A ascensão de um Direito Dionisíaco mediante o surgimento das Teorias Pluralistas do Direito

Coluna Direito como Resistência

 

 

 

Introdução

 

A presente reflexão perpassa por algumas premissas que devem ser esclarecidas ao leitor, surge, pois, da tragédia grega, em uma leitura feita por Friedrich Nietzsche, ao longo de suas obras mas principalmente da obra “O Nascimento da Tragédia”.

Ao longo do supracitado trabalho o autor explicita as antinomias entre dois Deuses gregos, Apolo, Deus da razão e compreensão e Dionísio, Deus da vida, da morte, do sexo, dos instintos. Dessa análise dos Deuses Gregos, Nietzsche elucida que a tragédia grega perpassava essa encenação dos mito apolíneo e dionísico, e que o devido equilíbrio entre estes gerava a harmonia da arte. [1]

No entanto, por um processo de supressão de Dionísio pelo Deus Apolo, a arte (que representa a vida), acabou tornando-se métrica, exata, racional, consequentemente não atingindo o equilíbrio. É desse estudo da arte e da vida que retiramos arcabouço para a crítica ao Direito moderno.

Não obstante, é importante mencionar a forte influência de Luis Alberto Warat no presente trabalho, aqui, os olhos que analisam o Direito moderno são regidos por aquilo que o autor chama de Racionalismo Jurídico[2], conceito criado pelo autor para elucidar características do “cientista do direito”.

É importante que se trabalhe, mesmo que brevemente, tal conceito, nesse sentido apresenta a manifestação do fenômeno

 

“ O seu maior sintoma se manifesta com a perda da sensibilidade, em mim, no meu vínculo com os outros e no modo de perceber o mundo, na frieza da ficção de verdade e na fuga alienante que proporcionam abstrações e os anseios modernos de universalidade que não nos deixam perceber que a rua grita…” (WARAT, 2010, p.52)

 

Aqui começa o ponto chave desta reflexão, com base no arcabouço teórico supramencionado, a analogia desse Direito autista e métrico, com Deus Apolo, e o clamor de Dionísio, representado nas pessoas, na vivência, no dia a dia, na vida e consequentemente em uma compreensão de Direito que ultrapasse uma mera racionalidade alienada.

Nesse sentido caminharemos analisando essa concepção formal-tecnicista de Direito, apresentando seus problemas, contrapondo à essa visão fechada, uma visão mais aberta e plural, que apresenta-se na vivência dos cidadãos, representado aqui pelo Direito achado na Rua.

 

1.1 – Problema 1: A ideologia jurídica[3] que impera

Ao compreendermos a noção de Direito que gera tal supressão, temos que elucidar tratar-se de uma visão normativista de Direito, chamado por alguns de positivismo jurídico, visão de Direito baseada nas normas que o Estado legisla.

Dessa forma, só é Direito aquilo que passou pelo crivo do Estado não considerando válida qualquer outra forma de regramento que surja por outro meio. Concepção que se baseia no império da razão, ou seja, a partir da observação das experiências, o iluminado cientista filtra leis universais e então, a partir do crivo da razão, elas podem ser consideradas puras, científicas, racionais.

Trata-se de uma ideologia excludente, pois compreende o processo de legislação como uma blindagem à toda e qualquer forma de organização que não passe no crivo do ser iluminado, além de compreender a razão como o único meio de se encontrar respostas ao mundo social.

É válido que se traga a análise de Roberto Kant de Lima acerca dessa alienação do Direito no Brasil:

 

” Já no Brasil, como vimos, o sistema jurídico não reivindica uma origem “popular” ou “democrática”. Ao contrário, alega ser o produto de uma reflexão iluminada, uma ciência normativa”, que tem por objetivo o controle de uma população sem educação, desorganizada e primitiva. Os modelos jurídicos de controle social, portanto, não tem como origem “a vontade do povo”, enquanto reflexo de seu estilo de vida, mas são resultado destas formulações legais especializadas, legislativa ou judicialmente. Nestas circunstâncias não é dificil compreender que, ao não ser considerada com fórmula ideal a “aplicação da lei do povo”, valores legais tendem a ser vistos como constrangimentos externos ao comportamento dos indíviduos.” (KANT DE LIMA, 1995, p. 12,13).

 

Essa concepção fechada, também chamado de monismo jurídico, é traduzido na ideia do homem como centro de pensamento e fez com que através de suas leis (síntese do mundo ideal) se definisse o que é válido ou não para a sociedade.

Faz-se imperioso trazer a narrativa de Antonio Carlos Wolkmer, ao analisar o caminho que afirmou a concepção monista de direito:

Lo cierto es que a través de los siglos XVII y XVIII, poco a poco el absolutismo monárquico y la burguesía victoriosa emergente desencadean el proceso de uniformización burocrática que eliminaría la estructura medieval de las organizaciones corporativas, así como reduciría el pluralismo legal y judicial.

A pesar de que se pueden encontrar las bases teóricas iniciales de la cultura jurídica monista en la obra de autores como Hobbes y en desarrollo del Estado Nación unificado, fue con la República Francesa posrevolucionaria, que se aceleró la disposición de integrar los diversos sistemas legales en a la igualdad de todos ante una legislación comun. Un examen más atento nos revela que la solidificación del “mito monista”, o sea el mito de la centralización se alcanza por las reformas administrativas napoleónicas y por la promulgacíon de un único y un mismo código civil para regir toda la sociedad (WOLKMER in RANGEL, 2007, p.20).

Dessa forma, fica claro que com o Código Napoleônico e a sintetização de todas as normas da sociedade na figura de um conjunto positivado acaba por consolidar o que se conhece por monismo jurídico.

Com o passar dos tempos, os códigos e as leis foram alterando-se, porém a ideia de centralização do Estado como criador normativo tornou-se dominante. Isso é o que se tem aplicado para os países ocidentais. Admite-se até outras fontes de Direito, porém que somente serão válidas uma vez que passem pelo processo de positivação do Estado (DALANEZE in WOLKMER; VERAS NETO; LIXA, 2010, p.68).

Essa tentativa de racionalizar o mundo é o que Nietzsche critica como visão apolínea, essa tentativa de sintetizar, iluminar, organizar, apreender em compreensões subjetivas tudo que se passa na realidade.

Ideal que hoje em dia a própria ciência refuta, primeiramente denunciado por Nietzsche, mas também detectado pelos gregos, o ser humano não se compreende somente como racional pensante, e mais, não domina sequer as próprias faculdades mentais (como a psicologia a posteriori veio demonstrar), podendo separar o puramente racional das demais funções do cérebro.

Na figura de Dionísio os gregos já representavam essa divisão do indivíduo, representado na alegria, na vida, nas overdoses de sentimento, demonstrava-se que o outro lado do ser humano, o inconsciente, o emotivo, o incontrolável, que vem a demonstrar por Freud ser parte fundamental para compreensão do humano.

Portanto, nesse quebra-cabeça mental, o pensamento exclusivamente racionalizante de Direito acaba por ser incompleto, o ideal moderno fez com que o homem denegrisse tudo aquilo que não é provido da mente iluminada.

Como bem exemplificava Joaquin Herrera Flores, é como se o homem que perdeu as chaves em meio à escuridão da noite, buscasse encontrar suas chaves em meio a um foco de luz do único poste aceso, olvidando-se de todo o resto da rua.

 

Nesse sentido, Herrera Flores:

Por infelicidade, essa contextualização dos direitos não é algo que predomine nas análises e convenções internacionais a eles di­rigidas. O contexto dos direitos não é visível. Cada dia se celebram mais e mais reuniões e se leem mais e mais argumentos que procla­mam – formalista, especializada e “essencialisticamente” – o êxito do sistema, seu caráter único e imodificável. Estamos como aquele marinheiro escocês que, depois de haver tomado muitas canecas de cervejas, buscava sua carteira sob a luz do único poste que iluminava a calçada. Nesse momento, aproxima-se outro marinheiro, menos afetado pela mistura de uísque e cerveja, e pergunta o que ele faz ali e o que está procurando. O nosso marinheiro beberrão diz que busca a sua carteira. O outro olha a seu redor e não conseguindo vê-la por lado nenhum lhe diz que ali não há carteira alguma. Isso já sabia o nosso personagem. Ele tinha esquecido sua carteira na mesa da taverna onde alguém já a tinha “encontrado”, sem dúvida. O nosso marinheiro, apesar das nuvens etílicas, sabia com toda certeza que sua carteira não estaria ali, mas também sabia que era o único lugar iluminado em muitos quilômetros (FLORES, 2009, p.53).

Creio que nesse exemplo, onde uma totalidade de mundo é resumida a um foco de luz (razão), personifica a visão apolínea, racional e autista do Direito Moderno, uma visão alienada que tenta sintetizar à luz da razão toda uma sociedade que se desenvolve, vive e respira.

Essa omissão do Direito ao mundo social gerou uma verdadeira catarse, trauma gerado pelo soterramento do lado dionisíaco do homem. Na tentativa de racionalizar o mundo o jurista perdeu o humano.

 

1.2 – Problema 2 – O Pacto que não se renova.

Passada a análise do contexto jurídico atual brasileiro e do domínio da razão e do intelecto na tentativa de frear e controlar a sociedade, é importante que analisemos um outro ponto, que é o da desatualização do Direito.

Enfim, aqui trabalharemos novamente com a base filosófica de Nietzsche, preponderantemente quando analisa a moral, no entanto, aqui ele analisa a origem dos direitos:

 

“Os direitos remetem em primeiro lugar a uma tradição, e a tradição a um antigo pacto. Em algum momento, sucede que se está satisfeito com as consequências do pacto concluído, e não obstante muito preguiçoso para renová-lo formalmente; continuou-se então a viver como se ele tivesse sido sempre renovado e, à medida que  esquecimento estendia suas nuvens sobre esta origem, se chega a crer que ele tinha uma disposição sagrada, inamovível, sobre a qual cada geração deveria continuar a construir. A tradição foi desde então uma obrigação, apesar de ela ter deixado de implicar as vantagens pelas quais se tinha inicialmente concluído o pacto. – Os fracos em todos os tempos encontram aí o seu sólido baluarte; eles tendem a perpetuar o pacto uma vez aceito, a graça que a eles foi concedida.”(NIEZTSCHE, 2009, p.91)

 

Nota-se pois a preocupação do autor com o contrato social ou pacto de direitos, a gênese da criação das normas, fundamental para elucidar a forma de Direito que estamos propondo.

Porém, nos atentaremos ao aspecto de endurecimento que o pacto dos direitos acabou ocasionando, essa ausência de renovação, de reflexão, o falado distanciamento do jurídico perante a sociedade, ou da apropriação do Direito por parte dos iluminados juristas.

Foto: ONU/TIJ/Frank van Beek

O filósofo nos demonstra que esse direito sólido[4] e antiquado, se contrapõe a uma sociedade líquida e volátil. Um mundo veloz, de relações instantâneas e rápidas. De rupturas de valores em velocidade absurda.

É esse ponto que chamamos atenção, dessa contraposição da sociedade pós-moderna volátil, em frente a um Direito empoeirado e formal, envelhecido, ditado pelos cientistas racionais vendados ao real.

Outra forma de manifestação dessa máxima é a própria opção científica que a doutrina jurídica brasileira faz atualmente, voltada para repetição de debates afastados da realidade social do país. É o que se chama de dogmática jurídica, um discurso auto reprodutivo com referenciais próprios e incapazes de debates e reflexões com outros saberes e científicos, tais como a sociologia, filosofia, física.

Portanto, com a omissão da reflexão interna e o fechamento para o debate externo, o Direito se aliena se autosustenta desgarrado, afastado do real, assim, os cidadãos não se sentem representados no discurso do Direito, é um mundo a parte, uma micro sociedade fechada e sem diálogo com o cotidiano.

Elucidados esses pontos de análise passaremos a proposição do Direito Dionísiaco, atento a sociedade, que permite uma adaptação à realidade volátil do mundo pós-moderno.

 

 2– Por uma compreensão de Direito emancipatória.

Ao propormos um reflexão do mundo jurídico, visando um equilíbrio entre a razão e o sentimento, entre o jurídico e a sociedade, mister que se busque uma visão mais complexa e abrangente de Direito.

Nesse sentido, trabalharemos com a perspectiva crítica, mais especificamente o Pluralismo Jurídico, o Direito Achado na Rua e o Direito Alternativo, no mesmo caminho elucida Warat, “Como dizem alguns juristas brasileiros, o Direito se encontra na rua, e alguém deve aprender a escutá-lo.”

É válido o questionamento do porque optar por tal corrente de pensamento, e porque cremos que essa é a melhor forma de atingir o ideal dionisíaco. Assim sendo, acredita-se que somente com a voz do povo, com o Direito das ruas é que se poderá atingir aquele sentimento soterrado pela técnica.

Necessária uma concepção de Direito que parta da conciliação deste com a sociedade, pois, somente abrindo os porões da academia para o que pensa e sente o cidadão que vive nas ruas é que se pode pensar em tal pacificação.

A questão suscitada anteriormente, do pacto que não se renova, pressupõe exatamente que novamente o cidadão tenha voz e possa questionar o que são seus reais ideais, direitos e deveres. Confrontando seus ideias com as normas e não mais necessitando de intérpretes iluminados efetivamente acontece uma aproximação do povo com as normas.

Buscamos em Warat a ilustração do porque da necessidade do clamor das ruas:

 

La calle grita constantemente la desmesura, denunciando como son ignoradas las diferencias, reducidas a minorías excluidas. Es un grito que no se escucha. En cada esquisa hay un Apolo distrito o un angél inmovilizado que solo cambia de posición inmóvil cuando un turista transformado en bobo de la corte de lugares comunes le deja una moneda en cambio de una foto los sentidos se unen por error o por espanto (Borges). Esas son las verdades que transpiran los lugares comunes.

 

Pasaron siglos de normativismo y los juristas continuán teniendo devaneos de recién llegados.

Si la especie human dejara de existir la bilbioteca de Babel que contenga todas las normas jurídicas será ordenada, precisa, completa de sentidos perfectos, absolutamente clasificable. ¿ Será que las normas jurídicas no existen porque existen los hombres?

Los juristas nunca aprendieron nada de la calle, siempre fueron prisioneros del misticismo.(WARAT, 2010, p. 127, 128)

Nesse sentido buscamos através da proposição das teorias pluralistas encontrar o caminho para que a partir de uma teoria com atenção para os fenômenos sociais e principalmente para os seres humanos, o jurista deixa de alienar-se da realidade.

Nesse sentido, iremos propor algumas teorias como estratégias de renovação do pacto, quais sejam o Pluralismo Jurídico na ótica de Boaventura e na leitura de Antonio Carlos Wolkmer, o Direito Achado na Rua e o Direito Alternativo.

 

2.1 O Pluralismo Jurídico – Boaventura de Sousa Santos

Para começar a abertura teórica, elucidaremos a questão da visão pluralista ou monista de Direito, dessa forma, ao definir a teoria monista de Direito, fazemos referencia à noção calcada de que Direito, só será considerado, quando passar pelo processo de positivação. Assim sendo, somente será considerado jurídico aquele conjunto de normas emanadas pelo Estado.

A teoria pluralista de direito, por sua vez se compreende o direito como manifestação autônoma da imagem estatal, pois ele surge da expressão da população e pode ou não ser oficial.

As matrizes do pluralismo jurídico como teoria, vão remeter a tese de doutoramento de Boaventura de Sousa Santos, na Universidade de Yale, em 1973. Boaventura partiu de uma pesquisa empírica, analisando o discurso jurídico de uma comunidade periférica do Rio de Janeiro, denominada por ele de Pasárgada.

No presente trabalho, o autor demonstra o surgimento de uma auto-resolução dos conflitos de habitação, concretizados pela própria comunidade, paralelamente ao Estado e inclusive em determinados momentos, contraditória ao ordenamento jurídico estatal brasileiro.

Os moradores, com medo de que a condição de ocupação ilegal (âmbito formal) fosse identificada pelo estado, criaram uma espécie de fórum jurídico na associação dos moradores e, dessa forma, resolviam e organizavam seus conflitos.

É importante esclarecer que o autor português, traz a ideia de um novo direito, oriundo das classes oprimidas, que se emancipa tornando-se efetivo e legítimo, contrapondo-se a burocracia do processo legislado, formal estatal.

Esta tese é de essencial importância para a temática, pois trata da investigação do autor português realizada na favela de Pasárgada, nome fictício dado a tal comunidade carioca, cujo fundamento era  analisar uma possível concepção paralela de direitos surgidos em tal comunidade.

Para realizar tal feito, o pesquisador residiu por um espaço de tempo em Pasárgada, acompanhando o dia-a-dia da comunidade e em especial as reuniões realizadas na associação de moradores. Tais encontros tinham um formato semelhante ao de um tribunal, já que determinados conflitos acontecidos na comunidade eram resolvidos no local.

Nesse sentido, é importante esclarecer o que o autor entende por Pasárgada: “Pasárgada é uma das maiores e mais antigas favelas do Rio, tendo atualmente uma população superior a 60.000 pessoas e ocupando uma vasta área numa das zonas industriais da cidade” (SANTOS, 1988, p.10).

Sobre seu estudo, o autor português também esclarece:

Eu passei a prestar atenção tanto em prevenção de disputas quanto em solução de disputas, já que a maneira que as pessoas previnem disputas é relacionada às maneiras nas quais as disputas são solucionadas quando elas ocorrem. Enquanto eu concentrava minha pesquisa nos mecanismos de prevenção de disputas e solução de disputas com a Associação de Moradores de Pasárgada eu vim a perceber que esses mecanismos e seu ambiente institucional forma um sistema legal não oficial o qual eu chamei de direito de Pasárgada. Eu então eu analisei esse direito em sua relação dialética com o sistema brasileiro oficial, como uma forma de pluralismo jurídico. Esta perspectiva me salvou da tentação de estudar Pasárgada como uma comunidade isolada, uma deficiência seria da maioria dos trabalhos de antropologia jurídica. Além disso, eu empreguei uma  análise de classe, examinando o pluralismo jurídico como uma relação entre o sistema jurídico dominante(o sistema jurídico oficial controlado pelas classes  brasileiras dominantes) e um sistema denominado ( O Direito de Paságarda controlada pelas classes oprimidas). (SANTOS, 1977, p.7)[5].

 Não obstante o estudo realizado na favela, Boaventura de Sousa Santos vem revisitando sua teoria e reconceituando o Pluralismo Jurídico ao longo das décadas, trazendo classificações e conceitos para que se possa determinar o alcance da teoria que teve seu inicio na em meados dos de 1970.

Ao analisarmos sua mais recente obra acerca dos problemas da justiça, na qual dedica um capítulo para suas atuais reflexões acerca do pluralismo jurídico, denominado: O novo e o velho pluralismo jurídico.

No presente trabalho, o autor português analisa os reflexos do direito como ciência, privilégio de poucos especialistas, com caráter elitista, o qual é usado como mecanismo de dominação de classes, de hierarquização e exclusão social (SANTOS, 2011, p.113).

Boaventura sintetiza o que chama de concepção moderna de direito:

A concepção moderna de direito enquanto Estado levou a uma grande perda da experiência e da prática jurídica e legitimou um “juricídio” massivo, isto é, a destruição de práticas e concepções jurídicas que não se ajustavam ao canon jurídico modernista (SANTOS, 2011, p.114).

O autor apresenta a contraposição a essa visão de direito moderna, que é o que chama de pluralismo jurídico crítico:

No âmbito latino-americano, o pluralismo jurídico crítico começou por ser o resultado da realização de estudos empíricos que visaram demonstrar a existência do pluralismo jurídico em sociedades pós-coloniais, ao contrário do que a dogmática jurídica e a sociologia do direito convencional pretendiam (SANTOS, 2011, p.114).

Assim, dadas as consequências dessas alterações sociais, demandando novas categorias de classificação em virtude da complexidade do mundo atual, o autor português apresentará uma releitura teórica, que chamará de novíssimo pluralismo jurídico:

Na atualidade, as transformações políticas e institucionais em curso na América Latina, em especial na Bolívia e no Equador, colocam em pauta a emergência de um terceiro conjunto de estudos sobre o pluralismo jurídico, a que chamarei novíssimo pluralismo jurídico. O novíssimo pluralismo jurídico é dinamizado no âmbito do que denominei constitucionalismo transformador. A vontade constituinte das classes populares nas ultimas décadas no continente latino-americano tem-se manifestado numa vasta mobilização social e política que configura um constitucionalismo a partir de baixo, protagonizado pelos excluídos e seus aliados, com o objetivo de expandir o campo do político para além do horizontal liberal, através de uma nova institucionalidade (plurinacionalidade), uma nova territorialidade (autonomias assimétricas), uma nova legalidade (pluralismo jurídico), e um novo regime político (democracia intercultural) e novas subjetividades individuais e coletivas (indivíduos, comunidades, nações, povos, nacionalidades) (SANTOS, 2011, p.116).

A partir dessa releitura, novamente Boaventura traz inovação ao conceito, permitindo reafirmação das pesquisas na área, dando novo oxigênio ao pluralismo jurídico e aproximando-se com as diversas teorias críticas do direito.

Boaventura de Sousa Santos traz mais uma máxima importante:

Esta nova institucionalidade, põe em causa a simetria liberal moderna em que todo o Estado é de direito e todo o direito é do Estado. O constitucionalismo rompe com este paradigma ao estabelecer que a unidade do sistema jurídico não equivale a sua uniformidade (SANTOS, 2011, p.116-117).

Nesse sentido, o constitucionalismo alicerçado desse novíssimo pluralismo jurídico transformador, se torna espécie que quebra com o conceito tradicional de direito, que é fechado e dogmático.

Por fim, o autor faz uma previsão acerca das alterações futuras que podem advir dessas transformações no mundo:

Depois de dois séculos de uniformidade jurídica, não será fácil para os cidadãos, organizações sociais, decisores políticos, servidores públicos, advogados e juízes adotar um conceito de direito mais amplo que, ao reconhecer a pluralidade de ordens jurídicas, permita desconectar parcialmente o direito do Estado e reconectá-lo com a vida e a cultura dos povos. Estarão presentes em conflitos dois tipos de legalidade: a legalidade democrática e a legalidade cosmopolita (SANTOS, 2011, p.117).

Dessa nova concepção de direito pode emanar uma conexão do direito com a população, que hoje, em razão da burocracia e da formalidade, se tornou distante das camadas populares, um direito longínquo e frio.

            É importante considerar que de tais concepções que Boaventura chama de novíssimo pluralíssimo jurídico abrange uma série de teorias de Direito contemporâneo, como o Direito Achado na Rua, Direito Alternativo, bem como outras teorias que possam surgir buscando conectar os aspectos constitucionais com as camadas populares, visando essa efetivação dos direitos.

 

2.2 O Pluralismo Jurídico, na matriz de Antônio Carlos Wolkmer,

Trata-se de uma organização metodológica bem delineada dos fundamentos dessa teoria, passando por pontos bem marcados como a já diferenciação entre monismo e pluralismo, avançando na caracterização da omissão estatal, configuração dos movimentos sociais como sujeitos coletivos de direito. Posteriormente, o autor define a questão das necessidades desses sujeitos históricos, bem como a alteridade e a busca pela emancipação.

É importante, então, uma definição de Pluralismo Jurídico realizada pelo próprio autor:

Ora, o Pluralismo no Direito tende a demonstrar que o poder estatal não é a fonte única e exclusiva de todo o Direito, abrindo escopo para uma produção e aplicação normativa centrada na força e na legitimidade de um complexo e difuso sistema de poderes, emanados dialeticamente da sociedade, de seus diversos sujeitos, grupos sociais, coletividades ou corpos intermediários (WOLKMER, p.3).

 Na estrutura metodológica proposta por Wolkmer, tomaram-se por recorte algumas características importantes para encontrar respostas às novas fontes de direito que emergem. Tais figuras apareceram com cinco condicionantes apresentadas ao longo do primeiro capítulo da dissertação: a) emergência de sujeitos coletivos de direito que se emancipam e constituem sua própria história; b) cidadãos que demandem necessidades humanas fundamentais; c) necessidade de que o processo seja democrático e participativo, e potencialize liberdades; d) necessidade de rompimento com a ética tradicional, trazendo uma nova ética, a qual surge a partir das lutas sociais da periferia; e) direito que só surge a partir da interação entre os seres humanos e da pluralidade de ações.

Primeiramente é importante se ter ideia quem são esses novos sujeitos históricos, como Wolkmer também os denomina. São dessa forma, múltiplos, organizados, livres, autodeterminados, que se emancipam a partir de um processo de libertação democrática e participativa.

Trata-se de um processo eliminatório, o qual é analisado ponto por ponto até que se possa compreender se o acontecimento social tem ou não expressividade jurídica.

Dessa forma ainda definindo esses movimentos sociais, Wolkmer:

Portanto, os novos sujeitos coletivos aqui tratados não são quaisquer movimentos sociais momentâneos e pouco estruturados, de reivindicação ou de protesto, mas aquelas estruturas sociais mais permanentes e estáveis que corporificam uma nova forma de fazer política. Trata-se de “novos movimentos sociais” que reúnem um conjunto de características comuns, unidas por uma lógica organizacional “democrático-coletivista” composta pela identidade de “objetivos”, “valores”, “formas de ação” e “atores sociais”. Critérios que permitem qualificá-los como “novos” para distingui-los das antigas práticas reivindicatórias imediatistas de ação coletiva. (WOLKMER, 2001, p.138).

Tal afirmativa faz-se necessária quando o autor define a característica desse sujeito coletivo verificado nos movimentos sociais, que é a qualidade democrática e o coletivismo, bem como sua expressão de reivindicação, mas não como caráter individual e sim como quem reclama em nome do grupo, o que seria então o fator de novidade, por manifestarem-se através de grupos não usuais, distintos dos grupos políticos tradicionais.

O segundo aspecto abstraído pelo autor é um ponto mencionado não só na teoria do pluralismo, mas também nos demais movimentos teóricos críticos brasileiros, pois aqui é elucidada primeiramente uma omissão. Omissão essa, seja do Estado, seja da esfera dominante da sociedade, gera uma opressão de direitos, uma negação de bens, valores.

Nesse sentido, Wolkmer:

Assim, as contradições de vida experimentadas pelos diversos grupos voluntários e movimentos coletivos, basicamente aquelas condições negadoras da satisfação das necessidades identificadas com a sobrevivência e a subsistência, acabam produzindo reivindicações que exigem e afirmam direitos. Não há dúvida de que a situação de privação, carência e exclusão constituem a razão motivadora e a condição de possibilidade do aparecimento de direitos. Os direitos objetivados pelos sujeitos coletivos expressam a intermediação entre neces­sidades, conflitos e demandas (WOLKMER, 2001, p.159).

Ao averiguarmos o terceiro aspecto teórico utilizaremos de David Sanchez Rubio, que fez importante síntese da obra de Antonio Carlos Wolkmer, onde esclarece acerca desse viés democrático do pluralismo:

Em relação a reordenação política do espaço publico, são a democracia, a descentralização e a participação que devem ser exercitadas. Wolkmer se preocupa em fornecer um quadro processual adequado para canalizar a polarização e o conflito social. A liberdade não há que ser limitada mas potencializada. É uma herança ilustrada que está presente. O direito a ter direitos a possibilidade de desfrutá-los necessita do apoio de um processo democrático e participativo que permita a argumentação para discutir as reivindicações demandadas pelas partes e a satisfação de suas necessidades (WOLKMER, 1994, p.122). É preciso radicalizar o pensamento na busca de modelos concretos que permitam o transcurso pacifico da dinâmica social (RÚBIO in WOLKMER; VERAS NETO; LIXA, 2010, p.63).

Aqui, o autor brasileiro procura distanciar-se da ideia do universalismo europeu – direitos universais para todos os cidadãos – que é decotado abstratamente como se fosse da inerência humana. Trabalha, portanto, buscando a realidade da América Latina, as demandas dos latino-americanos no que tange à sua formação como processo histórico.

O autor afirma, desse modo:

O nível dessa eficácia passa pelo reconhecimento da identidade dos sujeitos sociais (aqui incluindo os grupos culturais minoritários), de suas diferenças, de suas necessidades básicas e de suas reivindicações por autonomia. Por conseguinte, é fundamental destacar, na presente contemporaneidade, as novas formas plurais emancipatórias e contra hegemônicas de legitimação do Direito. Pluralismo, direitos humanos e interculturalidade (WOLKMER, 2006, p.2).

Assim, sintetizar a demanda, tendo como lógica a luta histórica por liberdades (atento a potenciais opressões de dignidade), fazendo com que se desfaça da ideia universal abstrata eurocêntrica. Dessa forma, desenvolve a questão de alteridade:

O reconhecimento do pluralismo na perspectiva da alteridade e da emancipação revela o locus de coexistência para uma compreensão crescente de elementos multiculturais criativos, diferenciados e participativos. Em uma sociedade composta por comunidades e culturas diversas, o pluralismo fundado numa democracia expressa o reconhecimento dos valores coletivos materializados na dimensão cultural de cada grupo e de cada comunidade.” Pluralismo, direitos humanos e Interculturalidade (WOLKMER, 2006, p.6).

Dessa forma, em ponto futuro, analisaremos os cruzamentos dessas informações com a teoria crítica dos direitos humanos.

Por fim, o último fundamento é uma consequência dos anteriores:

5) Por ultimo, enquanto emancipadora, Wolkmer reitera que, frente ao que Habermas pensa, não existem a priori fundantes universais de onde nascem os processos de racionalização. Nascem no seio da contingência direta entre os interesses e necessidades que confluem na pluralidade de ações humanas em permanente processo de interação e participação (WOLKMER, 1994, p.252). A realidade da vida concreta e suas condições de possibilidade constituem o ponto de partida que produz qualquer racionalidade (RÚBIO in WOLKMER; VERAS NETO; LIXA, 2010, p.64).

Como anteriormente exposto, Wolkmer segue a ideia da quebra com o racionalismo apartado da realidade, ou seja, a concepção do homem iluminado que procura sintetizar o mundo através de sua razão.

É uma racionalidade que parte do empirismo, do fatídico, ou seja, da necessidade, como o autor define, a partir dessa luta por dignidade é que o direito sustenta-se e não por um processo racional previamente concebido por uma mente iluminada.

Com o pluralismo jurídico do autor, tem-se uma ideia de construção coletiva de direitos, os quais são desenvolvidos a partir das ações humanas em sua constante demanda por interesses e pela interação desses seres humanos em busca de novas potenciais, de novas reivindicações para novas necessidades.  É desse pensamento que Wolkmer extrai a nova expressão de Direitos.

 

 2.3 O Direito Achado na Rua.

È importante que se traga algumas premissas do Direito Achado na Rua, para que se entenda melhor tal teoria:

 

“ Ao se resgatar o direito comunitário, o “direito insurgente”, o “direito dos oprimidos”, o “direito achado nas ruas” (conforme múltiplas denominação que recebe a ordem jurídica construída à margem do ordenamento jurídico vigente), pretende-se, em verdade, a construção de uma nova ordem jurídica estatal, mais justa porque tendo por referência os direitos humanos e as demandas dos segmentos marginalizados.”(SOUSA Jr.2008, p. 98)

 

O Direito Achado na Rua é uma teoria empirista, que tem por base uma visão pluralista de direito, captada por meio do sujeito coletivos de direito, observando os processos acontecidos nas ruas, tendo especial atenção aos agentes sociais, à população, ao povo.

É interessante colocar as palavras que José Geraldo de Sousa Junior explicita em sua tese de doutoramento:

Assim, em Roberto da Matta (1985), que faz a articulação dialética entre a “casa” e a “rua” para esclarecer comportamentos culturais. Ou, como na poesia, sempre em antecipação intuitiva de seu significado para a ação da cidadania e da realização dos direitos, como em Castro Alves (O Povo ao Poder) e em Cassiano Ricardo (Sala de Espera). Do primeiro, são conhecidos os versos: “A praça! A praça é do povo/ Como o céu do condor/ É o antro onde a liberdade/ Cria águias em seu calor./ Senhor! Pois quereis a praça?/ Desgraçada a populaça/ Só tem a rua de seu … /”. Do segundo, de forma não menos expressiva: “… Mas eu prefiro é a rua./ A rua em seu sentido usual de ‘lá fora’./ Em seu oceano que é ter bocas e pés para exigir e para caminhar/ A rua onde todos se reúnem num só ninguém coletivo./ Rua do homem como deve ser/ transeunte, republicano, universal./ onde cada um de nós é um pouco mais dos outros/ do que de simesmo./ Rua da reivindicação social, onde mora/ o Acontecimento […] (SOUSA Jr., 2008, p.194).

A ideia base fica muito clara, é retirar o debate do Direito dos livros e leis, partindo para uma análise vivencial, empírica e real. Tornar o Direito aquilo que ele é em sociedade, em vez do convencional afastamento dos fóruns e do ambiente acadêmico.

É uma opção metodológica de aproximar o Direito da realidade, afastando-o da burocracia do direito positivado, tornando-o mais palpável, é importante que se menciona a forte conexão com os movimentos sociais, porém não estanca-se nisso, os Direito Achado na Rua também observa os direitos individuais e os processos de reivindicação de direito como um todo, uma vez que tendam a liberdade e a democracia e que surjam de práticas não autoritárias e violentas

A melhor definição do que se trata o Direito Achado na Rua é a do próprio José Geraldo de Sousa Jr., principal expoente do movimento:

 

“O Direito Achado na Rua”, expressão criada por Roberto Lyra Filho, designa uma linha de pesquisa e um curso organizado na Universidade de Brasília, para capacitar assessorias jurídicas de movimentos sociais e busca ser a expressão do processo que reconhece na atuação jurídica dos novos sujeitos coletivos e das experiências por eles desenvolvidas de criação de direito, a possibilidade de: 1) determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos ainda que contra legem; 2) definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; 3) enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas (SOUSA Jr., 2008, p.193).

 

 Não obstante, é importante trazer uma definição de Alexandre Bernardino Costa, que situa o Direito Achado na rua no contexto teórico do pluralismo jurídico crítico e desenvolve acerca do conceito:

“O projeto teórico-prático O Direito Achado na Rua, criado na UnB, está inserido no eixo do pluralismo crítico, ora discutido, em uma perspectiva emancipatória, por desenvolver uma crítica jurídica de perspectiva dialética a partir do método histórico-crítico, apresentando uma proposta de compreensão do direito “enquanto modelo de uma legítima organização social de liberdade“.” (COSTA, 2010,p .3)

Nesse sentido, Costa explica que a característica do pluralismo emancipatório, a partir dessa dialética anteriormente explicitada, é que vai trazer traços definidores da teoria, e avança:

 

“No contexto do capitalismo periférico latino-americano, o diálogo entre autores como Roberto Lyra Filho, Roberto Aguiar e José Geraldo de Sousa Júnior, que adotam a concepção de O Direito Achado na Rua, possui um tratamento desmistificador do pensamento jurídico, na perspectiva da abertura de um campo de possibilidades na interpretação das normas jurídicas fundado em uma concepção crítica do direito.” (COSTA, 2010,p .3)

 

Ao salientar os principais pensadores da teoria, o autor define o traço marcante, fio condutor do perfil de ciência proposto, que é desmistificar o direito tradicional, ou seja, propor uma concepção crítica ao direito convencionalmente pensado.

O Direito Achado Na Rua, define-se como um projeto, ou também como um movimento acadêmico que desencadeia (e desencadeou) inúmeras ramificações, podendo destacar a criação do Núcleo de Prática Jurídica e Escritório de Direitos Humanos e Cidadania, da Universidade de Brasília.  Nesse sentido, José Geraldo de Sousa Jr.:

É desta parceria concretizada nos anos de 1998 e 1999 que vai resultar um novo projeto denominado Núcleo de Prática Jurídica e Escritório de Direitos Humanos e Cidadania, com dois objetivos bem estabelecidos. O primeiro, de estreitar o diálogo entre os movimentos sociais e a instituição universitária por meio do estabelecimento de pólos de assessoria jurídica e de defesa da cidadania e dos direitos humanos, desenvolvendo trabalho junto à Comunidade do Acampamento da Telebrasília para intermediar procedimentos entre a Associação de Moradores e os órgãos administrativos e judiciais do Distrito Federal, com o intuito de garantir o direito à moradia por meio da fixação legal daquela comunidade em seu espaço histórico de ocupação territorial (Sousa Júnior e Costa, 1998a). O segundo, dentro da atuação do mesmo Núcleo, nos termos do projeto UnB/Ministério da Justiça, de estabelecer uma metodologia de identificação dos movimentos sociais representativos de uma dada comunidade para configurar a potencialidade nela existente de formação de rede de defesa de direitos humanos, base para assentar, definitivamente, o espaço de atuação prática dos estagiários de direito da UnB em processo de formação prática (Machado e Sousa, 1998) (SOUSA Jr., 2008, p.201-202).

 A característica da praticidade, da conexão entre Direito e Rua é, portanto o ponto marcante da teoria, que vai explicitar a forma de atuar dos juristas e das pesquisas que serão realizadas pelos grupos de estudo.

 

2.3 O Direito Alternativo –

Com o fim da ditadura militar, iniciou-se o processo de elaboração da Constituição Federal de 1988, nas reuniões da Associação dos Magistrados Brasileiros, alguns juristas, destoavam do pensamento geral dos magistrados do país, e, assim, aproximaram-se e passaram a discutir a condição atual do judiciário brasileiro.

            Após esse primeiro contato, esses juízes (em grande maioria gaúchos), em razão de sua proximidade, passaram a reunir-se de maneira informal para tratar de tal situação. Destaca-se, nesse meio, o juiz Amilton Bueno de Carvalho, que pode se colocar como figura representativa do direito alternativo no país.

Por conseguinte, em 1990, Carvalho funda uma cadeira na Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul, denominada “Direito Alternativo”. Rosa de Andrade, um dos membros do movimento, afirma que em tal época não se pensava na criação de um movimento jurídico crítico, organizado em todo país. (ANDRADE, 2001, p. 26.)

No entanto, o marco inicial do movimento vai se dar por um elemento de crítica, que é uma reportagem No dia 25 de outubro de 1990, o Jornal da Tarde, de São Paulo, veiculou um artigo redigido pelo jornalista Luiz Maklouf, com tal manchete estampada, “JUÍZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI”.  O alvo central do artigo era o juiz Amilton Bueno de Carvalho, porém o jornalista, em seu texto, buscava ridicularizar e desmoralizar todo o grupo de juristas gaúchos que se organizavam de maneira informal para debater o direito.

            O efeito da reportagem foi o oposto, serviu para aproximar outros descontentes juristas e magistrados, espalhados por todo o Brasil, descontentes com a postura tradicional do Judiciário, e que inclusive publicaram artigos defendendo os juízes gaúchos sem antes ter contato com eles. O próprio nome DIREITO ALTERNATIVO foi algo criado pela imprensa.

            A partir daí começaram as aparições publicas do movimento, em fóruns, congressos, publicações, debates, culminando então com a realização (em resposta ao artigo de Luiz Maklouf) do Primeiro Encontro de Direito Alternativo, realizado em Florianópolis no ano de 1991, evento que contou com presença de centenas de juristas brasileiros do continente e algumas destacadas presenças européias.

            Destaca-se a definição do Movimento do Direito Alternativo de Amilton Bueno de Carvalho:

 

 “… Não busca ele (MDA), agora, a criação de uma teoria que procure dar conta do fenômeno jurídico. Ele se caracteriza pela busca de um instrumental prático-teórico destinado a profissionais que ambicionam colocar seu saber/atuação na perspectiva de uma sociedade realmente democrática.(CARVALHO,1993, p. 8. apud, 2004. p.4)”.

 

Assim, David Sanchez Rubio e Joaquin Herrera Flores traçam algumas características das ações que fazem caracterizar a práxis alternativa como um movimento:

 

 “ (a) uma visão do direito não compartimentalizada, frente ao saber tradicional que vê o direito como uma entidade independente de sociedade, necessita-se um posicionamento jurídico que assinale e postule os vínculos entre o jurídico, os interesses econômicos e as expectativas sociais; (b) incluir na atividade do juiz, não apenas os elementos da legalidade, mas os parâmetros de legitimidade que relacionam os contextos nos quais se devem aplicar as normas e os princípios gerais do direito que em toda situação democrática devem primar sobre as meras subsunções fatos-normas (c) um uso alternativo do direito que alcançou maturidade ao reconhecer a politização (necessário sentido público) de toda atuação com relevância jurídica, e que tende a ver a democracia e o direito como entes sociais em construção constante (RUBIO e FLORES, 2004)

 

            As estratégicas teóricas adotadas pelos membros do Direito Alternativo, giram em torno de três eixos resumidos pelo autor Lédio Rosa de Andrade, seriam eles o Positivismo de Combate, o Uso Alternativo do Direito e o Direito Alternativo em Sentido Estrito, utilizaremos de uma composição de citações do próprio autor, bem como de explicações próprias para explicitarmos o alcance de cada um desses pontos.

O positivismo de combate, vai alinhar-se com a utilização do ordenamento jurídico, porém servindo para efetivação de direitos que favoreçam as camadas mais vulneráveis da população, nesse sentido, Andrade expõe:

 

“1) Positivismo de Combate. Muitas reivindicações populares encontram-se erigidas à condição de lei. Como exemplo, cito a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código do Consumidor, a Lei nº 8.009/90 (bens impenhoráveis), entre tantas outras. Essas normas, contudo, em contradição com todas as falácias positivistas, simplesmente não são cumpridas ou, quando são, sofrem violenta interpretação restritiva. Logo, não basta apenas tornar lei os anseios da população. Após a atividade legiferante, incumbe ao operador jurídico alternativo lutar pela efetivação (concretização) de todas essas legislações. Pode aparecer paradoxal, mas uma das principais práticas alternativas é a luta pelo cumprimento da lei. A isso se chama positivismo de combate ou, como atualmente prefere Amilton, positivação combativa. Esse campo de atuação está localizado na esfera da legislação instituída, ou seja, legalmente produzida pelo Estado.” (ANDRADE, 2001, p. 59, 60).

 

           Nesse sentido, a luta pela aplicação da legislação que resguardam os oprimidos é uma das práticas constantes do Direito Alternativo, o que é fácil detectar a partir da análise da jurisprudência dos juízes alternativos.

                  O Segundo ponto de análise se dá no que Lédio de Andrade chama de Uso Alternativo do Direito, onde o jurista realiza uma interpretação mais benéfica às camadas necessitadas, assim o autor explicita:

 

“2) Uso alternativo do Direito. Ainda dentro do campo de atuação do Direito Positivo, do arcabouço jurídico do Estado. Partindo de uma visão restrita do movimento italiano antes estudado, os juristas latino-americanos, em especial os brasileiros, entendem por uso alternativo do Direito o processo hermenêutico pelo qual o interprete dá à norma legal um sentido diferente daquele pretendido pelo legislador de direita ou pela classe dominante. Assim se realiza-se uma exegese extensiva de todos os textos legais com cunho popular e uma interpretação restritiva da leis que privilegiam as classes mais favorecidas.

 

Adotando a Constituição Federal como norma condutora, em especial seus princípios, os juristas alternativos efetuam, sempre, uma interpretação social ou teleológica das leis, ou seja, objetivam dar um sentido à norma, buscando atender (ou favorecer) as classes menos privilegiadas, ou a maioria da sociedade civil.” (ANDRADE, 2001, p. 60).

Por fim o autor passa a descrever o último ponto teórico, que é o que denomina de Direito Alternativo em sentido estrito, questão de extrema controvérsia na doutrina brasileira e que sofreu demasiada crítica, pois inova e cria perspectivas além da lei, nesse sentido afirma:

3) Direito Alternativo em sentido estrito. É o ponto mais polêmico e extrapola os limites deste artigo. Mas é um ponto ligado à utopia de construção de uma sociedade mais justa, ou com relações de poder mais democráticas, reguladas por um Direito novo. Mas o advento da globalização econômica e todas as crises subsequentes deixaram essa utopia um pouco no aguardo. De uma forma ou de outra, a vontade de construir algo melhor tem grande poder de unir pessoas em algum projeto político, no caso do Direito Alternativo, um projeto político jurídico. (ANDRADE, 2013 p.4,5)[6]

Tal ponto teórico aproxima o direito alternativo de outras teorias estudadas, como o pluralismo jurídico e o Direito Achado na Rua, não obstante, é uma abertura espistemológica que permite uma grande capacidade de criação, vez que cumpre ao jurista estar atento aos movimentos sociais e demais oprimidos, dessa forma Lédio Andrade desenvolve:

 

“3) Direito Alternativo em sentido estrito. Trata-se de uma visão do Direito sob a ótica do pluralismo jurídico. Significa o Direito existente nas ruas, emergentes da população, ainda não elevado à condição de lei oficial, ao contrário, com ela competindo. É o caso, por exemplo, do Movimento dos Sem-Terra, na luta por um Direito, tido como legítimo, de Ter um solo para trabalhar e sobreviver, em conflito com o direito de propriedade formalmente estabelecido na legislação brasileira. Para diferenciar esse Direito paralelo, entendido como popular e efetivador de Justiça, do produzido pelos mafiosos ou narcotraficantes, pois também paralelo, colocam-se fatores diferenciadores ético/morais. Só é legitimo o Direito da rua que visa efetuar conquistas democráticas, para edificar uma sociedade mais igualitária e, consequentemente, mais justa. Esta postura, sob meu entender, possui graves dificuldades epistemológicas, porquanto fundamenta uma teoria com valores subjetivos, até o momento usados com maestria pelos detentores do discurso jurídico oficial.” (ANDRADE, 2001, p. 60-61).

 

            Fica bem definido que tal teoria não permite reconhecer qualquer expressão jurídica como direito alternativo em sentido estrito, somente aquele direito paralelo que seja popular e efetivo, que reflita as camadas sociais, mas também a justiça, que seja emancipatório.

            Não obstante, como dito anteriormente, as críticas são realizadas, uma vez que o julgador trabalha com direito costumeiro, com normas surgidas pelas camadas sociais e não pelo processo legítimo estatal, e ainda vai se dizer que o julgador ultrapassa o poder de julgar tornando-se legislador.

            As teorias pluralistas conectam-se pela ótica voltada à população, aos movimentos sociais, aos agentes sociais e as normas e reivindicação de direito que os mesmos demandam, suas lutas por bens.

          Nesse sentido, apesar de suas peculiaridades, os diálogos são fáceis de encontrar, e o combate ao positivismo, ao racionalismo extremo, dogmatismo, que aqui denominamos de direito apolíneo, nos parece claro, as teorias abrem para uma perspectiva emancipatória de direito.

             É nessa libertação da voz do oprimido, daquele que não se encontra refletido no Direito imaginado racionalmente, que se busca a overdose dionísiaca para a busca do equilíbrio

 

 Considerações Finais

Esse estudo busca conexões entre a problemática apresentada pelo filósofo Friedrich Nietzsche quando trabalhava a questão da crise da arte, momento que o Deus Apolo suprimiu Deus Dionísio.

Sabe-se bem das eternas metáforas que o filósofo trabalhou, dessa forma, quando representava a arte, por concepção própria a tinha como verdadeira expressão da vida.

Seu texto, portanto, analisava em realidade, a civilização como um todo, sempre preocupado com a racionalização extrema do mundo, iniciada desde os gregos, mas acentuada na modernidade.

Preocupou-se com o ressurgimento de Dionísio, na figura mitológica do Deus do amor, da paixão, do sentimento, do impulso. Dizia que sua filosofia era dionisíaca, para buscar a compensação daquilo que Apolo (razão) havia suprimido.

Dessa forma, busca-se aqui articular a análise de Nietzsche da ciência como um todo, transportando para as questões e problemas que se tem na ciência do Direito.

Ressalte-se que o autor tinha especial preocupação com as normas, com o Estado, com a moral e o Direito, dessa forma busca-se  aqui, em um jogo de teorias jurídicas encontrar uma visão dionisíaca de Direito.

A saída para essa análise foi a comparação desse Direito Apolíneo, normativista, positivista, aprisionado e empoderado pelo jurista iluminado, detentor da razão. Em contraposição, a matriz Dionisíaca trata-se do Direito Achado na Rua, não tão preocupada com as normas vigentes mas sim com especial ótica para realidade social e os cidadãos.

Dessa forma, ao procurarmos na Ruas as respostas para o Direito conseguiríamos encontrar o equilíbrio entre o que a ciência do Direito necessita, pois a exacerbação da razão gerou o soterramento do humano e a alienação do Direito, transformando a ciência em algo anômalo a sociedade.

A crise do Direito, em especial do Brasil, demonstra essa distância entre o mundo do Direito e o mundo das ruas.

Nesse mundo do Direito, doutos articulam palavras e “teorias” acerca de normas, buscam o controle do mundo “exterior” através de suas leis e fórmulas, vivendo a parte da realidade.

Em contraposição encontram-se os cidadãos, que não dominam tal linguagem, tais fórmulas, tais normas, ou seja, veem o Direito como um mundo fechado onde não podem adentrar sem a ajuda de um “doutor” para lhe traduzir a realidade.

Gera assim a supressão da voz e das ações da população, traduzindo então, as normas jurídicas e as teorias do direito em uma ciência alienígena que parece não ter nada de conexão com a realidade, onde os homens tornam-se sujeitos de direito/deveres, que cumprem e descumprem normas, encaixando-se em velhas teorias que buscam racionalizar o cotidiano.

Em meio a fórmulas matemáticas os fatos, somados aos valores geram as normas, independente de que os fatos sejam realizados pelos homens, que os valores devem refletir os ideais desses homens e que as normas devem ter congruência com o que os homens prezam por bem e mal para sua vivência.

            Procura-se então encontrar esse reencontro do direito com Dionísio, através das teorias pluralistas, que oferecem uma estrutura teórica voltada para o social, soltando-se da paixão cega do jurista pela lei, voltando o mesmo para o olhar do povo.

            Mais que isso, procuram as teorias adotadas, encontrar o direito que o povo realiza, o direito que serve ao povo, é onde detectamos esse direito apaixonado, impulsivo, solto, desapegado do apolíneo que o aprisiona.

            O direito das ruas, impulsionado pelos agentes sociais, reconecta o direito com a sua própria existência, que é da servir ao povo. O pluralismo jurídico, direito achado na rua e o direito alternativo, são teorias jurídicas que permitem ao direito trabalhar com o clamor dos cidadãos, interligando suas vontades com o sistema jurídico, ou refazer o direito a partir da vontade dos agentes sociais.

            O fato, é que o direito apolíneo, em sua redoma racional, suas rédeas processuais legislativas, em sua leitura fechada na vontade do legislador, sua hermenêutica fechada, em jurisprudências estanques, estudos dogmáticos, em um direito formalizado, fez com que a população se tornasse cada vez mais distante desse instrumento que nada mais é do que uma pequena parte do seu mundo, e que deveria servir para o povo, e não a parte do povo.

            O resgate de Dionísio é clamoroso, é fundamental, existencial, necessário, um direito que procure a paixão, a população, a impulsividade, os costumes, a vivência, as vontades e aspirações da sociedade que pede bens, que reivindica direitos.

            A teoria do direito precisa retirar a toga, carece desapegar-se da extrema racionalidade e é fundamental que ela beba nas fontes do dionisíaco “desorganizado” que grita nas ruas.

 

 

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[1]  Nietzsche, Friedrich,  O nascimento da Tragédia, p. 25.

[2]  Warat, Luis Alberto, P. 52.

[3]  Lyra, Filho, Roberto, p. 29.

[4] Bauman, Zygmunt, Modernidade Líquida, 2001.

[5] Tradução não oficial feita pelo autor.

[6] Texto publicado no site pessoal do autor sem referência em revistas ou congressos.

 

  • Eduardo Xavier Lemos, Mestre em Direito, Estado e Constituição – UnB. Especialista em Ciências Penais. Articulista do Jornal Estado de Direito, responsável pela coluna Direito como Resistência. – PUC-RS. http://lattes.cnpq.br/5217401632601710

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