Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
185 – SEMANA – A Preservação da empresa na Lei de falência e recuperação
Autor: Leonardo Gomes de Aquino
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Da Preservação da empresa
A finalidade da LREF é preservar, sempre que possível, a empresa em razão de sua função social (TJRS, AI 70040733479), geradora de riqueza econômica, emprego e renda, importante para o crescimento e o desenvolvimento social (AgRg no CC 129.079/SP) e (AgRg no REsp 1.462.032 / PR).
Na recuperação
(STJ. AgInt no CC 149.798/PR) LREF. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Na falência:
LREF. Art. 75. (…) §2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
LRFE. Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
Obs.: Jurisprudência em Teses do STJ, no Enunciado 1 da Edição 35, assim dispõe: “A recuperação judicial é norteada pelos princípios da preservação da empresa, da função social e do estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei n. 11.101/2005.”
Objetivo: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
É importante ressaltar que a análise do princípio da preservação da empresa é de responsabilidade dos credores, logo o juiz não poderá se ater ou mesmo analisar se a empresa é viável ou não é viável, ou seja, se é possível ou não é possível preservar a atividade empresarial.
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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