Alimento com uma “coisa” dentro: gera dano moral ?

Renata Malta Vilas-Bôas, articulista do Jornal Estado de Direito

 

 

 

 

Quando adquirimos qualquer produto imaginamos que ele não terá nenhum problema, que ele não apresenta nenhum vício.

Afinal de contas estamos adquirindo um produto novo e ele tem que estar em perfeitas condições.

Contudo, nem sempre isso acontece…

E, muitas vezes, adquirimos produtos com defeitos, estragados, contaminados e até mesmo com outras coisas juntas.

Quem estiver lendo e for antes do Código de Defesa do Consumidor, pode se lembrar que naquele momento adquiríamos produtos e se eles viessem com defeito ou estragados esses produtos não eram trocados e os donos dos estabelecimentos não eram punidos. Os produtos nem tinham prazo de validade…

Com a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, surge os conceitos consumidor, fornecedor e hipossuficiência. E a percepção de que determinadas situações, nas relações de consumo, devem ser consideradas repugnantes, como localizar bichos e outras coisas dentro de alimentos.

Surgiram as demandas buscando reparação por dano moral porque o fornecedor não teve os cuidados devidos e deixou elementos/corpos estranhos ficarem entre/dentro do alimento adquirido.

E surgiu a discussão: é preciso que a pessoa consuma o alimento contaminado, com o corpo estranho ou não ?

As duas turmas do E. Superior Tribunal de Justiça tinham posicionamentos divergentes.

Assim, foi levado à Segunda Seção com o objetivo de pacificar o entendimento e o resultado foi de que não é necessário o consumo do corpo estranho ou do alimento contaminado, basta que o alimento adquirido já venha contaminado.

Afinal de contas, adquirir um produto alimentício com um “bichinho estranho” é repugnante, de forma geral, para a sociedade como um todo.

Assim, para que fique caracterizado o dano moral basta comprovar que o alimento veio contaminado. Se houve consumo ou não é uma discussão que será levada a termo para quantificar o valor do dano moral.

Vejamos a notícia veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Segunda Seção define que corpo estranho em alimento gera dano moral mesmo sem ingestão

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.

Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.

Barata, preservativo e outros elementos estranhos

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).

“A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”, disse a magistrada.

Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.

De acordo com a relatora, é impossível evitar totalmente o risco de contaminação na produção de alimentos, mas o Estado – sobretudo por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – estipula padrões de qualidade de produtos alimentícios e fixa os níveis aceitáveis para contaminantes, resíduos tóxicos e outros elementos que possam trazer perigo à saúde.

“É razoável esperar que um alimento, após ter sido processado e transformado industrialmente, apresente, ao menos, adequação sanitária, não contendo em si substâncias, partículas ou patógenos com potencialidade lesiva à saúde do consumidor”, ressaltou. 

Dano moral presumido decorre da exposição ao risco

Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.

Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica. Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização. 

A posição vencida no julgamento – que vinha sendo seguida pela Quarta Turma – considerava que, para a caracterização dos danos morais no caso de alimento contaminado por corpo estranho, seria indispensável comprovar a sua ingestão pelo consumidor.

 

 

renata vilas boas
*Renata Malta Vilas-Bôas é Articulista do Estado de Direito, advogada devidamente inscrita na OAB/DF no. 11.695. Sócia-fundadora do escritório de advocacia Vilas-Bôas & Spencer Bruno Advocacia e Assessoria Jurídica, Professora universitária. Professora na ESA OAB/DF; Mestre em Direito pela UPFE, Conselheira Consultiva da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Acadêmica Imortal da ALACH – Academia Latino-Americana de Ciências Humanas; Integrante da Rete Internazionale di Eccelenza Legale. Secretária-Geral da Rede Internacional de Excelência Jurídica – Seção Rio de Janeiro – RJ; Colaboradora da Rádio Justiça; Ex-presidente da Comissão de Direito das Famílias da Associação Brasileira de Advogados – ABA; Presidente da Comissão Acadêmica do IBDFAM/DF – Instituto Brasileiro de Direito das Familias – seção Distrito Federal; Autora de diversas obras jurídicas.

 

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