Coluna Descortinando o Direito Empresarial, por Leonardo Gomes de Aquino, articulista do Jornal Estado de Direito
157 – SEMANA – O Princípio da Independência na propriedade industrial[1]
O fato de um pedido de marca ou de patente ser negado, cancelado ou tornado extinto em seu país de origem não implica que, em outro Estado, receba o mesmo tratamento.
Assim, as patentes sobre um invento conseguido em um determinado país membro da Convenção da União de Paris (CUP) não pode acarretar interferir no tratamento nacional daquela, isto é o que propõe o art. 4º bis da Convenção que estipula:
“Art. 4º bis
(1) As patentes requeridas nos diferentes países da União por nacionais de países da União serão independentes das patentes obtidas para a mesma invenção nos outros países, membros ou não da União.
(2) Esta disposição deve entender-se de modo absoluto particularmente no sentido de que as patentes pedidas durante o prazo de prioridade são independentes, tanto do ponto de vista das causas de nulidade e de caducidade como do ponto de vista da duração normal.
(3) Aplica-se a todas as patentes existentes à data da sua entrada em vigor.
(4) O mesmo sucederá, no caso de acessão de novos países, às patentes existentes em ambas as partes, à data de acessão.
(5) As patentes obtidas com o benefício da prioridade gozarão, nos diferentes países da União, de duração igual àquela de que gozariam se fossem pedidas ou concedidas sem o benefício da prioridade.”
Da mesma forma, a Convenção da União de Paris (CUP) estabelece tratamento independente as marcas ao estipular que “uma marca regularmente registrada em um país da União será considerada como independente das marcas registradas nos outros países da União, inclusive no país de origem”, sendo assim, a extinção ou anulação de uma marca em determinado país membro da Convenção da União 125 de Paris (CUP) não afetará a validade dos registros nos demais países da União.
De forma a harmonizar as regras internacionais com o ordenamento jurídico brasileiro, a LPI estipula nos parágrafos 3º e 4º do art. 230 que:
“§ 3º Respeitados os arts. 10 e 18 desta Lei, e uma vez atendidas as condições estabelecidas neste artigo e comprovada a concessão da patente no país onde foi depositado o primeiro pedido, será concedida a patente no Brasil, tal como concedida no país de origem.
§ 4º Fica assegurado à patente concedida com base neste artigo o prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, contado da data do depósito no Brasil e limitado ao prazo previsto no art. 40, não se aplicando o disposto no seu parágrafo único.”
O Princípio da independência entre as patentes e entre as marcas constitui um dos componentes básicos da Convenção da União de Paris (CUP), pois segundo a sua concepção cada país membro desta convenção julgará a validade das patentes e registro outorgados por ela conforme as suas regras, de acordo com as regras que este país utiliza para examinar as patentes, sem alterar seu critério de exame em função de critérios de exames utilizados por outros países para examinar as patentes.
Em resumo, as patentes concedidas (ou pedidos depositados) e as marcas concedidas (pedidos solicitados), em quaisquer dos países pertencentes à União, são independentes das patentes concedidas (ou dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro País signatário ou não da Convenção.
[1] Parte integrante do meu livro: AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Placido, 2017. Podemos ver a entrevista de lançamento do livro em: https://youtu.be/UZnq2VQFTtw
* Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. |
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