A CLT e O Capital – Produção

No dia 1º de maio de 2015 a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT “comemorou” 72 anos!

Se as relações entre capital e trabalho fossem éticas e harmoniosas não haveria necessidade da CLT no ordenamento jurídico brasileiro! Como os demais dispositivos regulatórios nas relações mercantis, a CLT insere-se na necessidade inexorável do capital não ultrapassar os seus limites, quer dizer, que as contradições insolúveis que lhe são próprias e o constituem não o destrua. Para entendermos isto precisamos entender o que é o modo de produção capitalista. O modo de produção capitalista é antes de tudo uma forma social de produzir mercadorias!

forma social como as mercadorias são produzidas é composta pelo capital produtivo (formas e ferramentas de trabalho) e pelas relações sociais de produção (as relações entre trabalhadores assalariados e seus contratantes). Já aqui, no nível da produção, as relações entre trabalho e capital são desiguais, demandam condições de dominação e principalmente de exploração do trabalho assalariado. É precisamente por conta dessas relações de exploração na produção de mercadorias, antes de tudo, que as demais relações mercantis se tornam insoluvelmente anacrônicas e conflituosas, na circulação e no sistema financeiro subjacente. Daí a necessidade da CLT no âmbito da produção, do CDC no âmbito da circulação de mercadorias e Leis e Decretos no âmbito da circulação econômica (Lei Uniforme 57.595/66, Lei 7.357/85 etc.). A função de tais dispositivos nas sociedades de mercado sob a égide do capital é prevenir o seu colapso evitando que tais contradições e conflitos se agudizem a ponto de inviabilizar o sistema do capital.

No capitalismo as relações de produção de mercadorias geram mais-valor: ao vender a força-de-trabalho em forma de salário, o trabalhador gera valor em forma de mercadorias, mas recebe em forma da salário apenas uma parte desse valor gerado. A diferença entre o salário recebido e o valor gerado em forma de mercadorias é o mais-valor, a verdadeira essência da riqueza e do lucro do capital. O mais-valor fica sob posse do capitalista, o contratante da força-de-trabalho, que é o dono das forças produtivas (o capital produtivo: instrumentos e formas do processo de trabalho). Claro está que esta relação antiética de absoluta exploração do trabalho humano se verifica sob a legalidade, quer dizer, organizada e tutelada pela forma jurídica liberal burguesa.

Na verdade, a Justiça (especial) do Trabalho pode ser vista como uma forma “barata” de “apaziguar” os conflitos gerados pela exploração do trabalho humano a partir da mercantilização da força-de-trabalho, como mercadoria. Como os autores utilitaristas ingleses o sabem desde o século XVII, a Justiça não “resolve” conflitos e tensões entre capital e trabalho, mas apenas “contorna” suas agudas contradições. Dito de outra forma, a forma jurídica no âmbito da Justiça do Trabalho, CLT e sua legislação anexa, é uma maneira relativamente eficiente em evitar que reparações trabalhistas sejam proporcionais em relação ao quantum de exploração do trabalhador – são, portanto, desproporcionais, continuidade de fato da exploração no âmbito da produção! -, pois, se assim não for, grande parte do mais-valor voltaria para o trabalhador em forma de indenizações em verbas rescisórias e dano moral.

Por outro lado, desafortunadamente, os trabalhadores se “contentam” com esta troca desigual e reparação equivalente de valores que, na verdade, são oriundas do próprio mais-valor ou riqueza geral que eles mesmos produziram na confecção das mercadorias. E “sentem” nisso toda a justeza (possível!) da Justiça enquanto modo de produção capitalista…

José Manuel de Sacadura Rocha

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