A árvore do vizinho invadiu o meu terreno!

Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

    O tema de hoje:  a arvore do vizinho invadiu o meu terreno é um daqueles temas que quando estamos na faculdade de direito e estudamos o tema, pensamos que “isso nunca vai acontecer”. E eu estava enganada. Isso aconteceu e foi comigo.

    Antes do atual endereço do escritório ele ficava sediado em uma casa. Aqui em Brasília-DF é comum termos escritório de advocacia estabelecidos em casa.

      E estávamos nessa casa, quando descobrimos que o encanamento foi “invadido” pelas raízes da árvore do vizinho. No nosso caso, além do encanamento ficar comprometido o chão da casa começou a estourar em conta disso. Conclusão precisamos nos mudar.

     E aquilo que parecia só contação de casos em sala de aula, tornou-se realidade. E uma realidade com implicações jurídicas.

 

Foto: Pixabay

      Quando estamos tratando desse tema, estamos falando de direito civil na parte de direito das coisas e lá temos uma série de normas para regular a convivência em sociedade, do que pode ou não ser feito, para manter a harmonia e a convivência entre os vizinhos, no condomínio e outras previsões.

       Se eventualmente, a árvore do vizinho ultrapassar o muro divisório é possível cortar o que ultrapassou.

    Ou seja, a árvore do vizinho tem galhos indo na direção da casa ao lado, o proprietário ou possuidor poderá providenciar a poda da árvore que entrar em sua casa. E não apenas dos galhos isso pode ocorrer também com a raiz.

     Com relação aos galhos esse é visível e basta acompanhar o seu crescimento, e assim, que ultrapassar o muro, poderá ser cortado por aquele vizinho, que teve a casa “invadida”. E nem precisa pedir autorização do dono da árvore, pois a previsão está expressa no Código Civil.

       Mas, e quando ocorrer com as raízes ? Essas também pode ser cortadas ?

    A resposta é a mesma: ultrapassando a divisão entre as casas, o vizinho que está recebendo as raízes poderá determinar a poda da porção que adentrou o seu terreno.

      Só que diferente dos galhos, nem sempre percebemos essa invasão que ocorre de forma vagarosa acompanhando o ritmo de crescimento da árvore e por isso, existindo alguma construção o dano pode ser maior e como consequência para reparar o dano o gasto será maior.

      E quem é o responsável por reparar os danos causados pela árvore do vizinho ?

    Quem será responsabilizado pelos danos será o vizinho, contudo se aquele que tiver o prédio invadido, souber e não tomar as providências cabíveis, ele fica responsável pelo agravamento do dano, lembrando que se refere à obrigação que todos temos de deixar aumentar o dano.

     Mas e se não causar dano pode ser podado assim mesmo ? Sim, a possibilidade de poda dos galhos das árvores independe da existência do dano ou não que possa causar, e nessa mesma linha temos a ementa abaixo do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

“COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PODA DE RAMO DE ÁRVORE. ART. 1.283 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  1. A complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. A prova documental acostada aos autos é suficiente para a análise do pedido autoral. Preliminar de incompetência do Juizado Especial rejeitada.

  2. O caso em exame envolve direito de vizinhança, em que o demandante objetiva o corte de galhos das árvores que avançam sobre sua residência. O direito de cortar ramos de árvores, nos limites do plano vertical divisório entre os imóveis, encontra respaldo no art. 1.283 do Código Civil e independe de prova do prejuízo. Escorreita, pois, a sentença que condenou o réu a podar as árvores que estão invadindo a propriedade do requerente.

  3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

  4. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões.

  5. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95″ 

(ACJ 20140510007369 DF 0000736-46.2014.8.07.0005, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE de 12/09/2014, j. de 26/08/2014, Relator Desembargador Carlos Alberto Martins Filho).

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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