementação de aposentadoria), em 11-09-2009, conforme também se pode verificar em consulta ao sítio virtual do Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br). Por conseguinte, versando o pedido “VI” da petição inicial sobre complementação de aposentadoria (no caso, inclusão de parcelas em sua base de cálculo, mediante retenção de contribuições à PETROS, sendo esta a única razão para a inclusão da segunda reclamada no polo passivo da presente demanda, como bem esclarece o autor na petição inicial), nos termos da decisão supratranscrita, é da Justiça Comum a competência para julgamento desta matéria. Declaro, portanto, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à segunda reclamada, bem como em relação ao pedido formulado no item “VI” da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Exclua-se a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS do polo passivo da presente demanda.” Em recurso, o demandante afirma que a relação laboral está em vigor e que o pedido da inicial não diz respeito à revisão de aposentadoria, mas sim à retenção de valores em favor do Fundo Petros, nos termos do art. 4º, §3º, do Regulamento da Fundação, tanto que a matéria nem sequer foi impugnada em contestação pela segunda ré (não houve arguição de ilegitimidade) sendo a Justiça do Trabalho competente para apreciar a pretensão, nos termos do art. 114 da CF. Aduz que o juiz não pode substituir a parte neste sentido. De plano, esclareço que questões preliminares e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo podem ser conhecidos e declarados de ofício pelo Julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, carecendo, pois, de amparo a alegação da autora de que a sentença ultrapassou os limites no julgamento ao substituir a parte ré em sua obrigação. Pois bem. Com relação às diferenças de complementação de aposentadoria que seriam devidas pela entidade de previdência privada, em decisão do Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 586453, interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS), foi dado provimento ao apelo para reconhecer a competência da Justiça Comum nas ações relativas à complementação de proventos de aposentaria, sendo mantida a competência da Justiça do Trabalho, em modulação de efeitos, para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20/02/2013. No julgamento é atribuída repercussão geral pelo STF, de observância vinculante, imediata e obrigatória. Portanto, fixado o marco de competência pelo Tribunal Pleno da excelsa Corte, é imperioso o acolhimento de sua determinação, ressalvando o posicionamento deste Relator de que as parcelas referentes à complementação de aposentadoria decorrem inequivocamente do contrato de trabalho, restando abarcadas no art. 114, I e IX, da Constituição da República. Ora, o instituto da repercussão geral adveio com a EC 45/04, ao acrescer o §3º no art. 103 da CF. Sua regulamentação vem estampada no NCPC, cujo art. 1.035, §11º, dispõe que “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.”. A ata do referido julgamento do STF é a ATA Nº 2, de 20/02/2013, publicada no DJE nº 43, divulgado em 05/03/2013. De acordo com o art. 1.039, do NCPC, “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada”. A questão, pois, é de disciplina judiciária, na forma constitucional-legal. A temática da repercussão geral foi perfeitamente identificada pelo STF no “Tema 190 – Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada”. Ademais, é notório que as entidades de previdência privada têm características muito similares, congregando os empregados de determinada pessoa jurídica com o objetivo de garantir uma complementação aos proventos de aposentadoria pagos pela Previdência Social. Saliente-se que a competência da Justiça Comum para julgamento das ações relativas à complementação de aposentaria, como reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 586453, não se modifica em razão da pessoa em face da qual a demanda é proposta, pois a competência fixada pela excelsa Corte firma-se em razão da natureza da matéria envolvida (previdência complementar privada). Conforme o entendimento do STF, a competência será da Justiça Comum mesmo nas causas em que a complementação dos proventos envolva a discussão de verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho, dada a autonomia do Direito Previdenciário e a ausência de relação trabalhista entre o aposentado e a entidade de previdência. Transcrevo, por oportuno, a Ementa da referida decisão proferida pela Suprema Corte: “Recurso extraordinário. Direito Previdenciário e Processual Civil. Repercussão geral reconhecida. Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema. Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda – Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (RE 586453/ Se – Sergipe Recurso Extraordinário, Relator(a): Min. Ellen Gracie; Relator(a) P/ Acórdão: Min. Dias Toffoli; Julgamento: 20/02/2013; Órgão Julgador: Tribunal Pleno – DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013) Ocorre que, no caso dos autos, não se discute direito do trabalhador à complementação de aposentadoria, mormente em se tratando de relação de emprego que segue em vigor, mas sim a contribuição da ré com a cota-patronal sobre as parcelas reconhecidas no presente feito. E, neste aspecto, peço vênia para transcrever trecho de Acórdão da lavra da Exma. Desa. Denise Pacheco, no qual se discutiu inclusive a competência para julgar acerca da participação do empregador para a referida fonte de custeio do sistema previdenciário, mas cujos fundamentos se amoldam a este caso: “(…) No julgamento do Recurso Extraordinário 586.453, em sessão plenária realizada no dia 20 de fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, reconheceu ser da Justiça Comum a competência para julgar ações decorrentes de contratos de previdência complementar privada, restando assim ementada a decisão: (…) Como se denota, a incompetência declarada pelo STF refere-se ao processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, e nas quais se discutem diferenças de complementação de aposentadoria devidas por tais entidades, o que, por óbvio, não engloba pretensão decorrente da normal execução do contrato de trabalho, tal como ocorre com a obrigação do Banco-réu em efetuar o recolhimento dos descontos e o repasse à PREVI para o custeio dos benefícios devidos após a aposentadoria de seus empregados. Assim, é da Justiça do Trabalho a competência para o julgamento de tal pretensão. Na espécie, os descontos em questão constituem a fonte de custeio dos benefícios pagos pela caixa de previdência do banco que, como bem apontado pela recorrente, os efetua diretamente na folha de pagamento de seus empregados. Ademais, como é consabido, ante os reiterados julgados, o Banco do Brasil não se limita a ser um dos patrocinadores da PREVI, juntamente com a própria (vide o artigo 4º do Estatuto da PREVI), constituindo, também, entidade instituidora e mantenedora da caixa de previdência de seus empregados, os únicos que podem ser beneficiários das complementações de aposentadorias pagas por ela. É o Banco do Brasil, pois, parte legítima para responder ao pedido em apreço, bem como solidariamente responsável pela contraprestação dos benefícios acima referidos. Forçoso reconhecer, assim, que os descontos à PREVI decorrem do contrato de trabalho havido entre a reclamante e o réu. Diante desse contexto, casso da sentença o comando de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de autorização de descontos relativos à PREVI e, com fundamento na regra do § 3º do artigo 515 do CPC, prossigo no julgamento da matéria ‘de fundo’, acolhendo o apelo da reclamante para determinar que o reclamado os efetue, na forma prevista nos regulamentos pertinentes.” (TRT da 04ª Região, 7A. TURMA, 0000435-09.2013.5.04.0025 RO, em 11/12/2014, Desembargadora Denise Pacheco – Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon) Portanto, tendo em vista que há parcelas que integram o salário de contribuição do autor no cálculo da aposentadoria, esta Justiça especializada é competente para determinar o recolhimento da quota-parte das contribuições da Fundação PETROS. Incide, no caso, por interpretação extensiva analógica, a OJ 18 da SDI-1 do TST: 18. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. I – O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. Reitera-se: o autor não está postulando diferenças de complementação de aposentadoria, nem tampouco eventual revisão do benefício, mas unicamente que a ré proceda ao recolhimento da sua cota-parte ao fundo de previdência. Além disso, tem-se conhecimento, através de inúmeros outros julgados, que a remuneração do trabalhador está contida na base de cálculo da complementação de aposentadoria não podendo, por conseguinte, ser excluídas as verbas em discussão neste feito. Portanto, merece parcial reforma a decisão de origem para que seja declarada a competência dessa especializada para a apreciação do pedido de pagamento de contribuição patronal sobre as parcelas salariais eventualmente deferidas e para que seja reconhecida como devida a contribuição patronal sobre tais valores. Dou provimento parcial ao recurso do autor, neste item, para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à segunda ré, mantendo-a no polo passivo da demanda, bem como para determinar que a primeira ré realize o recolhimento da cota-patronal referente à contribuição à Fundação PETROS, em razão da incidência das parcelas salariais reconhecidas na presente demanda, em parcelas vencidas e vincendas e em conformidade com as disposições do Estatuto e do Regulamento da Fundação PETROS aplicáveis ao caso. Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. |
Considerações Finais
Esclarecer os direitos de trabalhadores petroleiros é uma forma de empoderar sobre situações que violam Direitos Humanos em atividades empresariais, na forma do Decreto n. 9.571 de 2018, assim, registro a atenção na hora de ingressar com a reclamação trabalhista aqueles trabalhadores que estão em atividade, para que verifiquem que tipo de pedido se reivindica e qual o impacto de ser incluído a Fundação Petros no polo passivo.
Imaginem se o procedimento não for realizado no caso de um trabalhador que foi dispensado ilicitamente “por justa causa” e tem o seu direito de reingresso na empresa garantido após quase 7 anos de afastamento? Cabe aos advogados, nos pedidos postulados, atentarem as situações que merecem a inclusão da Petros no polo passivo porque há direitos dos trabalhadores que devem ser protegidos.
Boa semana!
[1] Disponível em https://www.conjur.com.br/2021-mai-22/moraes-justica-trabalho-materias-previdencia-privada, acessado em 05/07/2021.