Todo genitor tem Direito de Conviver com seu filho?

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

 

 

Quando se pensa nos relacionamentos ideiais o que se imagina é que os pais e os filhos devem tem uma convivência sadia e prospera. Contudo, sabemos que isso nem sempre ocorre. E com isso temos diversas famílias brasileiras em que a convivência entre o genitor e o seu filho não é o mais indicado.

Sempre que tratarmos das crianças e dos adolescentes o que se precisa é colocar o princípio do melhor interesse da criança no centro da questão para que se possa averiguar o que é melhor para aquela criança. E com isso a resposta deve ser individualizada e dependendo de todo o contexto familiar.

Com isso o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu que não deveria ser regulamentada as visitas de um pai ao seu filho, devendo este ser mantido afastado pois, apesar de ter sido o pai que requereu a regulamentação de visitas verificou-se, por meio de entrevista no psicossocial, que este, não estava interessado em aproximar-se da criança, apensar de ter sido deferida o pedido liminar para que o pai pudesse ter convívio com a criança.

Ao se constatar que o pai não tinha interesse real em manter uma convivência com o filho a sentença foi julgada improcedente e, o genitor irresignado, recorreu ao TJDFT que manteve a sentença, não tendo assim, a apelação sido provida.

Vejamos:

Acórdão Nº 1398151

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DEREGULAMENTAÇÃODE VISITAS. CONVIVÊNCIA COM O GENITOR. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR.

  1. No tocante ao regime de convivência paterna, conquanto a visitação seja um direito/dever do genitor e direito do menor, a sua fixação deve ser feita com cautela e sempre observando o interesse deste último, pessoa em formação que necessita do contato e convívio com ambos os genitores. 2. Considerando que a visitação não vem ocorrendo há algum tempo e que o próprio apelante, em entrevista psicossocial, mostrou-se desinteressado na aproximação com a criança, mesmo depois de deferida a liminar pelo juízo singular nesse sentido, a manutenção da sentença que julga improcedente o pedido de regulamentação de visitas é medida que se impõe, a fim de preservar o melhor interesse da criança e o seu bem-estar psíquico. 3. Apelo não provido.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNOLDO CAMANHO – Relator, SÉRGIO ROCHA – 1º Vogal e JAMES EDUARDO OLIVEIRA – 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 10 de Fevereiro de 2022

Desembargador ARNOLDO CAMANHO

Relator

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator

Cuida-se de recurso de apelação interposto por C.V.B.M contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de regulamentação de visitas, indeferindo as visitas do apelante à infante M. E. B. P. Em consequência, resolveu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.

Inconformado, o recorrente aduz, em apertada síntese, que o juízo singular, ao prolatar a sentença, levou em consideração apenas o relatório psicossocial, não analisando os relatórios anteriores. Defende que as circunstâncias utilizadas para valorar negativamente as condições do genitor não mais existem, de forma que as razões de decidir não são aptas para revogar a reaproximação e as visitas. Sustenta que o laudo psicossocial não esclareceu os indícios de alienação parental, porquanto teve tolhido o seu direito de aproximação da filha em razão da conduta da genitora e família materna. Narra que, em abril de 2015, “foi preso em flagrante e condenado à pena de oito anos de reclusão, e que à época da propositura da regulamentação de visitas, já havia cumprido parte da progressão de regime e procurou, assim que possível, entrar em contato com a filha. Todavia, a genitora proibiu. Logo em seguida, foi proposta ação de adoção com destituição do poder familiar pelo padrasto da infante”.

Defende que a condenação penal não implica destituição do poder familiar, devendo o direito de convivência ser mantido por meio de visitas. Frisa que não há indícios de que a regulamentação de visitas possa prejudicar o desenvolvimento sadio da criança. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja determinada a regulamentação de visitas nos termos propostos na inicial.

Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO – Relator

Eis os termos da sentença resistida, in verbis:

Lado outro, a requerida informa que o genitor foi embora para os Estados Unidos durante a gestação de M. E., foi preso e condenado por tráfico de drogas, é usuário de substâncias ilícitas e jamais exerceu a paternidade de forma afetiva e responsável.

Após estudo psicossocial e nos termos da legislação, deferiu-se liminarmente o pedido de reaproximação entre pai e filha e fixou-se visitas supervisionadas e em regime quinzenal, em maio de 2019.

Todavia, decorridos mais de 02 (dois) anos do deferimento do pleito do requerente, não há notícias neste feito de que o genitor tenha exercitado o que lhe era de direito. Sobre o caso em tela, o relatório psicossocial conclusivo elaborado pela equipe interprofissional deste Juízo destacou que (ID 89780369):

‘Srº C. V. não priorizou em momento algum o pleno e efetivo exercício de uma paternidade afetiva e responsável. Primeiro por ter se ausentado durante toda a gestação de sua ex-namorada N., priorizando sua viagem para os EUA e se contentando com o mero reconhecimento registral da criança após seu nascimento. Seu contato efetivo ocorreu quando a filha estava com 4 meses de vida e desde então se ausentou de forma contínua. Ele ingressou com a ação de regulamentação de visitas da própria filha apenas em 2018 após tomar ciência da ação de adoção por extensão do poder familiar ajuizado pelo senhor D. M. em favor da pequena M. E.. Convém destacar ainda que o Srº C. V. envolveu-se com consumo de entorpecentes e com o tráfico de drogas sintéticas em festas que promovia como DJ, tendo sido preso em razão disso, estando atualmente aguardando como réu o julgamento de seu processo criminal. Há que se registrar ainda que a senhora S. reconheceu que o próprio filho é dependente químico de maconha e que nunca aceitou fazer tratamento especializado e ele próprio assumiu durante a entrevista psicossocial que faz uso de maconha todos os finais de semana. Por fim, o Srº C. V. verbalizou que já correu muito atrás de sua filha e decidiu que não fará mais isso.

Destacou que de fato teve pouco contato com ela, mas que diante de tantas dificuldade resolveu deixar nas mãos de Deus e aguardar que a filha complete a maioridade para poder decidir por si só. Enfatizou que pensa muito nela, mas que o melhor é aguardar o tempo certo (sic).’

Destaco, ainda, a manifestação de vontade de M. E. quanto à aproximação de seu genitor:

‘Indagada sobre os sentimentos que têm em relação ao genitor biológico C. V., a pequena M. E. declarou que não tem vontade de vê-lo, pois não sente nada por ele. A infante foi questionada sobre isso, pois na primeira entrevista da qual participou na VIJ/DF teria verbalizado interesse em conhecer e se aproximar do genitor biológico, ao que a M. E. respondeu que na entrevista com a psicóloga da justiça teria dito apenas que gostaria de ver uma foto do senhor C. V. e não de visitá-lo, pois nunca tinha visto ele antes (sic).’

A corroborar o estudo técnico, verifico que o requerente tomou ciência das decisões proferidas por esta Justiça Especializada em seu favor, bem como foi orientado a comparecer ao setor técnico para iniciar o regime de visitação à filha no dia 21/10/19, conforme o ID 52701379.

Os autos foram devidamente encaminhados àquele setor para cumprimento da decisão e elaboração do relatório conclusivo (ID 52701382). Não obstante, o requerido permaneceu inerte e não demonstrou qualquer interesse em iniciar o regime de visitação fixado por este Juízo.

Requereu, ainda, que sua filha o visitasse enquanto estivesse preso (ID 59288675).

Por ocasião do recente estudo psicossocial, em abril de 2021, revelou-se que ele se mudou para o Estado do Rio Grande do Norte e aguarda a sentença referente ao processo criminal no qual é réu.

Nesse contexto, o descaso e o abandono do requerente, em relação a sua filha, são evidentes e incontroversos.

Diante da gravidade dos fatos noticiados, da desídia do requerente e da conclusão do estudo psicossocial, não pode este Juízo permitir que a criança receba visitas de seu genitor ou ainda que ela o visite em estabelecimento prisional ou qualquer lugar que ele se encontre” (destacou-se).

Com efeito, a despeito dos argumentos trazidos pelo ora apelante, considerando a situação fática peculiar e o melhor interesse da filha, não se vislumbra, nesse momento, a viabilidade de adotar o regime de visitação.

É consabido que, no tocante ao regime de convivência paterna, conquanto a visitação seja um direito/dever do genitor e direito do menor, a sua fixação deve ser feita com cautela e sempre observando o interesse deste último, pessoa em formação que necessita do contato e convívio com ambos os genitores.

No caso em tela, constata-se a inexistência de vínculo afetivo entre o genitor e a criança, sendo que, na verdade, o apelante, segundo parecer do serviço psicossocial desta egrégia Corte de Justiça, e como consignado pelo magistrado singular, não buscou estreitar os laços com a criança e, tampouco, trouxe em suas razões recursais qualquer argumento apto a justificar os motivos que o levaram a não proceder a devida aproximação com sua filha quando amparado pelo Judiciário.

Veja-se, por oportuno, a entrevista psicossocial realizada com a genitora do apelante e com o próprio apelante.

3 – VISITA DOMICILIAR À RESIDÊNCIA DA SRª S.B. “(…) Indagada sobre porque só em março de 2020 ter decidido ajuizar a ação de regulamentação de visitas e não vários anos antes, a Srª S. respondeu que o próprio C. V. a desestimulava de procurar M. E. para evitar problemas e confrontos com a família materna e hoje reconhece que como avó se acomodou e se acovardou. ‘Eu deveria ter sido mais proativa’ (sic). Declarou também que C. V. têm mais feridas do que desejo de ver a pequena M. E. e que ele decidiu que não irá mais brigar (sic). Ele vai aguardar a criança atingir a maioridade e espontaneamente procurar a família paterna. Segundo ela, dentro do coração de toda sua família existe muito amor para ser compartilhado com M. E. no momento em que ela decidir procurá-los.

4 – ENTREVISTA PSICOSSOCIAL REALIZADA POR VIA TELEFÔNICA COM O SENHOR C.V. B. M.

O Srº C. V. declarou que decidiu se mudar para Natal/RN para procurar novas oportunidade e dar a volta por cima. Reconheceu que em Brasília/DF estava cercado por uma ‘galera errada’ e que isso o prejudicou muito. Agora tem procurado novo foco, já está trabalhando na recepção do (…), e está recebendo um salário inicial de R$ 1.250,00. Acrescentou que está tentando reescrever sua história e para isso se afastou de festas raves, não faz uso de álcool e nem de LSD. Asseverou que seu único vício é usar maconha de forma recreativa e apenas aos finais de semana. A respeito de seu processo de regulamentação de visitas em relação à filha M. E., o senhor C. V. declarou que já correu muito atrás e decidiu que não fará mais isso. Destacou que de fato teve pouco contato com ela, mas que diante de tantas dificuldades resolveu deixar nas mãos de Deus e aguardar que a filha complete a maioridade para poder decidir por si só. Enfatizou que pensa muito nela, mas que o melhor é aguardar o tempo certo (sic)”. (ID nº 28597853, págs.5/6)

Note-se, por oportuno, trecho do parecer da Procuradoria de Justiça, in verbis: “(…) Como consabido, o princípio do melhor interesse da criança, corolário da doutrina da proteção integral, acolhida nos art. 227 da CF/1988 e 1º do ECA, constitui o critério primário de hermenêutica e aplicação de toda a legislação pertinente.

No caso, a despeito do esforço argumentativo, o Relatório Informativo Nº 30/2021-SEFAM/VIJ (Seção de Colocação em Família Substituta/Vara da Infância e da Juventude), emitido em 26.4.2021 (ID 28597853), além de ter consignado que D. M. da S. R, cônjuge da requerida, assumiu, plenamente, as funções parentais de pai em relação à M. E. B. P, desde que ela se encontrava com 1 ano e 6 meses, sedimentando um inequívoco vínculo de paterno-filiação, não deixa margem de dúvida sobre o histórico desinteresse do pai biológico, ora Apelante, em exercer, de modo pleno e efetivo, uma paternidade afetiva e responsável, assim como destaca circunstâncias que colocam em risco a integridade e o saudável desenvolvimento físico e moral da menor, consistentes no envolvimento do Apelante com o consumo e o tráfico de drogas, o que impõe a rejeição da pretensão de regulamentação de visitas:

(…)

Considerando todo o exposto, sugere-se que esse Superior Juízo acolha o pedido de extensão do poder familiar requerido pelo requerente D. M. da S. R. em relação à adotanda M. E. B. P. (PJE 0002837- 90.2018), por esta medida garantir e promover os superiores interesses da infante. Ao mesmo tempo, sugere-se o indeferimento dos pedidos de regulamentação de visitas pleiteados tanto pelo senhor C. V. B. M (PJE 0005998-11.2018) quanto pela senhora S. B.” (PJE 0701906-75.2020).

Diante desse contexto, considerando que a visitação não vem ocorrendo há algum tempo, e o próprio apelante se mostrou desinteressado na aproximação nesse momento, a manutenção da sentença é medida que se impõe, a fim de preservar o melhor interesse da criança.

Saliente-se, por oportuno, que é da própria essência do instituto da estipulação de visitas a sua reversibilidade. Assim, indeferida a visitação no presente momento, nada impede a sua alteração no caso de modificação da situação de fato, devendo sempre ser levado em conta o bem estar e integridade física e psíquica da menor.

Nesse sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. As partes possuem direito subjetivo à produção de provas, em atenção aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, insculpidos no artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal.
  2. A irresignação da parte com a conclusão obtida pela prova técnica não é suficiente para se determinar a realização de novo Estudo Psicossocial.
  3. Nas relações em que há litigiosidade entre as partes, há de se fixar um regime de convivência familiar a fim de minorar os conflitos entre os genitores e promover, assim, um ambiente sadio ao desenvolvimento da criança ou adolescente.
  4. As decisões que tratam de guarda e a estipulação de visitas não possuem a qualidade da inalterabilidade de seus julgamentos, mas, ao contrário, podem ser revistas a qualquer tempo, desde que modificadas as situações de fato (artigo 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
  5. Recurso conhecido e não provido” ( Acórdão 1337071, 07043711620188070017, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Dessa forma, nego provimento ao apelo. Por fim, deixo de condenar o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, uma vez que não houve a fixação pelo juízo singular.

É como voto.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA – 1º Vogal

Com o relator

O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA – 2º Vogal

Com o relator

DECISÃO

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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